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Acordo de Livre Comércio Mercosul-EFTA entrará em vigor: No dia 1º de outubro, entre Brasil e Islândia, tarifas entre os países serão zeradas

Paula Wojcikiewicz Almeida, Mariana Mariani e Leonardo Bortolozzo Rossi

O acordo comercial com países europeus começa a avançar com redução de tarifas e ampliação das parcerias, mas mantém desafios de sustentabilidade.

1/10/2026
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Em 1º de outubro, o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA, formada por Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) passa a vigorar entre o Brasil e a Islândia. Em 1º de novembro, o Acordo também passa a valer entre o Brasil e a Noruega. Com isso, produtos industriais e pesqueiros terão a eliminação imediata das tarifas de importação; produtos agropecuários estarão sujeitos a outras modalidades de abertura. O café torrado brasileiro, por exemplo, sobre o qual atualmente incidem 10% de tarifas de importação na Islândia, tem previsão de reduções tarifárias imediatas. Ao todo, o Acordo criará uma área de livre comércio com mais de 300 milhões de pessoas e um PIB per capita conjunto que ultrapassa os 4,3 trilhões de dólares.

As tratativas para o Acordo se iniciaram com a assinatura da Declaração Conjunta de Cooperação, em 2000. A partir de 2017, 14 rodadas de negociação foram realizadas entre os países do Mercosul e da EFTA. Em 16 de setembro de 2025, o Acordo de Livre Comércio foi finalmente assinado entre as partes. A conclusão das negociações reforça o papel de abertura comercial desempenhado pelo Mercosul no último ano, com a aplicação provisória do Acordo UE-Mercosul, a conclusão do Acordo Mercosul-Singapura, as negociações avançadas entre o Mercosul e o Canadá e a intenção política de negociar um Acordo Mercosul-China, em um momento marcado pela imposição de altas tarifas comerciais pelos Estados Unidos da América. Para o Brasil, a diversificação é especialmente relevante diante da concentração de suas exportações em poucos parceiros comerciais, como China e Estados Unidos.

Até o momento, o Brasil promulgou o Acordo por meio do decreto 13.126/26, com o depósito do instrumento, em 8 de julho de 2026, junto ao governo da Noruega. A Islândia concluiu seus procedimentos internos em junho de 2026, e a Noruega, em julho do mesmo ano. A entrada em vigor completa do Acordo, no entanto, enfrenta desafios procedimentais.

Na Suíça, após uma rejeição inicial do instrumento pelo Conselho Nacional em junho de 2026, sua aprovação parlamentar só foi possível em setembro de 2026, mediante a concessão de subsídios agrícolas no total de 517 milhões de francos suíços, diante do receio da perda de competitividade dos produtores suíços em relação aos produtos agrícolas sul-americanos. Entretanto, o resultado ainda pode ser submetido à vontade popular. Uma aliança da sociedade civil anunciou referendo facultativo sobre o Acordo, sob o argumento da ausência de medidas eficazes contra o desmatamento e o trabalho forçado. O referendo está previsto no art. 141.1, alínea d, da Constituição suíça e exige a reunião de 50 mil assinaturas em 100 dias. Caso a votação ocorra, basta a maioria simples dos votos para aprovação ou rejeição, de acordo com o art. 142.1, sendo o resultado vinculante.

Em relação ao conteúdo do Acordo, destaca-se a previsão de um capítulo para a relação entre comércio e desenvolvimento sustentável. Embora ambicioso, com previsões sobre direitos trabalhistas, proteção ao desmatamento, luta contra as mudanças climáticas, manejo sustentável das florestas, pesca e aquicultura, entre outros, ainda há dúvidas sobre a exequibilidade do texto. O art. 13.2.4 daquele capítulo, por exemplo, estipula que as Partes concordam que as disposições incorporam uma mera abordagem cooperativa, que deve levar em consideração as circunstâncias e prioridades nacionais. Nesse sentido, a linguagem adotada em todo o capítulo é de promoção, reconhecimento e reforço dos padrões internacionais de sustentabilidade, mas não há qualquer meta estabelecida para acompanhar seu cumprimento, tampouco sanções em caso de violação aos dispositivos.

Apesar disso, sob o ponto de vista comercial, o Acordo representa grande e oportuno estreitamento entre os blocos, com a diversificação das parcerias comerciais do Mercosul em um contexto internacional de protecionismo crescente.

Autores

Paula Wojcikiewicz Almeida Professora de Direito Internacional da FGV Direito Rio e coordenadora dos Centro de Pesquisa em Direito Global e Centro de Excelência Jean Monnet, ambos da FGV Direito Rio.

Mariana Mariani Pesquisadora dos Centro de Pesquisa em Direito Global e Centro de Excelência Jean Monnet da FGV Direito Rio.

Leonardo Bortolozzo Rossi Pesquisador dos Centro de Pesquisa em Direito Global e Centro de Excelência Jean Monnet da FGV Direito Rio.

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