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Prorrogação dos incentivos fiscais do Pronon e do Pronas/PCD é sancionada

Nova lei estende até 2031 a possibilidade de dedução do Imposto de Renda por pessoas jurídicas incentivadoras.

8/10/2026
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Foi publicada no Diário Oficial da União, em 23 de setembro de 2026, a lei 15.513/26, que altera a lei 12.715/12 para prorrogar até o ano-calendário de 2031 a possibilidade de pessoas jurídicas deduzirem do Imposto de Renda os valores das doações e dos patrocínios realizados a projetos do Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência.

A alteração representa uma importante medida para maior previsibilidade do financiamento de ações voltadas à prevenção e ao combate ao câncer, bem como à reabilitação e inclusão de pessoas com deficiência. A atualização também amplia o horizonte de planejamento das empresas incentivadoras, por meio de mecanismos de incentivo fiscal que estimulam a participação da iniciativa privada no apoio a projetos de interesse público na área de saúde.

O que são o Pronon e o Pronas/PCD?

O Pronon apoia ações e serviços voltados à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e ao combate ao câncer, contribuindo para ampliar a capacidade de atendimento e a qualidade da assistência oncológica. Já o Pronas/PCD utiliza o incentivo fiscal para apoiar ações de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, incluindo deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais e múltiplas, além do transtorno do espectro autista.

A pessoa jurídica incentivadora realiza uma doação ou um patrocínio em benefício de projeto previamente aprovado pelo Ministério da Saúde e executado por instituições habilitadas no âmbito dos programas. Observados os limites e demais requisitos aplicáveis, o valor destinado ao projeto pode ser abatido do Imposto de Renda devido pela empresa. Trata-se da utilização direcionada de parte do imposto devido para apoiar uma iniciativa de saúde já aprovada.

Principais alterações introduzidas pela lei 15.513/26

Além da prorrogação do prazo para uso do incentivo fiscal até o ano-calendário de 2031, a lei atualiza dispositivos relativos às organizações aptas a propor projetos no âmbito dos programas. A mudança adequou as referências normativas à LC 187/21, que atualmente disciplina a CEBAS - Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social. As instituições sem fins lucrativos que pretendem submeter projetos devem ser detentoras de CEBAS, que é um dos requisitos para a habilitação como proponente de projetos.

Impacto e relevância da medida

A extensão até 2031 favorece a continuidade de projetos que dependem de planejamento plurianual e de fontes estáveis de financiamento. Para as instituições de saúde e reabilitação, a medida pode ampliar a capacidade de estruturar atendimentos, adquirir equipamentos, desenvolver serviços especializados e manter ações de prevenção. Para as empresas, a prorrogação oferece segurança jurídica para incorporar doações e patrocínios à estratégia de responsabilidade social corporativa e ao planejamento tributário dos próximos anos, dentro dos limites legais.

Empresas interessadas em utilizar esse incentivo fiscal devem acompanhar a regulamentação e os procedimentos do Ministério da Saúde, identificar projetos aprovados e verificar se as instituições responsáveis permanecem habilitadas a executá-los. Também é importante registrar adequadamente a operação, preservar os comprovantes da destinação dos recursos e avaliar o enquadramento do valor no período de apuração correspondente.

Publicado originalmente no Único, portal de notícias do escritório Mattos Filho, em 24/9/2026.

*Com a colaboração de Luísa Vieira de Araújo.

Autores

Flavia Regina de Souza Sócia - Mattos Filho. Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo (USP); Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Pós-graduada em Direito para organizações sem fins lucrativos pela Fundação Getulio Vargas (FGV); Pós-graduada em Responsabilidade Social pela Fundação Getulio Vargas (FGV); Mestre em Gestão e Políticas Públicas pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Juliana Ramalho Sócia do Mattos Filho.

Juliana Furini de Vasconcellos Puntel Advogada no Mattos Filho.

Luísa Gomes Gonçalves Advogada no Mattos Filho.

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