1. A premissa e a questão
O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos1. O § 2º do mesmo artigo ressalva duas hipóteses: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a penhora das importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais1.
Com o salário-mínimo fixado em R$ 1.621,00 pelo decreto 12.797/252, o segundo limite corresponde hoje a R$ 81.050,00 mensais.
Lido literalmente, o dispositivo conduz a um resultado simples. Fora da dívida alimentar, a remuneração inferior a esse patamar não pode ser penhorada. A execução de dívida comum contra devedor assalariado sem outros bens termina, então, sem resultado útil.
A Corte Especial do STJ já havia afastado essa leitura em 2023, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, ao admitir, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade para dívida não alimentar independentemente do valor da renda, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família3.
Tratava-se, porém, de orientação firmada em embargos de divergência, sem a eficácia vinculante do art. 927, III, do CPC1. Os próprios recursos afetados ao tema 1.230 mostram que a leitura literal sobreviveu: em três deles, o tribunal de origem havia indeferido a penhora apenas porque a renda não superava cinquenta salários-mínimos4.
A questão que se coloca é a seguinte: fora da dívida alimentar, a remuneração inferior a cinquenta salários-mínimos pode ser penhorada e, se pode, sob quais condições e em que extensão?
A resposta é afirmativa, mas condicionada.
2. O que a Corte Especial decidiu no tema 1.230
Em 15 de setembro de 2026, a Corte Especial concluiu, em sessão virtual, o julgamento do tema repetitivo 1.230, sob relatoria do ministro Raul Araújo. O acórdão foi publicado em 21 de setembro. Foi fixada a seguinte tese4:
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
O julgamento reuniu quatro recursos. No REsp 1.894.973/PR, o recurso da executada foi desprovido, e manteve-se a penhora de 20% do rendimento líquido deferida na origem. Nos REsps 2.071.259/SP, 2.071.335/GO e 2.071.382/SE, os recursos dos credores foram providos, e os autos retornaram à origem para que o pedido de penhora fosse reapreciado4.
Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por juízes e tribunais (art. 927, III, CPC)1. Publicado o acórdão, o tribunal de origem nega seguimento aos recursos especiais sobrestados cujo acórdão coincida com a tese, reexamina os que a contrariem, e os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomam o curso (art. 1.040, I a III, CPC)1.
3. A subsidiariedade exige prova
A penhora depende de dois requisitos cumulativos. Nenhum deles é de aplicação automática.
O primeiro é a subsidiariedade. A constrição da verba remuneratória só se justifica depois de inviabilizados os demais meios executórios4. Cabe ao exequente demonstrar as diligências patrimoniais realizadas e o resultado de cada uma. A alegação genérica de dificuldade para localizar bens não supre essa demonstração.
Imagine que o credor requeira, na mesma petição, a pesquisa de ativos financeiros do executado e a penhora de 30% do seu salário. O segundo pedido é prematuro. Ainda não se sabe se a pesquisa de ativos será infrutífera, e é justamente essa frustração que a tese exige como condição.
4. O ônus da subsistência é do devedor
O segundo requisito é a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Quanto a ele, o enunciado é expresso: cabe ao executado provar que a constrição a compromete4.
Não cabe ao credor demonstrar que a penhora é suportável. Cabe ao devedor demonstrar que não é. A distribuição tem lógica: é o devedor quem detém a informação sobre as próprias despesas. A impugnação que se limita a invocar o art. 833, IV, sem prova do comprometimento concreto de despesas essenciais, tende a ser rejeitada.
Isso não afasta o controle judicial da medida. Ao fixar a extensão da penhora, o juiz permanece vinculado à proporcionalidade, à razoabilidade e à dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC)1.
5. O silêncio sobre o percentual foi deliberado
A tese não fixa percentual. O silêncio não é propriamente uma lacuna, mas escolha do colegiado do tribunal.
O relator havia proposto parâmetros objetivos para a faixa de rendimentos inferior a cinquenta salários-mínimos: (i) a preservação de um mínimo existencial, sempre impenhorável; (ii) a penhorabilidade integral do valor excedente a cinquenta salários-mínimos; (iii) a penhorabilidade relativa da faixa situada entre o mínimo existencial e cinquenta salários-mínimos, com limite entre 35% e 45%; (iv) a possibilidade de elevação do percentual conforme a essencialidade do crédito, observado o teto4.
