Introdução
Ao longo de 2026, dois atos do CNJ deslocaram o eixo das alienações judiciais. O provimento 255/26 da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu preferência pela alienação por iniciativa particular em relação ao leilão, ato cuja eficácia se encontra atualmente suspensa, e a recomendação 171/26 orientou a priorização da mesma modalidade na execução fiscal. Ambos partem de uma premissa raramente explicitada: a de que a venda direta, por ser mais simples e mais rápida, produziria resultados iguais ou superiores aos do leilão, de modo que sua adoção preferencial seria uma medida de eficiência.
A suspensão do provimento não torna o debate superado. A premissa que o sustentava permanece viva na recomendação 171/26, que continua a orientar a execução fiscal, e tende a reaparecer em eventual reedição do ato, em norma que venha a substituí-lo ou em propostas legislativas inspiradas no mesmo diagnóstico. A suspensão oferece, na verdade, a oportunidade adequada para examinar a premissa com calma, antes que ela volte a produzir efeitos, e para definir os critérios que qualquer normatização futura das alienações judiciais deveria observar.
Este artigo examina essa premissa. Sustenta-se que o valor obtido na expropriação não decorre da modalidade de venda, mas de atributos do procedimento: a concorrência efetiva entre interessados, a qualidade da informação que lhes é oferecida e a estabilidade da aquisição. Esses atributos podem estar presentes ou ausentes em qualquer modalidade, e sua verificação depende das características do bem e do mercado em cada caso. A perspectiva adotada é a da análise econômica do direito: o preço obtido na expropriação é tratado como resultado de incentivos, custos de transação e assimetrias de informação que as regras jurídicas podem reduzir ou agravar, e não como dado exógeno ao procedimento. Essa perspectiva é especialmente fecunda no direito da insolvência, em que a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens e ativos do devedor figuram entre os objetivos declarados da falência (art. 75, I, da lei 11.101/05) e em que a maximização do valor é o critério pelo qual se mede o êxito do processo para a coletividade de credores. Daí resultam duas consequências. A primeira é que a escolha da modalidade cabe à lei e ao juiz da causa, à vista do caso concreto, e não a uma presunção abstrata fixada em ato administrativo. A segunda é que os incentivos institucionais que recaem sobre o juiz, quando privilegiam a velocidade em detrimento do valor, comprometem o resultado da expropriação qualquer que seja a modalidade adotada.
O argumento se desenvolve em etapas sucessivas. Identificam-se, inicialmente, os fatores que determinam o preço de um bem expropriado. Em seguida, verifica-se como o direito da insolvência, que já dispensou o preço vil, passou a depender exclusivamente da concorrência para proteger o valor. A partir daí, examina-se a quem cabe escolher a modalidade e quais incentivos atuam sobre quem escolhe, e confronta-se o argumento com a prática da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, inclusive no uso da adjudicação. A tese é então submetida ao teste do processo penal, em que o legislador enfrentou expressamente o conflito entre tempo e valor. Por fim, enfrentam-se as hipóteses em que a venda direta ou a solução negociada são, de fato, preferíveis. Parte dessas reflexões foi desenvolvida em textos publicados por um dos autores no Migalhas ao longo de 2026, aos quais se faz remissão quando sustentam um passo do raciocínio.
1. O que determina o preço de um bem expropriado
Quem oferece um lance por um bem expropriado não paga pelo bem em abstrato, mas pelo bem nas condições em que é vendido. O preço incorpora, além do valor de mercado, o custo e a incerteza de tudo o que separa o lance da fruição plena: tributos, débitos vinculados ao bem, ocupação, prazo de transferência e risco de desfazimento da aquisição. O deságio que se observa nas vendas judiciais não é, portanto, simples efeito da pressa do vendedor. Em grande medida, é o preço que o mercado atribui ao risco do procedimento.
