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Integridade não é legitimação: O hash e as câmeras corporais

Arquivo íntegro, por si só, não é prova legítima. Nas câmeras corporais, o Estado produz, guarda e confere o vídeo. O artigo mostra por que isso não basta e o que a defesa pode exigir.

13/10/2026
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Em 3 de abril de 2025, ao julgar o mérito da ADPF 635, o STF reafirmou que a vida, a integridade e a dignidade humana devem orientar as políticas de segurança pública, e a regulamentação do uso de câmeras corporais figura entre as medidas voltadas ao controle da atividade policial no Rio de Janeiro.

Mais do que nunca, é possível afirmar que a adoção de mecanismos como as câmeras corporais se insere em um esforço mais amplo de afirmação e fortalecimento do devido processo legal, especialmente em contextos historicamente marcados por práticas estatais seletivas e por violações massivas de direitos fundamentais. É exatamente por essa razão que a utilização desses instrumentos deve observar, de forma rigorosa, parâmetros jurídicos claros e regras expressas voltadas à produção, preservação e valoração da prova digital, assegurando sua integridade e legitimidade. O que está em jogo não é apenas a validade técnica do material probatório, mas a possibilidade de consolidar uma justiça penal verdadeiramente comprometida com os limites constitucionais do poder de punir e com a proteção efetiva da dignidade humana.

Quando a defesa questiona um vídeo de câmera corporal, a resposta costuma vir pronta: o arquivo tem hash, o hash confere, logo a prova é íntegra. O argumento confunde duas coisas que o processo penal precisa manter separadas: a integridade do vestígio digital e a sua legitimação. Um arquivo pode estar perfeitamente íntegro e, ainda assim, não estar legitimado.

A cópia fiel ainda precisa do cartório

Uma cópia pode ser rigorosamente fiel ao original e, mesmo assim, precisar ser autenticada em cartório para valer como o original. A fidelidade diz respeito ao conteúdo. A autenticação é um ato praticado por um terceiro, dotado de fé pública, que atesta essa fidelidade. O próprio CPP trabalha com essa lógica: pelo parágrafo único do art. 232, a fotografia do documento, devidamente autenticada, tem o mesmo valor do original.

Transposta para o vestígio digital, a distinção pode ser assim formulada. A integridade diz respeito ao conteúdo: o arquivo não foi alterado. A legitimação diz respeito à validação por terceiro: alguém que não é parte interessada atesta que aquele arquivo é o que se diz ser e está como se diz estar. A doutrina, com Gustavo Badaró, já distingue a autenticidade, que se refere à origem da fonte, da integridade, que se refere à sua conservação sem alterações. O que proponho é acrescentar um terceiro elemento. Como adverte Geraldo Prado, "o tema de provas exige a intervenção de regras de acreditação; nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório, há que ser legitimado, valorado desde sua coleta até a produção em juízo para ter valor probatório".

O hash funciona como uma impressão digital do arquivo: qualquer alteração, por mínima que seja, produz um valor diferente. O STJ tem reconhecido sua importância, como no RHC 143.169, em que a quinta turma declarou inadmissíveis provas digitais extraídas sem registro dos procedimentos adotados para garantir sua integridade.

Mas o hash prova apenas que o arquivo de agora é idêntico ao do momento em que o hash foi calculado. Não diz quem o calculou, em que condições, nem se o conteúdo, naquele momento, correspondia ao que foi efetivamente captado. Em minha tese de doutorado, sustentei que o hash pode garantir a segurança digital do arquivo, mas não, por si só, a sua segurança jurídica. O hash prova integridade. Não prova legitimação.

A prova que confere a si mesma - A imagem estatal precisa nascer legítima

Nas câmeras corporais, o vídeo é gerado no equipamento, que calcula o hash. Quando a câmera é acoplada à estação de transferência, o arquivo sobe para o sistema e o hash é conferido. Em seguida, a memória da câmera é apagada para receber novas gravações. O original deixa de existir. E há modelos, como constatei no protocolo adotado em São Paulo, em que o hash sequer é gerado na câmera, mas apenas após o descarregamento.

