Migalhas de Peso

A medida da crença

A decisão de investimento em grandes projetos de infraestrutura - portos organizados, complexos eólicos, usinas fotovoltaicas e plantas industriais de hidrogênio verde.

16/10/2026
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1. O "risco invisível" e a assimetria entre forma e percepção

O ordenamento jurídico brasileiro erigiu o sistema de registro de imóveis sobre postulados clássicos de Direito das Coisas, positivados precipuamente na lei 6.015/1973 (lei de Registros Públicos) e nos arts. 1.225 e 1.245 da lei 10.406/02 (CC). Dentre esses preceitos, destacam-se os princípios da especialidade subjetiva e objetiva, da continuidade dominial, da legalidade estrita e da publicidade registral. Essa estrutura normativa confere aos direitos reais imobiliários eficácia erga omnes, gerando presunção relativa de propriedade que resguarda o adquirente de boa-fé e viabiliza a circulação de riquezas imobiliárias no território nacional.

Não obstante a sofisticação da arquitetura normativa brasileira, constata-se um persistente abismo entre a validade formal declarada pelo fólio real e o nível de convicção material exigido pelos fundos de investimento soberanos e bancos multilaterais. Esse hiato traduz o denominado "risco invisível": uma contingentação latente, não capturada pelos demonstrativos contábeis, vinculada à possibilidade de desconstituição posterior da matrícula por vícios originários, sobreposições de poligonais pretéritas decorrentes de falhas nas demarcações históricas, grilagem de terras ou incorreções nos memoriais descritivos anteriores à exigência dogeorreferenciamento. 

Para o investidor estrangeiro, a existência de uma certidão de inteiro teor desprovida de ônus averbados não elimina o receio de litígios reivindicatórios ou demarcatórios futuros, mormente em regiões com histórico de conflitos fundiários e inconsistências cadastrais. O risco invisível atua, portanto, como uma assimetria informacional crônica: o direito formal afirma a higidez do domínio, mas a incerteza fática subjacente contamina a precificação do projeto, convertendo a dúvida registral em sobrecusto financeiro imediato para o empreendimento.

2. A psicologia econômica da decisão: Aversão à perda e ancoragem

A compreensão integral desse fenômeno exige o instrumental analítico fornecido pela Behavioral Law and Economics (Análise Econômica Comportamental do Direito). As premissas clássicas de que os agentes econômicos operam sob perfeita racionalidade e com maximização linear de utilidade foram refutadas pelos estudos seminais de Daniel Kahneman e Amos Tversky no âmbito da Prospect Theory (Teoria do Prospecto). Conforme demonstrado pelos autores, os agentes econômicos reagem de modo assimétrico a ganhos e perdas: o impacto psicológico negativo de uma perda patrimonial equivale a aproximadamente duas vezes a satisfação gerada por um ganho de igual magnitude.

No contexto de infraestrutura de grande porte, essa aversão à perda atua de maneira decisiva nos comitês de governança e alocação de risco dos fundos financiadores. A mera probabilidade estatística de que uma área portuária, de retroárea ou de geração de energia renovável venha a ser judicialmente disputada - acarretando a paralisação das obras ou a declaração de nulidade do título - adquire peso desproporcional na matriz de decisão, suplantando os atrativos de rentabilidade operacional do empreendimento.

Ademais, opera com intensidade o efeito de ancoragem, viés cognitivo segundo o qual o decisor fixa sua percepção inicial em uma informação saliente de referência, ajustando suas avaliações posteriores de forma insuficiente. Em territórios historicamente marcados pelo estigma de insegurança dominial, a simples menção à localização geográfica do ativo ancora o comitê em premissas de fragilidade jurídica.

Ainda que a matrícula sob exame ostente higidez técnica absoluta e histórico de transmissões inquestionável, a âncora negativa persiste, exigindo dos proponentes garantias corporativas adicionais e elevando substancialmente a taxa de desconto aplicada ao fluxo de caixa do projeto.

3. A confiança sistêmica como infraestrutura institucional

A superação da vulnerabilidade perceptiva do investidor não se viabiliza mediante auditorias isoladas ou diligências legais intermináveis, mas sim pelo fortalecimento da confiança nas instituições que outorgam fé pública aos títulos. O sociólogo alemão Niklas Luhmann formulou o conceito de confiança sistêmica como mecanismo fundamental de redução da complexidade social: em sociedades modernas e hipercomplexas, os indivíduos e organizações não dispõem de capacidade cognitiva ou recursos temporais para auditar exaustivamente cada relação jurídica de terceiros, dependendo da delegação da validação fática a sistemas periciais institucionalizados.