Três variáveis governam esse risco. A primeira é a concorrência: quanto maior o número de interessados que efetivamente disputam o bem, mais o preço se aproxima daquilo que o mercado está disposto a pagar, e menor o espaço para que um único adquirente se aproprie da diferença. A segunda é a informação, e aqui se manifesta o problema clássico da assimetria informacional: o licitante que desconhece custos relevantes os desconta do lance com margem de segurança, e o resultado é um preço inferior ao que seria oferecido com informação completa. A incidência do IBS e da CBS sobre a arrematação de imóveis, regida pela LC 214/25, é exemplo recente, porque o redutor de ajuste altera o custo efetivo da aquisição, e sua indicação no edital é condição para que o lance reflita esse custo. A terceira é a estabilidade: o adquirente paga mais quando sabe que a aquisição não será desfeita e que a transferência se completará em prazo razoável. A lei declara perfeita, acabada e irretratável a arrematação depois de assinado o auto (art. 903 do CPC), mas demoras na transferência dos bens, sobretudo de veículos, alimentam a desconfiança do mercado e acabam incorporadas ao preço, ainda que decorram de atos estranhos à condução da venda.
Nenhuma dessas variáveis pertence a uma modalidade em particular. Um leilão mal divulgado, com edital lacunoso, pode produzir preço pior do que uma venda direta bem conduzida, assim como uma venda direta sem divulgação, sem preço mínimo adequado e sem garantia de estabilidade pode produzir preço muito pior do que um leilão regular. O exame comparado dos leilões de execução fiscal confirma o ponto: os ordenamentos variam quanto ao agente da venda e ao grau de intervenção judicial, mas convergem na preocupação com publicidade, concorrência e estabilidade.
O que distingue o leilão no direito brasileiro é que a lei já embute nele os mecanismos destinados a assegurar essas três variáveis: edital com conteúdo mínimo obrigatório (art. 886 do CPC), publicidade preferencialmente eletrônica (arts. 882 e 887), pregão aberto e condução por profissional sujeito a deveres legais específicos (art. 884). A função do leiloeiro define-se exatamente por essa tarefa de converter um ato de força do Estado em procedimento de mercado. Na alienação por iniciativa particular, esses mecanismos não desaparecem, mas deixam de ser dados pela lei e passam a depender de construção judicial caso a caso, pois é o juiz quem fixa prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 880, § 1º). A diferença entre as modalidades, portanto, não está no resultado que cada uma produz, mas em onde se localiza a responsabilidade por assegurar as condições desse resultado.
Se o valor depende de atributos do procedimento, e não da modalidade, uma preferência abstrata por qualquer delas é, no mínimo, uma aposta. Convém verificar como o ordenamento trata essa aposta no campo em que ela é mais arriscada: a insolvência.
2. A insolvência como demonstração
A reforma promovida pela lei 14.112/20 tomou, no âmbito da falência, uma decisão que torna o problema particularmente nítido. O art. 142, § 2º-A, V, da lei 11.101/05 afastou a aplicação do conceito de preço vil às alienações falimentares, e o art. 141, II, assegura ao adquirente que o objeto da alienação estará livre de ônus, sem sucessão nas obrigações do devedor. O legislador privilegiou a rapidez da liquidação e a atratividade do ativo, e para isso retirou o piso de preço. Ao fazê-lo, porém, deixou à concorrência o encargo exclusivo de proteger o valor: se não há preço mínimo, apenas a disputa entre interessados impede que o ativo seja apropriado por qualquer valor.
É nesse contexto que se compreende o risco da transposição do stalking horse ao direito brasileiro. No modelo de origem, a proposta inicial vinculante serve de piso para um procedimento competitivo subsequente, estimulando a disputa. Quando cláusulas de planos de recuperação judicial passam a autorizar a venda direta por propostas, sem procedimento competitivo efetivo, o instituto se converte no oposto do que pretendia ser: em vez de estimular a concorrência, a substitui, com prejuízo à competitividade e à universalidade dos credores. Combinada com a ausência de preço vil, essa substituição deixa o valor do ativo entregue à disposição de um único proponente.