O equipamento contratado gera o hash, o sistema contratado o confere, e tudo permanece sob a custódia do mesmo órgão estatal que produz a prova. Não há terceiro. Há autoconferência. A ABNT NBR ISO/IEC 27.037, que inclui expressamente as câmeras de vídeo em seu escopo, reconhece que, quando o original foi copiado e voltou a ser utilizado, o teste não pode ser repetido (item 5.3.3 da norma), e recomenda que os processos estejam "disponíveis para avaliação independente" (item 5.3.2 da norma).

As câmeras corporais são um instrumento da segurança pública. O equipamento é adquirido com recursos públicos, segundo especificações do próprio Estado, operado por agentes estatais e custodiado em sistemas contratados pela Administração. A imagem não chega ao processo pelas mãos de um particular: ela nasce dentro do aparelho estatal.

O CPC, aplicável ao processo penal por analogia (CPP, art. 3º), indica quem pode conferir autenticidade a um documento. Pelo art. 411, "Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento". As duas primeiras hipóteses são, precisamente, de legitimação por terceiro: a fé pública do tabelião ou um meio legal de certificação, como a ICP-Brasil. A terceira depende da concordância da parte contrária. Nenhuma delas permite que o produtor do documento ateste, sozinho, a sua própria autenticidade. Quando a defesa impugna o vídeo, resta apenas a certificação por terceiro, e é exatamente ela que o Estado deixou de prever.

Isso muda a natureza da exigência. Diante de um print apresentado por uma das partes, é compreensível que a verificação venha depois. Diante de uma imagem produzida pelo próprio Estado, não. Quem escolheu o equipamento, o protocolo e o custodiante tinha todas as condições de fazer essa imagem nascer íntegra e legítima, atendendo desde a origem às normas técnicas e jurídicas brasileiras. As imagens das câmeras corporais não podem apenas parecer íntegras e legítimas. Precisam ser. E a fé pública que acompanha o agente não se transfere ao arquivo.

O que o edital do Rio de Janeiro revela

O termo de referência do registro de preços com que o Governo do Estado do Rio de Janeiro previu a contratação das câmeras operacionais portáteis (processo SEI-150001/001546/21), com até 20 mil unidades para a Polícia Militar, mostra que o próprio Estado sabia o que precisava exigir. O documento pede "rigoroso controle sobre a cadeia de custódia já a partir da criação do arquivo na câmera" (item 4.1 do termo de referência); hash que ateste que o arquivo da câmera é o mesmo custodiado (itens 3.1.12 e 4.1.3); relatório de auditoria (item 4.1.8); câmera sem comando de apagar, copiar ou editar (itens 4.4.1.15 e 4.4.1.19); e edição apenas em cópia, com o original intacto (item 4.1.11).

O ponto mais revelador está no item 4.1.3 do termo de referência. Depois de afirmar que "É necessária autenticação da evidência", o documento estabelece que o atestado de integridade "deverá estár [sic] acessível apenas para os usuários da CONTRATANTE e não para usuários externos cadastrados no sistema (Polícia Civil, MP e TJ)". A defesa nem é mencionada. E o item 4.1.18 fala em "cadeia de legitimidade da prova junto ao poder judiciário" para concluir pela "prova legítima sem necessidade de perícia autenticadora".

O edital desenha, assim, um sistema em que a integridade é atestada pelo próprio produtor da prova, em documento inacessível a qualquer terceiro, e declara, por cláusula contratual, que essa prova é legítima. Mas legitimação não se declara em contrato. O contraste é eloquente: o próprio termo de referência traz um código verificador com o qual qualquer pessoa pode conferir sua autenticidade no sistema do Estado. O Estado legitima seus atos administrativos com verificação aberta a terceiros. Para o vídeo que pode levar alguém à prisão, reservou o atestado de integridade a si mesmo.

Há ainda a questão de quem custodia. A Constituição reserva às polícias civis a função de polícia judiciária (art. 144, § 4º), cabendo à Polícia Militar a polícia ostensiva (art. 144, § 5º). Quando a corporação que produz a imagem também a guarda e decide o que disponibilizar, o poder sobre a prova se concentra justamente no órgão potencialmente interessado nela.

