Por muito tempo, falar em voto de cabresto significou olhar para o passado. A expressão remete ao coronelismo da Primeira República, aos currais eleitorais e a um sistema em que relações de dependência econômica e social eram utilizadas para controlar a escolha política dos eleitores.
Mais de um século depois, o Brasil tem outro desenho institucional: o voto é secreto e a Justiça Eleitoral está consolidada. Isso, no entanto, não significa que tenham desaparecido as tentativas de utilizar relações de poder para interferir na vontade do eleitor. O cabresto mudou de forma.
Hoje, a tentativa de direcionar o voto pode aparecer na oferta de dinheiro ou vantagens, na ameaça de consequências econômicas, na exploração de situações de vulnerabilidade e, cada vez com maior atenção das autoridades, dentro das próprias relações de trabalho. É nesse ponto que uma figura historicamente associada ao Direito Eleitoral passa a produzir reflexos diretos nas esferas criminal e trabalhista.
O chamado assédio eleitoral nas relações de trabalho ocorre quando a posição ocupada pelo empregador, gestor ou superior hierárquico é utilizada para influenciar ou tentar influenciar a orientação política do trabalhador. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho considera assédio eleitoral não apenas a coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com o objetivo de interferir no voto, mas também formas de distinção, exclusão ou preferência fundadas em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho1.
A prática, portanto, não se limita à situação mais evidente de um empregador que determina a seus empregados que votem em determinado candidato. Uma reunião corporativa pode deixar de ser um espaço legítimo de comunicação empresarial quando passa a ser utilizada para pressionar trabalhadores a apoiar determinada candidatura.
Uma análise sobre possíveis impactos econômicos pode ultrapassar os limites da liberdade de expressão quando se converte em ameaça de demissões caso determinado candidato seja eleito. Da mesma forma, aumentos, promoções, folgas, contratações ou outros benefícios profissionais não podem ser utilizados como moeda de troca para direcionar o comportamento político do empregado.
Também merecem atenção os canais internos de comunicação. Grupos corporativos de mensagens, e-mails, treinamentos e reuniões podem se transformar em instrumentos de pressão quando utilizados por quem exerce poder hierárquico para cobrar apoio político ou criar a percepção de que determinada escolha eleitoral poderá trazer consequências profissionais.
Empresários, administradores e gestores não perdem sua liberdade de expressão ou suas convicções políticas por ocuparem essas posições. Empregados tampouco. O problema surge quando a opinião pessoal deixa de ser apenas uma manifestação política e passa a ser acompanhada do peso da relação de emprego, do poder diretivo ou da dependência econômica do trabalhador.
O tema ganhou especial importância nas eleições de 2026. A resolução TSE 23.755/26 incluiu expressamente na regulamentação da propaganda eleitoral a vedação à propaganda ou ao assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, estabelecendo que responde quem der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente2.
Sob a ótica criminal, é importante fazer uma distinção. Não existe no Código Eleitoral um crime denominado "voto de cabresto", tampouco um único tipo penal que concentre todas as formas contemporâneas de interferência indevida no voto. O enquadramento dependerá da conduta efetivamente praticada.
Quando a interferência ocorre mediante dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem destinada à obtenção do voto ou da abstenção, pode entrar em discussão o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral. O dispositivo pune quem dá, oferece ou promete vantagem com essa finalidade, mas também alcança aquele que solicita ou recebe a vantagem para dar seu voto ou deixar de votar.
A efetiva mudança do voto não é necessária para a configuração do delito. A jurisprudência do TSE reconhece a natureza formal da corrupção eleitoral, de modo que a consumação está relacionada à prática da conduta acompanhada da finalidade específica exigida pela lei3.
Outra figura, que não deve ser confundida com o crime de corrupção eleitoral, é a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da lei 9.504/1997. A norma alcança o candidato que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com a finalidade de obter seu voto, no período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição.
Embora possam decorrer de situações semelhantes, os institutos possuem natureza e consequências distintas. No caso da captação ilícita de sufrágio, as sanções são de natureza eleitoral e podem incluir multa e cassação do registro ou do diploma.
Quando a pressão assume a forma de violência ou grave ameaça, outro enquadramento criminal pode surgir. O art. 301 do Código Eleitoral pune quem utiliza violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que a finalidade pretendida não seja alcançada. A legislação também prevê situação específica para o servidor público que se vale de sua autoridade para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido, nos termos do art. 300 do Código Eleitoral.
Essa diferenciação é relevante porque nem todo caso de assédio eleitoral reconhecido na esfera trabalhista necessariamente configurará crime. Para a responsabilização criminal, será indispensável verificar se a conduta concreta preenche todos os elementos do tipo penal, com a devida individualização da atuação de cada pessoa envolvida.
Na esfera trabalhista, por sua vez, a análise parte de parâmetros próprios. A relação de emprego pressupõe a existência do poder diretivo do empregador, mas esse poder encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, entre eles a liberdade de consciência, de convicção política e de voto. O contrato de trabalho não autoriza o empregador a ingressar nessa esfera de autonomia.
Por isso, a utilização da posição hierárquica para pressionar trabalhadores pode caracterizar abuso do poder diretivo e produzir consequências trabalhistas independentemente da existência de crime eleitoral.
O TRT da 15ª Região condenou uma indústria de Sorocaba a R$ 1 milhão por dano moral coletivo depois que gestores reuniram funcionários, os obrigaram a vestir camisetas verde e amarela e discursaram em apoio a um candidato à Presidência4. Em outro caso, uma empresa agroflorestal do Pará foi condenada a R$ 4 milhões, em decisão do TST, depois que sua coordenadora de RH mandou WhatsApp a 79 aprendizes vinculando os empregos ao resultado das urnas5.