A insolvência demonstra, assim, o que acontece quando a velocidade é privilegiada à custa da concorrência. E explica por que o provimento 255/26, concebido para a execução individual, só poderia ser aplicado aos processos concursais, enquanto eficaz, de modo subsidiário, sem afastar a legislação especial nem a competência do juízo concursal, em conformidade com o art. 189 da lei 11.101/05, que remete ao CPC somente no que couber. A exclusão dos processos concursais do âmbito do provimento, prevista em seu próprio texto, reconhece implicitamente essa incompatibilidade. Resta saber quem, fora da insolvência, deve decidir se a concorrência está ou não assegurada em cada venda.
3. A quem cabe escolher a modalidade
O CPC já estabelece uma ordem entre as formas de expropriação. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular (art. 880), e o leilão judicial se realizará quando nenhuma das duas se efetivar (art. 881). A venda direta, portanto, já precede o leilão na lei, mas como faculdade do exequente, cujo exercício depende de requerimento e cujas condições são fixadas pelo juiz à vista do caso. A mesma lógica preside a escolha do leiloeiro, que o juiz designa e o exequente pode indicar (art. 883). A lei distribuiu as escolhas entre as partes e o juiz da causa porque são eles que conhecem o bem, o mercado e o histórico do processo.
O texto do provimento 255/26 converte essa faculdade em preferência e, com isso, desloca a decisão do caso concreto para a norma abstrata. O mesmo padrão aparece em outros pontos do ato, como o sorteio do leiloeiro e a atribuição do encargo de depositário, que substituem escolhas que a lei atribuiu ao juiz e às partes. O problema não é de conveniência, mas de competência. A Constituição reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, I), e o CNJ exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário (art. 103-B, § 4º), delimitação que o STF assentou ao reconhecer a constitucionalidade do órgão na ADIn 3.367. Um ato correcional pode orientar e uniformizar procedimentos, mas não pode converter em dever o que a lei configurou como faculdade, nem reduzir a margem de decisão que o legislador conferiu ao juiz. Seja qual for o fundamento da suspensão que hoje paralisa os efeitos do ato, qualquer reedição dele ou norma que venha a substituí-lo terá de enfrentar essa questão.
A execução fiscal confirma o argumento por outra via. Sua exclusão do provimento é correta, porque a matéria é regida pela lei 6.830/1980, que disciplina o leilão e a adjudicação pela Fazenda Pública (arts. 23 e 24) e só admite a aplicação subsidiária do CPC (art. 1º). Mas a exclusão revela um vazio: a reforma da execução fiscal depende de lei, e o modelo administrativo português indica um desenho institucional possível para sua desjudicialização, que, contudo, só pode ser adotado por via legislativa. A recomendação 171/26 procurou ocupar esse espaço priorizando a venda direta na execução fiscal, e sua análise revela que as questões decisivas, como a escolha do intermediário, a comissão, o preço e o concurso de créditos sobre o produto, permanecem sem a disciplina que só a lei poderia dar. A forma de recomendação atenua o problema de competência, mas não o elimina, sobretudo quando o cumprimento da orientação passa a ser aferido em atividades correicionais.
Se a escolha pertence ao juiz da causa, o resultado da expropriação passa a depender, em última análise, dos incentivos que atuam sobre ele.
4. Os incentivos de quem decide
O provimento 254/26 instituiu um modelo de auditoria permanente da atividade judicial que tem méritos evidentes, mas que encontra limites na lei Orgânica da Magistratura Nacional, sobretudo quando adota como parâmetro uma métrica que trata indistintamente todos os processos paralisados há mais de cento e vinte dias, sem considerar sua complexidade nem a causa da paralisação. Lida em conjunto com a preferência pela venda direta, que o provimento 255/26 consagrava e a recomendação 171/26 mantém para a execução fiscal, essa métrica produz um efeito que nenhum desses atos declara. O juiz avaliado pelo tempo de tramitação tem incentivo para escolher a modalidade mais rápida, e não a que produz o melhor preço. Se a venda direta é apresentada como mais célere, todos esses atos apontam na mesma direção: a velocidade.
