Introdução
Sabe-se que o Habeas Corpus se submete à sistemática de processamento diversa daquela chancelada aos recursos, especialmente porque a sua qualificação jurídica como ação constitucional autônoma de impugnação lhe confere a finalidade específica de conter o avanço do poder punitivo para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente de ato ou decisão judicial eivado de ilegalidade ou teratologia.
Historicamente, o STF construiu uma sólida jurisprudência voltada à garantia de uma amplitude na admissibilidade do Habeas Corpus que guardasse compatibilidade com a grandeza de sua finalidade constitucional.
É neste cenário que exsurge a controvérsia jurídica relativa à admissibilidade do Habeas Corpus impetrado em concomitância com os recursos especial e extraordinário, tema processual que tem suscitado debates na ambiência do STF, notadamente quando se situam sob exame os recursos ordinários constitucionais (art. 102, II, “a”, da Constituição) e Habeas Corpus (art. 102, I, “d”, “i”, da Constituição) que impugnam pronunciamentos judiciais do STJ que não conhecem ações impetradas em concomitância à interposição do recurso especial (art. 105, III, da Constituição).
Diante desse panorama, este estudo adota a pesquisa bibliográfica e, sobretudo, as pesquisas documental e jurisprudencial, a partir de levantamento e análise de decisões judiciais, dentre decisões monocráticas e acórdãos do STF, proferidas no recorte temporal compreendido entre 2010 e 2026 e que guardem pertinência com o tema.
Assim, pretende-se analisar, de forma descritiva e exploratória - e, frise-se, sem qualquer pretensão de um esgotamento do debate sobre as questões ora ventiladas - o posicionamento do STF frente à admissibilidade do Habeas Corpus impetrado em concomitância com as vias recursais excepcionais, avaliando o tema controvertido na ótica da dimensão constitucional do remédio heroico.
Fundamentos do cabimento do Habeas Corpus
O Habeas Corpus tem amparo legal no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição, que prescreve a garantia fundamental de concessão “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Embora se veja refletida nos arts. 647 e 647-A do CPP, a garantia é constitucional e insuscetível de qualquer limitação sem que, por via oblíqua, vulnere-se o Estado de Direito.
Aliás, considerando que os direitos se declaram e as garantias se impõem, a partir dessas considerações iniciais visualiza-se que o Habeas Corpus serve de base, como uma garantia fundamental imposta pela Constituição, para impor os direitos fundamentais nela declarados. Muito mais do que a previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição, infere-se que o Habeas Corpus projeta a garantia de direitos fundamentais que a pessoa humana titulariza e evidencia que o tratamento dado à ação constitucional de impugnação reflete o grau de atenção à tutela dos direitos fundamentais.
Diferentemente da impetração, conquanto os recursos especial e extraordinário estejam inseridos na Constituição (nos arts. 102, inc. III e 105, inc. III, da Constituição), ambos encontram a específica previsão de requisitos de admissibilidade e processamento na legislação ordinária - nela abrangidos os códigos, as leis extravagantes (por exemplo, a lei federal 8.038/90), ladeados pelos regimentos internos do STJ e do STF (os quais ostentam a força que lhes confere o art. 96, inc. I, da Constituição).
O Habeas Corpus, por isso, distingue-se dos recursos especial e extraordinário justamente por ser integralmente previsto no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição, o qual se reveste de eficácia imediata e plena e chancela, independentemente do que preveem os dispositivos codificados na legislação processual, o requisito para a concessão, impondo o seu provimento em determinadas circunstâncias.
O texto constitucional basta, em matéria de Habeas Corpus, para materializar a competência do STJ e do STF para o seu julgamento e especificar a hipótese que impõe à autoridade judiciária a concessão da ordem. Trata-se de uma ação propriamente fundada na Constituição e, se não houver desvio de sua finalidade por quem o maneja1, o paciente tem o direito subjetivo2, oponível ao Estado, de ter o Habeas Corpus conhecido.
É que o paciente, nessa circunstância, figura como credor do Estado, credor de uma jurisdição prestada em tempo razoável (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição), e o Estado, por repelir o arbítrio, encontra no processamento, conhecimento e julgamento do mérito do Habeas Corpus uma condição de possibilidade para legitimar o exercício do poder punitivo impulsionado contra o cidadão.