Do log à legitimação: O que o Estado deve demonstrar e o que a defesa pode exigir

É comum que se apresentem os registros automáticos da plataforma, os logs, como se fossem a cadeia de custódia. Não são. A cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e 158-B do CPP, documenta a história cronológica do vestígio, etapa por etapa, com responsáveis identificados. O log é o registro dos eventos que o software foi programado para registrar, gerado e guardado pelo mesmo custodiante. Usá-lo para demonstrar a cadeia de custódia é circular.

O art. 158-E do CPP já determina que todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado "deverão ser identificadas", com registro da "data e a hora do acesso" (§ 3º), e que cada ação na tramitação traga "a identificação do responsável" (§ 4º). No meio digital, identificação do responsável, data e hora têm nome: assinatura eletrônica qualificada e carimbo do tempo. O Estado mantém a infraestrutura para isso: a ICP-Brasil confere presunção de veracidade aos documentos assinados com seus certificados (MP 2.200-2/01, art. 10, § 1º), e a lei 14.063/20 classifica essa assinatura como qualificada. A ABNT NBR ISO/IEC 27.037 recomenda que o dado seja selado com assinaturas digitais (item 7.1.4 da norma).

A legitimação é jurídica, não tecnológica. A assinatura qualificada legitima porque a lei lhe atribui presunção de veracidade, como a autenticação em cartório vale pela fé pública que a lei confere ao tabelião. Se o Estado dispõe desse instrumento e não o utiliza, a ausência de legitimação do vestígio não é acaso técnico. É escolha. E não pode ser debitada à defesa: o STJ tem afirmado que é ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta.

Diante de prova extraída de câmera corporal, a defesa pode requerer:

  • O documento de cadeia de custódia etapa por etapa, conforme o art. 158-B do CPP;
  • O atestado de integridade e o hash de origem (itens 3.1.12 e 4.1.3 do termo de referência), além do relatório de auditoria (item 4.1.8);
  • O arquivo original nativo, e não a cópia editada, e a gravação de rotina de todo o turno;
  • A especificação do equipamento, com modelo e firmware.

E deve fazê-lo cedo: as gravações de rotina são guardadas por apenas sessenta dias (item 3.1.7 do termo de referência). Se esses elementos não existem, a pergunta deixa de ser se o arquivo foi alterado. Passa a ser quem atesta que ele não foi.

Conclusão

Integridade e legitimação não são sinônimos. A integridade diz respeito ao conteúdo do vestígio digital e pode ser demonstrada por meios técnicos, como o hash. A legitimação é a validação desse vestígio por um terceiro e tem natureza jurídica: decorre da lei, e não da técnica. Tratar o hash como resposta final é aceitar como prova aquilo que o próprio Estado diz sobre a prova que o próprio Estado produziu, guardou e conferiu.

Nas câmeras corporais, essa distinção ganha peso maior, porque a imagem nasce dentro do aparelho estatal. O Estado escolhe o equipamento, define o protocolo, contrata o sistema e designa o custodiante. O edital do Rio de Janeiro mostra que ele sabe o que deve exigir, mas reserva a si o atestado de integridade e declara, por contrato, uma legitimidade que só a lei e a verificação por terceiros podem conferir. E o ordenamento brasileiro já oferece os instrumentos para fazer essa imagem nascer legítima: as regras da cadeia de custódia dos arts. 158-A a 158-F do CPP, a infraestrutura da ICP-Brasil, a assinatura qualificada, o carimbo do tempo e os parâmetros da ABNT NBR ISO/IEC 27.037.

Se esses instrumentos não são usados, a ausência de legitimação é escolha do Estado, e o ônus dessa escolha não pode recair sobre a defesa. Imagens produzidas por um aparelho estatal não podem apenas parecer íntegras e legítimas: precisam ser. A cópia fiel ainda precisa do cartório. O vestígio digital também.

Autor

Juliana Kryssia Lopes Maia Doutora e Mestre em Direito. Especialista em Direito penal pela Universidade Candido Mendes.Especialista em cadeia de custodia da prova. Advogada sócia fundadora Juliana Maia Sociedade de Advogados.

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