Ocorre que a velocidade não é a finalidade da expropriação. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805), e ambos os interesses são atendidos pelo maior preço, não pela menor duração. Uma venda rápida por valor inferior satisfaz menos o credor e consome mais patrimônio do devedor. A métrica que premia o tempo, quando transposta para a escolha da modalidade, opera contra as duas diretrizes que o próprio Código estabeleceu para a execução.
A resistência a esse incentivo depende da independência do juiz. Em sua dimensão funcional, ela está assegurada pelo art. 41 da LOMAN, segundo o qual, salvo impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelo teor das decisões que proferir. Em sua dimensão material, depende de condições que permitam ao Judiciário reter juízes qualificados, e a irredutibilidade de subsídios (art. 95, III, da Constituição), a proteção da confiança legítima e o custo social da compressão remuneratória da magistratura integram esse mesmo problema. Um Judiciário sobrecarregado e pressionado por indicadores tende a decidir pela métrica, e não pelo caso.
Independência, contudo, não é arbítrio. O contrapeso está no dever de lealdade processual, que vincula todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz, obrigado a decidir com base nos autos, com fidelidade à lei, à prova e à Constituição, e não segundo preferências pessoais ou vieses. Aplicado à escolha da modalidade, esse dever se traduz em fundamentação concreta (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC): o juiz deve indicar por que, naquele caso, a modalidade escolhida assegura concorrência, informação e estabilidade. É essa motivação, e não uma presunção normativa, que oferece às partes controle sobre a decisão.
O mesmo dilema reaparece na incorporação da inteligência artificial à atividade judicial. A tecnologia pode desafogar o Judiciário e acelerar decisões, mas tende a enfraquecer ainda mais a mediação, a conciliação e a arbitragem, porque reduz o custo e o tempo da via judicial, que são precisamente os incentivos que hoje conduzem as partes aos meios consensuais; entre celeridade e desjudicialização, o desenho dos incentivos definirá o rumo. Se ferramentas automatizadas vierem a auxiliar a escolha da modalidade, a redação de editais ou a gestão de acervos de execução, o critério de otimização terá de ser o valor, e não o tempo, sob pena de reproduzir em escala o incentivo que se procurou criticar.
Até aqui, o argumento sustentou que velocidade e valor podem entrar em conflito e que a norma administrativa tende a resolver esse conflito em favor da velocidade. Esse efeito não é mera projeção teórica.
5. A prática das vendas sem concorrência: Justiça Federal, Justiça do Trabalho e adjudicação
Os efeitos da preferência pela velocidade já podem ser observados em ramos do Judiciário nos quais a venda fora do ambiente competitivo se tornou prática corrente. Na execução fiscal federal, a venda direta por propostas costuma suceder leilões frustrados e se realiza, com frequência, sob parâmetros de preço pouco transparentes e sem disputa efetiva entre interessados. A própria legislação contribui para esse quadro ao admitir, nas execuções de créditos previdenciários, a adjudicação pela Fazenda por cinquenta por cento do valor da avaliação quando não houver licitante (art. 98, § 7º, da lei 8.212/1991). Um piso reduzido à metade, ainda que previsto para a adjudicação, sinaliza ao mercado o patamar a partir do qual as vendas subsequentes tendem a ser negociadas, e o deságio que deveria ser excepcional converte-se em referência.