Ao tratar deste tema, Graça Belov assevera que a tutela jurisdicional efetiva não se aperfeiçoa, na prática, por meio do acesso à Justiça, mas sim pelo acesso ao Judiciário, porque a Justiça se consubstancia em um “ideal utópico mobilizador de todo o processo”, não necessariamente atingido pela garantia, à parte, do direito de ação. De qualquer modo, certo é que o jurisdicionado titulariza o direito à prestação jurisdicional e, de acordo com Graça Belov, também pode ser qualificado como credor do Estado3.
Qualquer tentativa de tratar do Habeas Corpus deve se sustentar na premissa de que o jurisdicionado - o paciente, o cidadão - personifica o sujeito a quem o Estado deve o devido processo legal, sendo a desincumbência deste ônus a condição de possibilidade para a privação de sua liberdade ou de seus bens, e o processo penal o meio instrumental para a consecução dos direitos fundamentais titularizados pela pessoa humana.
É imperativo que o processamento do Habeas Corpus, diferentemente de vias de impugnação recursais ordinárias, dos recursos especial e extraordinário, considere que o Estado titulariza uma dívida com o paciente, que impõe - quando houver compatibilidade entre as alegações e o fundamento, suficiente aptidão da inicial e presentes as hipóteses constitucionais de cabimento - o conhecimento da ação e o exame do mérito suscitado.
Contudo, a própria controvérsia jurídica lança luz à problemática concernente ao conhecimento do Habeas Corpus impetrado em concomitância com a interposição de vias de impugnação recursais, tais como os recursos especial ou extraordinário, em contexto que se reflete também no manejo da ação em simultaneidade com o recurso ordinário.
A sistemática recursal, conforme examinado mais acima, encontra seu substrato material integralmente assentado em legislação ordinária, enquanto o Habeas Corpus está expressamente contemplado pela Constituição. Nem uma palavra a mais além do art. 5º, inc. LXVIII, seria necessária para que a autoridade competente se visse obrigada a livrar o paciente de um constrangimento ilegal e do cerceamento de liberdade abusivo.
É o que afirma o ministro Carvalho Mourão ao votar no RHC 26.330 e destacar que o habeas corpus “vai até onde vai a garantia constitucional; é a túnica de Nessus da garantia constitucional; quando esta cessa; cessa, igualmente, o habeas corpus, mas quando reaparece, renasce o habeas corpus”. A garantia constitucional, “com efeito, não existe sem a medida protetora”4.
Para além de seus fundamentos diversos, topograficamente situados em suportes imbuídos de hierarquias igualmente diferenciadas, os recursos comportam finalidades que não se confundem com aquela da impetração: o recurso extraordinário caberá quando a decisão recorrida proferida em causa decidida em única ou última instância contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado/lei federal, validar lei/ato local contestado face à Constituição ou lei local contestada face à lei federal (cf. art. 102, inc. III, da Constituição) e o seguimento do recurso será condicionado à presença da repercussão geral (art. 102, §3º, da Constituição).
O recurso especial, por sua vez, caberá quando a decisão impugnada contrariar ou negar vigência a tratado/lei federal, validar ato de governo local face à lei federal ou divergir da interpretação de outro tribunal (art. 105, inc. III, da Constituição).
Nada disso é comum ao Habeas Corpus, que demanda a existência de ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, junto ao efetivo ou iminente cerceamento à liberdade do paciente. A prova é pré-constituída5 e o grau de repercussão de um julgamento deste jaez é mais limitado pela perspectiva da formação de precedentes judiciais, notadamente em vista da imprestabilidade do acórdão proferido em Habeas Corpus para figurar como paradigma em dissídio jurisprudencial6, inclusive em embargos divergentes fundados no art. 1.043 do CPC7.
Além de distinções na amplitude de cognição, na matéria que cada via comporta, nas hipóteses de cabimento e na finalidade de cada um dos meios de impugnação, infere-se que o Habeas Corpus não se confunde com recurso, muito embora o exercício do juízo de admissibilidade da ação se revele eivado pela invasão de óbices processuais advindos da sistemática recursal que não guardam pertinência com o rito da ação constitucional.
O exemplo ora analisado bem evidencia essa circunstância, porque a negativa de conhecimento ao Habeas Corpus impetrado em concomitância à interposição de outra via de impugnação pelo paciente denuncia a indevida aplicação da unirrecorribilidade8 em contexto que não a comporta.
