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Se matar mulher já era crime, por que existe o feminicídio?

Dizer que o feminicídio não deveria existir na lei é uma posição possível. Dizer que ele não existe é outra coisa.

13/10/2026
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A deputada estadual eleita Eduarda Campopiano afirmou recentemente não acreditar que o feminicídio “seja algo que exista”.

A frase chama atenção. Mas, tirando dela a carga política, há uma pergunta legítima por trás: se matar alguém sempre foi crime, por que criar um crime específico quando a vítima é mulher?

A mesma dúvida costuma aparecer em relação à lei Maria da Penha. Se agredir alguém já é crime, por que a mulher agredida pelo companheiro recebe uma proteção jurídica diferente?

A resposta começa por uma distinção importante: nem toda mulher assassinada é vítima de feminicídio.

Se uma mulher é morta durante um roubo, sua morte não se transforma em feminicídio simplesmente porque ela é mulher. Se é assassinada depois de uma discussão de trânsito, também não necessariamente.

Desde 2024, o feminicídio é um crime autônomo no CP (art. 121-A). Ele ocorre quando uma mulher é morta por razões da condição do sexo feminino, o que a própria lei relaciona à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Portanto, a lei não diz simplesmente que matar uma mulher é mais grave do que matar um homem. O legislador identificou uma forma específica de homicídio e lhe atribuiu uma resposta penal própria.

Isso, na verdade, está longe de ser uma novidade no Direito Penal.

Desde 1940 a lei considera mais grave o homicídio praticado por motivo torpe, por motivo fútil, mediante emboscada ou com determinados meios. Ou seja, há muito tempo o motivo que leva o criminoso a praticar o homicídio recebe tratamento específico no Direito Penal.

Há ainda um outro exemplo: o homicídio de uma pessoa menor de 14 anos também recebe tratamento penal mais grave. Ninguém costuma argumentar, por isso, que a vida de uma criança vale mais do que a vida de um adulto.

O que ocorre é que o Direito identifica determinadas circunstâncias ou condições de vulnerabilidade e decide atribuir a elas uma proteção maior.

Podemos, de acordo com a nossa realidade e experiências, concordar ou discordar dessa escolha.

É perfeitamente legítimo defender que o feminicídio não deveria receber pena maior. É possível sustentar que homicídio deveria ser homicídio, independentemente do sexo da vítima. É possível propor a alteração da lei, reduzir penas ou até extinguir o tipo penal autônomo.

Essa é uma discussão de política criminal.

O que não parece possível é concluir, a partir dessa discordância, que feminicídio “não existe”.

Ele existe! E não existe apenas porque a lei brasileira descreve uma conduta específica, dá a ela um nome e estabelece requisitos para que seja reconhecida. Muito pelo contrário, a lei não cria a conduta. Ela apenas a identifica, valora e atribui uma consequência.

Pode-se achar que a lei é boa ou ruim. Pode-se defender sua manutenção ou sua revogação. Mas isso é diferente de negar a existência do fenômeno social que ela regula.

Quem atua no Tribunal do Júri percebe essa diferença com bastante clareza.

Não basta chegar ao processo e constatar que uma mulher morreu para afirmar que houve feminicídio. É necessário compreender por que ela morreu, em que contexto, qual era a relação entre vítima e acusado e se estão presentes os elementos exigidos pela lei.

Deixemos de lado toda a técnica penal, a classificação acadêmica e nos dispamos de ideologias políticas.

Um homem que mata uma mulher durante um assalto pode responder por latrocínio. Aquele que mata uma desconhecida depois de uma discussão circunstancial pode responder por homicídio. Já aquele que mata a companheira no contexto de violência doméstica pode responder por feminicídio.

Em todos esses casos há uma mulher morta. Juridicamente, porém, não há o mesmo crime.

A discussão sobre a lei Maria da Penha segue raciocínio semelhante.

Dizer que existe uma proteção específica para mulheres não significa afirmar que homens não possam ser vítimas de violência doméstica ou que uma agressão contra um homem seja permitida.

O que a lei fez foi criar mecanismos próprios de proteção diante de uma forma de violência que o legislador entendeu possuir características particulares e atingir as mulheres de maneira especialmente relevante.

Também aqui se pode discutir a opção legislativa e pode-se defender a ampliação de determinados mecanismos para homens, idosos ou outras pessoas vulneráveis. Pode-se criticar dispositivos da lei ou sua aplicação prática.

Mas tratamento diferente não é, por definição, um privilégio.

A lei brasileira faz isso o tempo todo: Protege de maneira específica crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e diversas outras pessoas submetidas a determinadas situações de vulnerabilidade.

Curiosamente, raramente se ouve dizer que qualificar o homicídio de uma criança menor de 14 anos representa um “privilégio infantil”.

Talvez porque, nesse caso, seja mais fácil perceber a diferença entre privilégio e proteção.

Privilégio pressupõe uma vantagem injustificada, ao passo que proteção diferenciada pressupõe uma razão para tratar de maneira diferente situações que a sociedade considera diferentes.

A discussão séria, portanto, não deveria ser se o feminicídio “existe”, mas sim se faz sentido que o Estado puna mais severamente aquele que mata uma mulher nas circunstâncias específicas previstas na lei.

Quem responder “não” pode defender a mudança legislativa.

Quem responder “sim” pode defender sua manutenção.

Mas, independentemente de a lei existir, feminicídio não é uma opinião, uma expressão política ou uma criação retórica do movimento feminista. É um fato, é uma conduta praticada por determinadas pessoas e que, por lei, passou a ser considerada crime no CP.

Autor

Daniel Antonio De Souza Silva Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

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