O CPC estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, aposentadorias, pensões e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme previsto no art. 833, IV. A ressalva à impenhorabilidade consta no §2º do mesmo artigo: a impenhorabilidade não se aplica à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Em recente julgado, a Corte Especial do STJ consolidou a flexibilização da regra de impenhorabilidade e fixou requisitos. Ao julgar o tema repetitivo 1.230, o STJ definiu que verbas remuneratórias podem, excepcionalmente, ser penhoradas para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, inclusive quando os rendimentos do devedor forem inferiores a 50 salários-mínimos.
A possibilidade de penhora, contudo, não é automática. Segundo a tese firmada, devem ser preenchidos dois requisitos: primeiro, é necessário que outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução tenham sido frustrados; segundo, a constrição não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse segundo ponto, a Corte estabeleceu que cabe ao devedor demonstrar que a constrição comprometerá sua subsistência. Assim, diante do pedido de constrição sobre verbas remuneratórias, caberá ao devedor apresentar elementos concretos sobre sua renda, despesas e demais circunstâncias capazes de evidenciar o impacto da medida.
A Corte não fixou percentual mínimo ou máximo de constrição. O montante deverá ser definido de acordo com as particularidades de cada caso, preservando-se quantia suficiente para assegurar condições dignas de subsistência do devedor e garantindo a efetividade da execução.
Na prática, a proteção do salário permanece como regra geral, mas deixa de funcionar como obstáculo absoluto à satisfação de dívidas não alimentares.
A tese fixada no tema 1.230 estabelece que caberá ao magistrado realizar a análise concreta da excepcionalidade da penhora da verba de natureza salarial, conciliando a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23052021-Entre-salarios-e-dividas-questoes-sobre-a--im-penhorabilidade-da-remuneracao.aspx
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/19012024-Repetitivo-vai-definir-tese-sobre-possibilidade-de-afastar-impenhorabilidade-de-salario-por-divida-nao-alimentar.aspx
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsult a=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1230&cod_tema_final=1230