A unirrecorribilidade aduz, propriamente, que as decisões desafiam sempre o único recurso cabível. Há exceções, evidentemente, como na hipótese da decisão monocrática que exerce o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário/especial e lhe aplica o art. 1.030, I, “a” (aplicável ao recurso extraordinário) e “b” (aplicável a ambos), V, do CPC, desafiando os agravos de instrumento (art. 1.042 do CPC) e regimental (art. 1.021 do CPC)9.
O caso do Habeas Corpus não é exceção, mas distinção. Não é possível aplicar a unirrecorribilidade como óbice para conhecimento da impetração nestas circunstâncias porque ela não deve ser contabilizada como recurso. Se o jurisdicionado interpõe recursos especial e extraordinário contra uma decisão que entende enquadrada nas hipóteses legais que ensejam o cabimento de tais recursos, está, essencialmente, exercendo a ampla defesa que titulariza em um processo legal. Se entende que a mesma decisão impugnada também implica segregação de sua liberdade ou ameaça a ela, é por meio do Habeas Corpus que pode buscar a prestação jurisdicional, sem prejuízo das demais vias.
A inversão dessa preposição demonstra que o não conhecimento de impetração em razão do manejo das vias recursais de impugnação cabíveis implicaria asseverar que, pela unirrecorribilidade, o Habeas Corpus seria tão apto para sustentar a contrariedade a dispositivo constitucional referente a controvérsia revestida de repercussão geral quanto um recurso extraordinário, o que não é verdade.
Alberto Zacharias Toron, vale ressaltar, transporta esse raciocínio à impetração do Habeas Corpus como substitutivo de recurso especial - caso que será examinado mais à frente, em acórdãos do STF que examinam Habeas Corpus não conhecidos perante o STJ -, ao alegar que ambos “são infensos ao reexame da prova, mas não à correção da qualificação jurídica dada a fatos incontroversos”10.
Daí porque se conclui pela inadmissibilidade da aplicação da unirrecorribilidade das decisões judiciais quando há Habeas Corpus em análise. A interposição de outras vias de impugnação cabíveis e legitimamente abrangidas pelo sistema recursal não ostentam o condão de impedir, automaticamente, o conhecimento da impetração, não somente pela distinção na finalidade de cada um dos meios, mas também pela diferença em cognição e no fundamento legal que proporciona tipicidade para cada instituto.
Jurisprudência do STF
Concluída a exposição de fundamentos em torno do direito subjetivo que atende ao paciente de ter o Habeas Corpus impetrado em seu favor conhecido, avança-se para a análise da postura assumida pelo STF quando confrontado com casos concretos nos quais se discute justamente a controvérsia que agora se pretende dirimir.
Historicamente, destaca-se a diretriz firmada no julgamento do RHC 82.045, sob relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, que qualifica como um “princípio sedimentado no direito brasileiro” que “a recorribilidade da decisão ou a efetiva pendência de recurso contra eles não inibe a admissibilidade paralela do habeas corpus”, alertando, contudo, que “a permissão desse uso simultâneo de dois remédios processuais - o recurso e o habeas-corpus - contra uma só decisão judicial não é irrestrita”, não servindo, portanto, como outorga do “direito a dois julgamentos sucessivos sobre uma única questão”11.
Confira-se, sob outro viés, o conteúdo do julgamento do RHC 110.710 realizado perante a primeira turma do STF, sobre o caso em que o STJ deixou de conhecer a ação pela ausência de interposição de recurso especial contra o ato tido como coator. Afirmou-se que “a interposição de recurso especial (...) não constitui pressuposto ou requisito indispensável à impetração, bem assim ao conhecimento de habeas corpus pelo STJ, sendo insubsistente o argumento de haver sido utilizada, de modo inadequado, a via do writ em substituição aos recursos previstos nas leis processuais”12.
Tal pronunciamento se revela importante porque delimita a distinção entre a via do Habeas Corpus e a via recursal, ao afastar um requisito de admissibilidade exigido no STJ e que não possui amparo legal, de acordo com a Suprema Corte13. Não seria viável o não conhecimento da ação em razão de sua impetração em concomitância com o recurso especial e/ou extraordinário, assim como não se revela razoável erigir a interposição dos recursos excepcionais à condição de requisito para o conhecimento do Habeas Corpus.