Outros dois casos do TST, das mesmas eleições, mostram a variedade de condutas. Uma madeireira no Paraná foi condenada a R$ 100 mil por dano moral coletivo e R$ 1 mil por empregado, por colocar santinhos de campanha no relógio de ponto e prometer churrasco se o candidato apoiado vencesse6. Já dois frigoríficos mineiros, que promoveram evento político para cerca de 600 empregados dez dias antes do segundo turno e ameaçaram demissões vinculadas ao resultado, tiveram a condenação reduzida de R$ 2 milhões para R$ 350 mil por empresa7.
Os reflexos podem ultrapassar a reparação individual ao trabalhador diretamente atingido. O Ministério Público do Trabalho pode instaurar inquérito civil, requisitar documentos e informações, ouvir empregados e representantes da empresa, buscar termo de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública.
Nesse contexto, podem ser impostas obrigações para impedir a repetição das práticas, além de indenizações por dano moral coletivo, como demonstram os casos citados acima.
O risco para a empresa não desaparece quando a conduta parte de um gerente ou supervisor, sem determinação da alta administração: atos praticados no contexto da relação de trabalho também podem gerar consequências para o empregador, sobretudo em organizações descentralizadas, com muitas pessoas em posições de liderança.
Há, ainda, situações em que a orientação política do trabalhador interfere na própria relação de emprego. Dispensas, alterações contratuais ou tratamento desfavorável motivados pela convicção política do empregado podem configurar discriminação, com reflexos até sobre o rompimento do vínculo, a depender do caso concreto.
É justamente na sobreposição entre as esferas criminal e trabalhista que o tema se torna mais delicado. Um mesmo episódio pode desencadear procedimentos distintos e produzir consequências para pessoas físicas e jurídicas, sem que haja automatismo entre elas.
Por isso, em ano eleitoral, o tema também deve integrar a agenda de prevenção das organizações. A primeira medida é reconhecer a diferença entre manifestação política pessoal e utilização da empresa como instrumento de pressão política, especialmente por quem exerce poder sobre equipes.
Os canais de denúncia precisam estar preparados para receber relatos dessa natureza e, principalmente, para tratá-los adequadamente. A existência formal de uma política corporativa pouco protege a organização quando condutas de gestores são toleradas ou denúncias não são efetivamente apuradas.
Isso não significa impedir qualquer conversa sobre política dentro da organização, nem restringir a liberdade de expressão de empregados e gestores, mas evitar que uma relação de poder seja utilizada para condicionar a liberdade política de quem está em posição de dependência.
Às vésperas das eleições de 2026, essa vedação ganhou reforço processual: a resolução CSJT 452/26 passou a exigir que juízes comuniquem de ofício o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral ao identificar indícios de assédio eleitoral8.
O MPT contabilizou 4.273 denúncias de assédio eleitoral entre 2022 e 2024, dado que levou TST, TSE e MPT a lançar, em agosto de 2026, a campanha "No meu voto mando eu"9. No mesmo mês, um levantamento do CSJT com o TST mapeou 738 processos sobre o tema: São Paulo concentra 17,5% dos casos, seguido por Paraná e Rio Grande do Sul, e 67,4% de uma amostra de 138 processos envolveram meios virtuais, sobretudo WhatsApp, o mesmo padrão do caso do Pará citado acima10. Tudo isso reforça a necessidade de empresas e gestores conhecerem os limites de sua atuação nesta eleição.
Evitar consequências criminais e trabalhistas é só parte do problema: o essencial é impedir que o ambiente de trabalho seja usado para interferir num direito que pertence exclusivamente ao indivíduo.
O voto é secreto. A escolha também deve ser.
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1 Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/assedio-eleitoral-no-trabalho-pode-ocorrer-de-diferentes-formas-saiba-como-identificar
2 Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, art. 19, §2º-A. https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026
3 TSE, AgR-AREspE nº 42651, rel. Min. André Mendonça, j. 27/3/2025. https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/crimes-eleitorais-e-processo-penal-eleitoral/crime-eleitoral-em-especie/corrupcao-eleitoral/caracterizacao
4 TRT-15, Processo 0012621-48.2023.5.15.0109. https://www.prt15.mpt.mp.br/2-uncategorised/1867-industria-de-sorocaba-e-condenada-em-r-1-milhao-por-assedio-eleitoral
5 TST, Processo 0000728-77.2022.5.08.0016. https://www.conjur.com.br/2025-nov-01/empresa-agroflorestal-deve-pagar-r-4-milhoes-por-assedio-eleitoral-em-2022/
6 TST, 6ª Turma, RR 288-40.2022.5.09.0053. https://conjur.com.br/2026-ago-20/coacao-psicologica-e-ameacas-no-emprego-caracterizaram-assedio-eleitoral/
7 TST, 6ª Turma, RR 0011163-18.2022.5.03.0027. https://conjur.com.br/2026-ago-20/coacao-psicologica-e-ameacas-no-emprego-caracterizaram-assedio-eleitoral/
8 Resolução CSJT nº 452/2026, de 28 de julho de 2026. https://www.trt16.jus.br/noticias/juizes-do-trabalho-deverao-comunicar-imediatamente-ministerio-publico-sobre-acoes-trabalhistas-de
9 Ministério Público do Trabalho, dados divulgados em agosto de 2026. https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/economia/assedio-eleitoral-no-trabalho-soma-4-273-denuncias-nas-duas-ultimas-eleicoes-e-justica-inicia-campanha-em-2026/
10 Centro de Pesquisas Judiciárias do CSJT/TST, pesquisa divulgada em 18 de agosto de 2026. https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2026/09/01/pesquisa-inedita-da-justica-do-trabalho-traca-panorama-do-assedio-eleitoral-no