Prevaleceu, nesse ponto, a divergência do ministro João Otávio de Noronha, contrária à fixação prévia de percentuais, e o enunciado final conservou apenas as condições de cabimento5.
A definição do percentual fica, portanto, a cargo do juízo da execução.
Isso não deixa a matéria sem referência normativa. O próprio art. 833, § 2º, remete ao art. 529, § 3º, do CPC, que limita a 50% dos ganhos líquidos do executado o desconto destinado à execução de alimentos1.
Defendemos que esse limite opera, na dívida comum, como teto, e não como parâmetro.
O argumento é a fortiori.
O crédito alimentar recebe do ordenamento proteção reforçada, a ponto de admitir a prisão civil do devedor (art. 528, § 3º, CPC)1. Se nem ele autoriza desconto superior a 50% dos ganhos líquidos, a dívida comum não pode autorizá-lo. Abaixo desse teto, a extensão da penhora depende das circunstâncias concretas e da prova produzida pelo executado.
6. O que muda na execução
Para o credor, o pedido genérico de bloqueio de rendimentos deixa de bastar. Convém instruir o requerimento com quatro elementos:
- Relação das diligências patrimoniais já tentadas, com data e resultado de cada uma;
- Estimativa da renda líquida do executado, obtida preferencialmente por consulta a sistemas oficiais;
- Percentual pretendido, moderado e justificado;
- Indicação da fonte pagadora, para que o desconto se faça na origem do pagamento. Convém ainda formular pedido subsidiário de percentual menor, de modo que eventual indeferimento recaia sobre o quantum, e não sobre o cabimento da medida.
Para o devedor, a defesa muda de natureza.
A impugnação passa a depender de prova documental de que o percentual pretendido compromete despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde e educação, consideradas a composição do núcleo familiar e as obrigações que já incidem sobre a mesma renda. O que antes se resolvia com a citação de um dispositivo passa a exigir contracheque, comprovante de despesa e demonstração aritmética.
Conclusão
O tema 1.230 não inaugurou a relativização da impenhorabilidade do salário. Converteu em precedente vinculante a orientação que a Corte Especial já havia adotado em 2023 e definiu quem deve provar o quê.
O credor prova que os demais meios executórios se frustraram. O devedor prova que a penhora compromete sua subsistência. O juiz fixa o percentual sem parâmetro abstrato, mas limitado, na leitura aqui adotada, aos 50% do art. 529, § 3º, do CPC.
A Corte Especial deslocou a discussão do direito para o fato. O resultado da execução passa a depender menos da tese invocada e mais do que cada parte conseguir demonstrar.
Nota de transparência sobre o uso de inteligência artificial
Tomando como referência a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq, instituída pela portaria CNPq 2.664, de 6 de março de 20266, os autores declaram que a concepção, as teses centrais e a versão original deste artigo foram elaboradas por eles. Posteriormente, as ferramentas ChatGPT, da OpenAI, e Claude, da Anthropic, foram utilizadas como apoio à pesquisa complementar, à organização de fontes, à revisão ortográfica e ao aprimoramento da clareza e da coesão textual. Todas as fontes e proposições jurídicas foram conferidas nos documentos originais, e a versão final foi integralmente revista e aprovada pelos autores, que assumem exclusiva responsabilidade por seu conteúdo e por suas conclusões.
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1. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 29 set. 2026.
2. BRASIL. Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm. Acesso em: 29 set. 2026.
3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). EREsp 1.874.222/DF. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 19 abr. 2023. DJe 24 maio 2023. Disponível em: [INSERIR LINK DO INTEIRO TEOR]. Acesso em: 29 set. 2026.
4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Tema Repetitivo 1.230. REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 15 set. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1230&cod_tema_final=1230. Acesso em: 29 set. 2026.
5. MIGALHAS. STJ admite penhora de salário para pagar dívida não alimentar. Migalhas, set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/464695/stj-admite-penhora-de-salario-para-pagar-divida-nao-alimentar. Acesso em: 29 set. 2026.
6. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq). Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026. Institui a Política de Integridade na Atividade Científica. Disponível em: [INSERIR LINK]. Acesso em: 29 set. 2026.