No julgamento do RHC 123.456, inclusive, a primeira turma do STF esclareceu que “é incabível, para restringir-se o conhecimento do habeas corpus, estabelecer-se pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal”. Assim, assentou-se que “a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus”14.
Além disso, no julgamento do RHC 121.846, reafirmou-se que o “cabimento de recurso especial não impede o conhecimento de habeas corpus impetrado no STJ”15, em posição que foi objeto de reiteração no HC 228.330, de relatoria da ministra Cármen Lúcia que, ao lavrar a decisão, consignou que a “regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental”16.
No julgamento recente do HC 258.880-AgR, em voto-vogal, o ministro André Mendonça realçou a importância que a jurisprudência do STF conferiu para a garantia do Habeas Corpus nos moldes delineados pela Constituição: “o habeas corpus, por constituir garantia constitucional de tutela da liberdade de locomoção, tem natureza jurídica distinta do recurso especial, razão pela qual não se configura a preclusão nem a incompatibilidade entre ambos”17.
Ao assim decidir e votar pela concessão da ordem para determinar que o STJ procedesse à apreciação do mérito do Habeas Corpus, o ministro André Mendonça tomou a cautela de examinar o feito e identificar que o agravo em recurso especial sobre o qual havia se instaurado a controvérsia nem sequer foi conhecido pelo STJ, inferindo que “a defesa ficaria privada de qualquer apreciação de mérito se também o habeas corpus fosse obstado por formalidade estrita”18.
Para além destes precedentes, realçam-se as decisões unipessoais proferidas pelo ministro Nunes Marques no HC 268.993 MC19 e no HC 257.696-AgR20, e proferida pelo ministro Cristiano Zanin no HC 275.41621, com amparo no julgamento do RHC 252.522 AgR perante a segunda turma do STF, segundo o qual “a inadmissão do habeas corpus pelo STJ, com base exclusivamente na inadequação da via eleita e na alegada pendência recursal, revela-se incompatível com a função protetiva do writ constitucional”22.
Em outro julgamento colegiado, no HC 256.227-AgR, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o mérito da impetração foi examinado ao ponto de se consignar que “a mera interposição de recurso especial ou extraordinário não impede o conhecimento de habeas corpus”, justamente porque “bem raramente, recursos especiais e extraordinários são conhecidos”. Ressalvou-se acertadamente, contudo, a hipótese de prévio julgamento de um dos recursos excepcionais interpostos no tocante ao mesmo tema tratado no Habeas Corpus, asseverando-se “inadmissível que a defesa apresente duplo meio de impugnação ao mesmo tempo, com o exame de mérito em ambos os processos”23.
A questão da litispendência entre o mérito dos recursos excepcionais e a matéria deduzida no Habeas Corpus, aliada ao risco de decisões contraditórias provenientes de órgãos fracionários de Cortes diversas, é problemática e deve ser enfrentada a seu tempo e modo, a depender da peculiaridade da causa, extrapolando, por ora, o limitado espaço e a estreita finalidade do presente estudo.
Embora a jurisprudência da Suprema Corte disponha de inúmeros precedentes reconhecendo que o conhecimento do Habeas Corpus não se relaciona com a interposição do recurso contra a mesma decisão, a existência de julgamentos recentes demonstra que ainda há resistência, no STJ, ao posicionamento firmado perante o STF.
Além disso, constata-se que o próprio STF ainda se encontra dividido quanto ao tema, o que se revela no acórdão oriundo do julgamento do HC 258.880 AgR no qual, em oposição à tese chancelada pelo ministro André Mendonça, prevaleceu o voto proferido pelo ministro Dias Toffoli, relator24. A doutrina também visualiza essa divisão25.
Inclusive, no julgamento do HC 272.704 AgR anotou-se a inadmissibilidade do Habeas Corpus impetrado em concomitância ao recurso especial, ressalvando-se os casos em que haja a flagrante ilegalidade26 (hipótese na qual seria desimportante o debate em relação ao conhecimento da ação, tendo em vista a viabilidade da concessão da ordem ex-officio, prevista no art. 647-A do CPP, que independe do conhecimento da impetração).