Na Justiça do Trabalho, o art. 888, § 1º, da CLT determina que os bens sejam vendidos pelo maior lance, e a aplicação supletiva do CPC, autorizada pelo art. 769 da CLT, permitiu a incorporação da alienação por iniciativa particular e da venda direta por propostas. A natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a busca de celeridade, mas não autoriza tratar o patrimônio do executado como descartável. Quando a alienação ocorre por valor muito inferior ao da avaliação, sem disputa efetiva, o executado perde mais patrimônio do que seria necessário para satisfazer a dívida, e não raro o produto sequer basta para quitá-la, de modo que a execução prossegue sobre outros bens. O resultado contraria o art. 805 do CPC e prejudica também o próprio credor trabalhista, que recebe menos e espera mais. A proteção contra o preço vil prevista no art. 891 do CPC, aplicável supletivamente, é a salvaguarda mínima que essa prática não pode dispensar.
A adjudicação opera, em certos aspectos, no mesmo sentido. Por definição, ela ocorre fora da concorrência: o credor fica com o bem por um valor previamente fixado, sem que o mercado tenha oportunidade de revelar quanto pagaria por ele. O CPC procura neutralizar esse risco ao exigir preço não inferior ao da avaliação (art. 876), mas a salvaguarda é tão boa quanto a avaliação que lhe serve de base, e avaliações defasadas, comuns em execuções longas, transferem ao adjudicante a valorização que a disputa teria devolvido ao executado. A legislação especial agrava o problema. Na execução fiscal, a Fazenda pode adjudicar os bens, findo o leilão em que houve licitantes, com preferência em igualdade de condições com a melhor oferta (art. 24, II, b, da lei 6.830/1980), o que desestimula a participação de interessados que sabem que o lance vencedor poderá ser tomado pelo credor; na Justiça do Trabalho, o art. 888, § 1º, da CLT confere ao exequente preferência para a adjudicação. Sob a ótica econômica, quem adjudica captura o deságio, e quem o suporta é o executado.
A prática desses ramos confirma a tese por via empírica. Sempre que a expropriação se afasta do ambiente competitivo, seja pela venda direta, seja pela alienação por iniciativa particular sem disputa efetiva, seja pela adjudicação por valor desvinculado do mercado, o custo é transferido ao executado e, em boa medida, ao próprio credor. Resta verificar como o legislador resolveu o conflito entre tempo e valor quando o enfrentou diretamente.
6. O teste do processo penal
No processo penal, o tempo é declaradamente inimigo do valor dos bens. O art. 144-A do CPP determina a alienação antecipada sempre que os bens apreendidos ou constritos estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, e a mesma preocupação aparece em leis especiais, como o art. 4º-A da lei 9.613/1998. A urgência, aqui, é maior do que em qualquer execução civil, porque o processo pode durar anos até o trânsito em julgado. Mesmo assim, o legislador não optou pela venda direta: determinou o leilão, preferencialmente eletrônico (art. 144-A, § 1º). Decretado o perdimento, a solução se repete, com avaliação e venda em leilão público (art. 133 do CPP). O regime da apreensão, da alienação antecipada, do perdimento e da destinação dos bens revela, assim, uma escolha legislativa consistente pela concorrência como forma de preservar o valor.
O processo penal militar segue a mesma orientação. Os arts. 195, 196 e 198 do CPPM disciplinam a avaliação, o leilão e a destinação dos bens apreendidos com atenção à preservação patrimonial, à recomposição dos danos e à proteção do lesado e do terceiro de boa-fé, o que equivale a dizer que o legislador associou à venda pública não apenas a concorrência, mas também a estabilidade da aquisição.
Também o concurso de constrições confirma a importância do valor obtido. A primazia do sequestro penal sobre a penhora cível ou trabalhista não decorre da anterioridade temporal da medida, mas da finalidade pública que lhe é inerente. Essa primazia define a ordem de destinação do produto, e é justamente por isso que o tamanho do produto importa: quanto menor o valor obtido na venda, menos alcança cada uma das finalidades que concorrem sobre ele.
O teste do processo penal desfaz, assim, a falsa alternativa que sustenta a preferência pela venda direta. O legislador, diante da urgência máxima, não sacrificou a concorrência; combinou-a com a velocidade por meio do leilão eletrônico. A oposição entre um leilão lento e uma venda direta rápida não corresponde ao desenho que a própria lei adotou quando precisou conciliar as duas exigências.