O Registro de Imóveis é, por excelência, o sistema pericial encarregado de conferir estabilidade às situações jurídicas espaciais. Quando a serventia extrajudicial exerce a qualificação registral com rigor dogmático e precisão técnica, ela transforma uma cadeia complexa e pretérita de fatos jurídicos em um assentamento simplificado, definitivo e oponível a toda a coletividade. O investidor confia no fólio real não porque investigou os antecessores da cadeia nos últimos cem anos, mas porque o sistema institucional que chancela o ato goza de credibilidade inabalável.

Ao revés, quando o sistema institucional falha ou emite sinais contraditórios - como a convivência de matrículas sobrepostas sobre o mesmo polígono ou a expedição de certidões contraditórias &, a confiança sistêmica se desintegra. Em tal cenário, a incerteza do ambiente institucional transfere-se de forma direta para a planilha financeira do investidor. Sem a âncora da fé pública registral, o capital internacional passa a exigir um prêmio de risco correspondente à fragilidade institucional percebida, tornando o crédito escasso e encarecendo a infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico.

4. A jurisprudência do STJ como parâmetro de estabilidade

A jurisprudência consolidada do STJ atua como termômetro e baliza da previsibilidade jurídica exigida pelos operadores econômicos, reafirmando que o respeito estrito aos princípios registrais é pressuposto inafastável para a segurança dos negócios:

5. REsp 1.546.165/SP (3ª turma, DJe 6/9/16) 

O Tribunal da Cidadania reconheceu a multipropriedade imobiliária como direito real típico sob a ótica do sistema registral, enfatizando que a evolução dos modelos de exploração econômica de imóveis demanda respaldo registral adequado para produzir eficácia perante terceiros e estabilidade patrimonial aos investidores.5. REsp 1.418.189/RJ (3ª turma): O colegiado reafirmou a intransigência necessária na aplicação dos princípios da especialidade e da continuidade dominial, assentando que o sistema repele a sobreposição de matrículas e que a presunção registral deve ser protegida contra atos administrativos desordenados ou mutações fáticas clandestinas.

6. REsp 1.706.088/ES (3ª turma, informativo 812)

O STJ reiterou que a precisa individualização física do imóvel por meio de georreferenciamento e certificação pelo INCRA/SIGEF é requisito essencial para a eficácia registral e para a regularização imobiliária em áreas com potencial de conflito fundiário.

7. Tema 1.420 / REsp 2.228.137 (2ª seção)

Ao examinar a disciplina dos negócios fiduciários, restou reafirmada a tese de que a alienação fiduciária não levada a registro imobiliário constitui mero vínculo de direito pessoal, desprovido de privilégio real ou de oponibilidade em processos falimentares ou concursais, provando que sem o ato registral inexiste tutela de garantia executável perante o mercado.

Conclusão

A Teoria da Medida da Crença consolida a premissa de que a higidez de um empreendimento de infraestrutura depende da convergência harmoniosa entre dois planos interdependentes: o plano formal da validade dos títulos imobiliários e o plano comportamental da confiança construída junto aos agentes do mercado.

Desconsiderar a relevância da percepção subjetiva do risco equivale a condenar projetos viáveis do ponto de vista de engenharia e sustentabilidade econômica à paralisia financeira.

A gestão técnica desse segundo plano - consubstanciada no saneamento preventivo das cadeias dominiais, no georreferenciamento de precisão submilimétrica, na eliminação de ambiguidades possessórias e no diálogo transparente com os órgãos de controle fundiário - não constitui dispêndio burocrático secundário, mas sim a mais elementar política de redução do custo de capital.

Para as economias emergentes do Nordeste brasileiro, especialmente no âmbito do ecossistema de transição energética do Porto do Piauí e dos complexos industriais de Hidrogênio Verde (H2V), dominar a Medida da Crença representa a transição definitiva entre o estigma histórico de insegurança jurídica e a afirmação de um território de excelência institucional apto a captar o capital global mais exigente.

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Legislação

BRASIL. lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973.

BRASIL. lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. lei 12.815, de 5 de junho de 2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.

BRASIL. lei 14.382, de 27 de junho de 2022. Institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

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Jurisprudência

BRASIL. STJ. REsp 1.546.165/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 16 ago. 2016. Publicado no DJe em 6 set. 2016.

BRASIL. STJ. REsp 1.418.189/RJ. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 2015.

BRASIL. STJ. REsp 1.706.088/ES. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 2018. Informativo nº 812.

BRASIL. STJ. REsp 2.228.137. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Segunda Seção. Tema 1.420. Julgado em 2025.

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Doutrina

KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Prospect theory: an analysis of decision under risk. Econometrica, v. 47, n. 2, p. 263-291, 1979.

LUHMANN, Niklas. Trust and power. Tradução de Howard Davis, John Raffan e Kathryn Rooney. Chichester: John Wiley & Sons, 1979.

Autor

Pedro. Igo Pereira de Carvalho Especialista em Direito Notarial, Registral, Aduaneiro e Imobiliário, pesquisador em Direito Imobiliário Aduaneiro e Infraestrutura Fundiária, e membro da Mensa Brasil.

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