Além disso, ressalta-se o julgamento do RHC 236.148 AgR, segundo o qual seria “imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal” mesmo no âmbito do Habeas Corpus27.
Considerações finais
Limitar a admissibilidade do Habeas Corpus é tratar o sintoma, não a causa. Se, segundo Günter Dürig, o “obrigado do direito fundamental da liberdade de circulação é o estado soberanamente ativo”28, é na ampliação da garantia do Habeas Corpus que reside a elementar resposta para a manutenção do Estado de Direito.
Embora se faça presente a resistência daqueles que discordam - o que é salutar, pois é pela interrogação que se resolvem contradições e se aparam as arestas de conceitos que jamais se expõem prontos e acabados -, pela conjuntura de eventos recentes, isto é certo: a imposição de óbices processuais que limitam a admissibilidade do Habeas Corpus representa a invasão de um espaço que é do particular pelo Estado, a substituição da tutela da liberdade individual por um formalismo que com ela não condiz. O grau de atenção do Poder Judiciário à amplitude que a Constituição assegura ao Habeas Corpus serve para revelar o grau de fidelidade e aderência das instituições ao Estado de Direito.
É fato que, conquanto os pronunciamentos examinados não reflitam uma posição consolidada e pacífica do STF, são salutares para uma readequação da perspectiva sobre o Habeas Corpus que, nessas circunstâncias, não se trata de sucedâneo recursal, mas sim, simplesmente, de uma ação a ser processada, conhecida e julgada.
Por isso, se existem decisões unipessoais e julgamentos colegiados da Suprema Corte que reconhecem o direito ao manejo de recursos excepcionais em concomitância à impetração do remédio heroico, não menos correto é afirmar que persistem as posições resistentes, que impõem barreiras à admissibilidade da ação.
Além da divergência entre a temática comportada pela via da impetração quando confrontada com a via autônoma de impugnação, mais sensivelmente identifica-se que o Habeas Corpus se trata de uma via estreita e se destina à específica finalidade de tutelar a liberdade de locomoção - e/ou os direitos fundamentais que a ela estejam diretamente vinculados - e encerrar o constrangimento ilegal decorrente de ilegalidade ou teratologia.
Não há motivo, portanto, para declinar o conhecimento de Habeas Corpus que é impetrado em simultaneidade à interposição de outro recurso que a decisão indicada como coatora desafia porque não há via ordinária de impugnação com a finalidade e a amplitude de conhecimento condizente àquela que a Constituição chancela à impetração.
É que a qualificação jurídica de um Habeas Corpus impetrado como “sucedâneo recursal” não importa em reconhecer que o seu manejo em concomitância com os recursos excepcionais seja juridicamente inviável, mas que o mesmo mérito comportado pelas vias excepcionais de impugnação não é, sempre e necessariamente, admitido no Habeas Corpus.
Ademais, cumpre reiterar que o conhecimento da impetração não configura uma discricionariedade do Poder Judiciário, mas a concretização de um direito subjetivo que o paciente titulariza. Na relação jurídico-processual que detém o potencial de representar a ameaça ou a efetiva segregação da liberdade da pessoa humana, o jurisdicionado figura como credor do Estado, que lhe deve uma jurisdição efetiva prestada em tempo razoável.
É no devido processamento e julgamento do mérito suscitado no Habeas Corpus que habita a condição de possibilidade para a consecução dos direitos fundamentais na ambiência de um processo conforme as premissas do Estado Democrático de Direito.
Assim, é impertinente a importação de óbices processuais típicos da sistemática recursal amparada na legislação ordinária, a exemplo do princípio da unirrecorribilidade, como empecilho ao conhecimento de Habeas Corpus, em vista da diferença na amplitude de cognição, no suporte legal que lhes confere amparo e nos fins aos quais se destinam.
Por fim, a controvérsia jurídica atinente ao conhecimento da ação nesse cenário revela o motivo pelo qual se afirma que o acesso à Justiça não se garante simplesmente pelo acesso ao Judiciário. É preciso repensar sobre o amparo que provisiona a estrutura judiciária e rememorar que não se pode defender o Estado de Direito sem que se defenda, ao mesmo tempo, o fortalecimento das garantias constitucionais - dentre as quais se ergue o nobre Habeas Corpus - e de sua integridade, tal como inscritas no texto constitucional.