7. Quando a venda direta ou a negociação são preferíveis
Seria incorreto concluir que o leilão é sempre a melhor solução. Há bens para os quais a venda direta é efetivamente superior: ativos ilíquidos ou altamente especializados, com poucos compradores potenciais, para os quais a hasta pública atrai sobretudo especuladores; bens cuja exposição pública pode deteriorar o valor; situações em que o leilão já se frustrou. A lei contempla essas hipóteses, tanto no art. 880 do CPC quanto no art. 142, III, da lei 11.101/05, que admite outras modalidades desde que aprovadas nos termos da lei. A tese aqui sustentada não nega essa possibilidade. Exige apenas que a preferência seja o resultado de exame do caso, devidamente fundamentado, com preço mínimo fixado pelo juiz (art. 880, § 1º) e com a proteção contra o preço vil que o art. 891 do CPC preserva fora do ambiente concursal.
Há, ainda, situações em que a melhor preservação do valor não está em vender, mas em negociar. A mediação antecedente prevista no art. 20-B da lei 11.101/05 permite compor a crise antes do processo, com questões próprias para determinados credores, como os fornecedores e comercializadores de energia elétrica no ambiente de contratação livre convocados a dela participar. Mesmo devedores excluídos do regime da lei 11.101/05, como as associações sem fins lucrativos, podem obter, pela via da tutela cautelar prevista no CPC, a suspensão de execuções cíveis, fiscais e trabalhistas, inclusive contra cogarantidores, a fim de viabilizar a mediação, hipótese que se distingue da orientação da súmula 581 do STJ porque a suspensão não decorre de efeito legal da recuperação, mas da necessidade de preservar, por prazo determinado, as condições de uma negociação coletiva. Na recuperação extrajudicial, a consolidação substancial, as subclasses e a sujeição de créditos podem coexistir com a autonomia privada, desde que submetidas a controle judicial mínimo e a critérios objetivos.
Essas soluções não contradizem a tese; confirmam-na. Em todas elas, a forma de preservação do valor é escolhida no caso concreto, por quem a lei legitima a escolher, com base em informação sobre o ativo e os credores envolvidos. É exatamente isso que uma presunção normativa abstrata impede.
Conclusão
O raciocínio desenvolvido conduz a uma conclusão simples. O valor que um bem alcança na expropriação depende de concorrência, informação e estabilidade, e esses atributos não pertencem a nenhuma modalidade de venda por natureza. O direito da insolvência, ao dispensar o preço vil, mostrou que a concorrência passa a ser a única proteção do valor quando o piso é retirado, e a distorção do stalking horse mostrou o que acontece quando também ela é suprimida. A escolha da modalidade foi atribuída pela lei às partes e ao juiz da causa, e um ato administrativo que a substitui por presunção abstrata excede a competência normativa do órgão que o edita. Os incentivos que recaem sobre o juiz, quando medem o tempo e não o resultado, empurram essa escolha para a velocidade, contra as diretrizes dos arts. 797 e 805 do CPC, e a prática da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, inclusive no uso da adjudicação, mostra que o afastamento da concorrência transfere esse custo ao executado. E o processo penal, onde a urgência é máxima, demonstra que o legislador soube conciliar tempo e valor sem abrir mão da concorrência.
A suspensão do provimento 255/26 abre espaço para que a disciplina das alienações judiciais seja reconstruída sobre bases diferentes. A preferência pela venda direta pode ser a melhor escolha em muitos casos. Não pode ser a escolha feita antes de examinar o caso. A eficiência das alienações judiciais não se alcança com presunções em favor de uma modalidade, mas com editais completos, publicidade efetiva, preço mínimo criteriosamente fixado, estabilidade da aquisição e decisões fundamentadas, tomadas por juízes cuja avaliação considere o resultado obtido para credores e devedores, e não apenas o tempo que o processo levou para chegar a ele.
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