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O dia de votação nas eleições deve ser considerado feriado?

Decisão do TST reconhece o dia das eleições como feriado e muda as regras para empresas e trabalhadores que atuam na data.

2/10/2026
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Com a proximidade do pleito eleitoral surge uma dúvida frequente entre empresas e trabalhadores: O dia da eleição deve ser tratado como feriado nacional para fins trabalhistas? A resposta direta é sim.

Por anos tivemos essa divergência, já que o art. 380 do Código Eleitoral (lei 4.737/1965), previa o dia da eleição como feriado. Porém, o cenário mudou com a EC 16/1997, quando a Constituição definiu a votação fixamente no primeiro domingo de outubro, e no último domingo do mês, em eventual segundo turno. A partir dessa mudança, o TST firmou o entendimento de que a data perdeu o caráter de feriado para fins salariais, tese reforçada pela lei 10.607/02, que atualizou os feriados nacionais e deixou o dia do pleito de fora, baseando-se na Tese do Domingo Ordinário de Trabalho, predominante nas relações corporativas do dia a dia e respaldada pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, as jornadas executadas durante as eleições passariam a ser tratadas rigorosamente como as de um domingo comum de trabalho, submetendo o dia da eleição ao regime geral de trabalho aos domingos, regido pela lei 605/1949 e pela CLT.

Entretanto, tudo mudou quando a terceira turma do TST confirmou que os empregados da rede de supermercados, em Fortaleza, teriam o direito a receber em dobro pelo trabalho realizado nos dias de eleições nacionais de 2022. O julgamento decorre de uma ação civil pública ajuizada em 2023 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios da cidade contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., que havia deixado de pagar as horas extras sob a alegação de que as datas de votação não constituíam feriados legais.

O caso teve reviravoltas ao longo do percurso judicial antes de chegar à instância superior. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho considerou os pedidos do sindicato improcedentes, sob a tese de que leis posteriores teriam revogado essa previsão do Código Eleitoral e de que a Constituição Federal não fixa um dia exato para o pleito. Contudo, o TRT da 7ª Região (TRT/CE) reformou a sentença, reconhecendo a validade do feriado e determinando o pagamento dobrado devido à falta de compensação, descumprindo a convenção coletiva da categoria. Ao analisar o recurso de revista da empresa, o TST ratificou o entendimento do TRT/CE e consolidou a condenação. O relator, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que é irrelevante o fato de as eleições ocorrerem em datas variáveis no primeiro e no último domingo de outubro, pois o próprio Código Eleitoral (lei 4.737/1965) define como feriado nacional o dia em que se realizarem as eleições fixadas pela Constituição, voltando assim a estabelecer como parâmetro o Código Eleitoral nas relações trabalhistas.

E o que isso muda para as empresas? Para os empregadores, esse entendimento altera o planejamento operacional e financeiro nos anos eleitorais, pois o trabalho em dias de votação deixa de ser remunerado como um domingo comum e passa a exigir o pagamento de horas extras com adicional de 100% (em dobro) ou a concessão de uma folga compensatória correspondente. Além de se preparar financeiramente para os custos, as empresas passam a correr o risco de passivos trabalhistas se não o fizerem.

Em anos eleitorais, a atenção das empresas deve ir muito além da rotina diária para priorizar um rigoroso plano de compliance trabalhista e integridade corporativa. Além disso, a gestão de RH precisa planejar com antecedência a operação no dia da eleição, assegurando escalas flexíveis para que todos os funcionários exerçam o direito ao voto, remunerando o dia trabalhado em dobro ou concedendo folga compensatória por sua natureza de feriado nacional, além de cumprir rigorosamente o direito ao dobro de dias de folga para os colaboradores convocados como mesários.

Diante dessa nova realidade jurídica, adaptar-se não é apenas uma questão de alinhamento normativo, mas um pilar estratégico que deve englobar organizações de todos os portes. Para as pequenas empresas, a prioridade está no planejamento antecipado das folgas compensatórias e das escalas de rotação, mitigando impactos diretos no caixa com o pagamento de horas extras em dobro; já para as médias e grandes corporações, o desafio exige o fortalecimento dos mecanismos de compliance, o treinamento contínuo das lideranças para coibir o assédio eleitoral e a revisão minuciosa das convenções coletivas aplicáveis aos seus quadros.

Em resumo, independentemente do tamanho do negócio, cultivar uma postura preventiva e transparente em anos de pleito protege a imagem institucional da marca, evita sanções e passivos trabalhistas severos e reafirma o compromisso corporativo com o respeito à legislação vigente. Ao alinhar as exigências operacionais à garantia do direito fundamental ao voto e à correta remuneração dos colaboradores, as organizações não apenas cumprem seus deveres legais, mas também consolidam um ambiente de trabalho ético, seguro e em plena conformidade com a Justiça do Trabalho.

Autor

Natália Pires Advogada trabalhista do escritório Martorelli Advogados.

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