Trata-se, assim, de um julgamento que deve respeitar as peculiaridades de cada caso para evitar que o entendimento genérico quanto à qualificação do Habeas Corpus como sucedâneo recursal obste o conhecimento da alegada lesão ou ameaça aos direitos fundamentais que o paciente titulariza, juridicamente viável e apta a ensejar o julgamento do mérito nele suscitado. É uma questão da jurisdição prestada com efetividade por meio de um redirecionamento do sistema processual para a tutela dos direitos fundamentais.
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1. Por essa lógica, Alberto Zacharias Toron adota o mesmo entendimento, ao aduzir que “não há, com efeito, razão lógica nem jurídica para se impedir o manejo do writ quando a questão versada for compatível com os seus limites de cognição”. TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 1. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 116.
2. A respeito de direito público subjetivo, adota-se a definição de Luís Roberto Barroso: “entende-se o poder de ação, assente no direito objetivo, e destinado à satisfação de um interesse”. De acordo com o autor, “a ele corresponde sempre um dever jurídico por parte de outrem”, ele “é violável, vale dizer, pode ocorrer que a parte que tem o dever jurídico, que deveria entregar determinada prestação, não o faça”, e, “violado o dever jurídico, nasce para o seu titular uma pretensão, podendo ele servir-se dos mecanismos coercitivos e sancionatórios do Estado, notadamente por via de uma ação judicial”. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. - 9. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 220.
3. BELOV, Maria da Graça Diniz da Costa. Garantismo, Hermenêutica e Processo. Palestra apresentada no evento "Os Notáveis do Processo II", Rio de Janeiro, 1997. Publicado por Salo de Carvalho, 26 ago. 2015.
4. No caso, estava em exame o conhecimento de Habeas Corpus, mesmo em estado de guerra ou de sítio, e, na meditação do ministro, “os poderes do Legislativo e do Executivo são limitados pela Constituição, ainda no estado de sítio como no de guerra”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 26.330. Rel. Min. Costa Manso. Voto do Min. Carvalho Mourão. TP - Tribunal Pleno. Julgado em 11/01/1937.
5. Conforme se assentou no RHC 117.988, “o processo de habeas corpus, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 117.988. Rel. Min. Gilmar Mendes. Rel. p/ Acórdão Min. Celso de Mello. T2 - Segunda Turma. Julgado em 16/12/2014. Publicado no DJe-037 em 26/02/2015.
6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.036.695. Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira. T5 - Quinta Turma. Julgamento em 17/12/2024. Publicado no DJe em 23/12/2024. Embora seja este o encaminhamento dado pela jurisprudência do STJ, há posicionamentos que enfrentam o entendimento estabelecido, sustentando que o julgamento em ação constitucional de impugnação é juridicamente idôneo para essa finalidade, pois os contornos processuais específicos de seu processamento não são aptos a afastar a existência de eventual posicionamento dissonante que atrai a competência do STJ de pacificar o tema. ZACHARIAS TORON, Alberto. Acórdão de habeas corpus como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial: uma necessidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 206, n. 206, p. 389-406, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.14075980. Para Gustavo Henrique Badaró, ao advertir que “o STJ não admite embargos de divergência quando o acórdão paradigma for de ação constitucional de competência originária ou em seus respectivos recursos”, também afirma que “a restrição é indevida, ante os termos expressos do §1º do art. 1.043 do CPC”. BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de Recursos Penais / Gustavo Henrique Badaró. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 501.
7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg na Pet 13.971. Rel. Min. Sebastião Reis Junior. S3 - Terceira Seção. Julgado em 23/02/2022. Publicado no DJe em 02/03/2022. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EAREsp 2.834.730. Rel. Min. Carlos Pires Brandão. S3 - Terceira Seção. Julgado em 13/05/2026. Publicado no DJEN em 19/05/2026.
8. A unirrecorribilidade, nesse cenário, é entendida como uma regra geral segundo a qual “a cada decisão corresponda um único recurso”. Refere-se, portanto, à característica de decisões desafiarem único recurso, não único meio de impugnação. GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal : teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais / Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes. - 4. ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004). - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 39.
9. Sobre o tema, Pellegrini Grinover destaca que “há casos, porém, de decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que entram em jogo diversos requisitos de admissibilidade”. GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. Cit. p. 39.
10. Prossegue destacando: “aquilo que no recurso especial vai ganhar o nome de negativa de vigência pela preterição de regra que deveria ser aplicada ao caso e não o foi ou, inversamente, pela aplicação de regra que não deveria ter incidência - no habeas tal quadro se resumirá ao constrangimento ilegal decorrente da falta de justa causa (CPP, art. 648, I) ou em razão de nulidade (inc. VI)”. TORON, op. cit., p. 118.
11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 82.045. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. T1 - Primeira Turma. Julgado em 25/06/2002. Publicado em 25/10/2002.
12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 110.710. Rel. Min. Luiz Fux. T1 - Primeira Turma. Julgado em 04/09/2012. Publicado no DJe-191 em 28/09/2012.
13. Ao tratar da impetração do Habeas Corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional, consideradas as peculiaridades de cada caso, Guilherme Nucci afirma que a avaliação sobre a concessão ou não da ordem ex officio incentiva o jurisdicionado a se valer do Habeas Corpus, ainda nos casos em que a sua impetração é considerada incabível. Assim: “com a devida vênia, se é para não conhecer, torna-se difícil convencer os advogados a não impetrar o habeas corpus se há, na prática, avaliação de seu conteúdo”, concluindo que é “vantajoso impetrar o remédio heroico junto ao STF e STJ, contra decisões proferidas em habeas corpus anteriores (...) pois formalmente eles não são conhecidos, mas, materialmente, sim”. NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 222.
14. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 123.456. Rel. Min. Dias Toffoli. T1 - Primeira Turma. Julgado em 16/09/2014. Publicado no DJe-195 em 07/10/2014.
15. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 121.846. Rel. Min. Roberto Barroso. T1 - Primeira Turma. Julgado em 19/08/2014. Publicado no DJe-178 em 15/09/2014.
16. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 228.330. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão unipessoal. Julgado em 22/05/2023. Publicado no DJe em 25/05/2023.
17. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 258.880 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. Voto do Min. André Mendonça. T2 - Segunda Turma. Julgado em 25/08/2025. Publicado no DJe em 28/08/2025.
18. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 258.880 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. Voto do Min. André Mendonça. T2 - Segunda Turma. Julgado em 25/08/2025. Publicado no DJe em 28/08/2025.
19. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 268.993 MC. Rel. Min. Nunes Marques. Decisão unipessoal. Julgado em 16/03/2026. Publicado no DJe em 19/03/2026.
20. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 257.696 AgR. Rel. Min. Nunes Marques. Decisão unipessoal. Julgado em 16/03/2026. Publicado no DJe em 19/03/2026
21. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 275.416. Rel. Min. Cristiano Zanin. Decisão unipessoal. Julgado em 04/08/2026. Publicado no DJe em 05/08/2026.
22. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 252.522 AgR. Rel. Min. Edson Fachin. T2 - Segunda Turma. Julgado em 22/04/2025. Publicado no DJe em 26/06/2025.
23. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 256.227 AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes. T2 - Segunda Turma. Julgado em 16/06/2025. Publicado no DJe em 24/06/2025.
24. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 258.880 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. T2 - Segunda Turma. Julgado em 25/08/2025. Publicado no DJe em 28/08/2025.
25. Ao tratar do tema, Mariana Madera Nunes anota que “a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso extraordinário é interpretada de maneira diversa pelos colegiados do Supremo”. Leciona, ainda, que a Segunda Turma não vê óbices ao conhecimento da ação nesses casos, e, na Primeira Turma, “a questão de fundo é sempre tangenciada”, “até para afastar a concessão de ofício”. NUNES, Mariana Madera. O cabimento de habeas corpus e a jurisprudência defensiva do Supremo. In: PEDRINA, Gustavo Mascarenhas Lacerda et al. (org.). Habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 77.
26. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 272.704 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. T2 - Segunda Turma. Julgado em 29/06/2026. Publicado no DJe em 01º/07/2026.
27. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 236.148 AgR. Rel. Min. Edson Fachin. T2 - Segunda Turma. Julgado em 09/12/2024. Publicado no DJe em 18/12/2024.
28. DÜRIG, Günter. Liberdade de circulação. In: HECK, Luís Afonso (org.). Direitos fundamentais e direito privado: textos clássicos. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2011. p. 12.