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Resolução CFO 198/19: O que o TRF1 decidiu sobre harmonização facial

O TRF da 1ª região reconheceu a ilegalidade da resolução CFO 198/19, mas o dispositivo não contém comando de abstenção, que o CFM não pediu. A competência do dentista continua a decorrer da lei 5.081/66.

19/10/2026
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1. Generalidades

O processo civil brasileiro começa por iniciativa da parte (art. 2º, CPC1). É a parte quem define o que pede, e o juiz decide o mérito nos limites propostos (art. 141). O art. 492 completa a regra: é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

Em 19 de agosto de 2026, a 8ª turma do TRF da 1ª região, em julgamento ampliado (art. 942, CPC1) e por maioria, deu provimento às apelações interpostas na ação civil pública 1003948-83.2019.4.01.3400 "para julgar procedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade da resolução CFO 198/19"2,3, que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e disciplinava as competências do especialista4. Prevaleceu a divergência da desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora para o acórdão; o relator originário votara pela manutenção da sentença de improcedência5. O acórdão foi juntado aos autos em 11 de setembro de 2026, e a ementa, em 23 de setembro. Desde 12 de setembro foram protocolados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento nos autos consultados6.

Nos dias seguintes, a pergunta que se estabeleceu foi esta: o cirurgião-dentista está proibido, a partir de agora, de realizar procedimentos com toxina botulínica e preenchedores faciais?

O Conselho Federal de Medicina pediu a declaração de nulidade da resolução, e o Tribunal reconheceu a sua ilegalidade. A lei 5.081/19667, que regula o exercício da Odontologia, não foi objeto do pedido e continua em vigor.

Dito de outra forma, a questão que se coloca é a seguinte: a anulação da resolução CFO-198/19 impõe ao cirurgião-dentista o dever de se abster dos procedimentos de harmonização orofacial, ou apenas retira do ordenamento o ato normativo que os disciplinava?

Defendemos a segunda alternativa. A decisão desconstituiu um ato normativo. Não contém, nem poderia conter, comando de abstenção dirigido aos cirurgiões-dentistas, porque esse comando não foi pedido.

Há quatro fundamentos que sustentam essa conclusão:

(i) Pelo princípio dispositivo e pela regra da congruência, a decisão fica limitada ao pedido, e o pedido formulado em 2019 foi o de anulação da resolução (arts. 2º, 141 e 492, CPC1);

(ii) Na ação que move contra as resoluções CFO 283, 284, 285 e 286/26, o próprio CFM formulou pedido expresso para que se determine que os cirurgiões-dentistas não estão autorizados a realizar os procedimentos, o que demonstra que se trata de providência distinta, que precisa ser pedida8;

(iii) A coisa julgada recai sobre o dispositivo, e os motivos do acórdão, ainda que tratem do alcance da lei 5.081/1966, não se tornam imutáveis (arts. 503 e 504, I, CPC1);

(iv) A competência do cirurgião-dentista decorre da lei, de modo que o reconhecimento da ilegalidade da resolução não lhe subtrai o que a lei confere (art. 5º, XIII, CF/889; art. 6º, I, lei 5.081/19667).

Passa-se ao exame de cada um.

2. O pedido delimita a decisão

Fredie Didier Jr.10 adverte que a qualificação de um processo como dispositivo ou inquisitivo não é global. Depende de como o legislador distribui, tema a tema, os poderes entre as partes e o juiz. Quanto à instauração do processo e à delimitação do seu objeto, o CPC fez opção clara pela iniciativa da parte.

Humberto Theodoro Júnior11 extrai do princípio da demanda (art. 2º, CPC1) a mesma consequência: a jurisdição depende de provocação, e a resposta jurisdicional se contém nos limites daquilo que foi postulado.

A regra da congruência é o desdobramento dessa premissa no momento da decisão. Didier, Braga e Oliveira12 tratam da congruência externa da decisão, que deve guardar correspondência com os elementos da demanda. A decisão que concede providência de natureza ou objeto diverso do pedido é extra petita; a que concede mais do que foi pedido é ultra petita; a que deixa de examinar o pedido é citra petita.

O STJ aplica essa regra com uma distinção que interessa ao caso. No recurso especial 2.051.954/SP13, julgado pela terceira turma em 13 de agosto de 2024, assentou que a decisão não pode conceder mais, conceder coisa diversa ou deixar de apreciar o pedido, embora o julgador não fique preso aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes.

A consequência da violação também está definida. No recurso especial 2.190.554/MT14, julgado em 5 de agosto de 2025, a terceira turma tratou de sentença que condenara a parte ao pagamento de indenização não requerida e qualificou o julgamento extra petita como vício impugnável por ação rescisória (art. 966, V, CPC1).

Antes de aplicar a regra, comporta aqui uma distinção.

O pedido tem duas faces: o pedido imediato é a providência jurisdicional solicitada (declaratória, constitutiva, condenatória); o mediato é o bem da vida pretendido. Anular um ato normativo é providência desconstitutiva, que tem por objeto o próprio ato. Ordenar que profissionais se abstenham de determinada prática é providência inibitória, que tem por objeto uma conduta. Trata-se de providências de natureza diversa, no sentido do art. 492, de modo que a segunda não está contida na primeira.

Na ação de 2019, o pedido de mérito foi um só: que fosse "declarada a nulidade da resolução CFO 198/19"15. Em caráter liminar, o CFM pediu a suspensão imediata dos efeitos da resolução, sob multa diária, e, se deferida a medida, a publicação da decisão pelo réu15. Não há, entre os pedidos, nenhum capítulo que determine aos cirurgiões-dentistas que se abstenham de procedimentos, nem que declare que eles não estão autorizados a realizá-los.

É também assim que os demais sujeitos do processo leram a demanda. O próprio CFO, em sua primeira manifestação nos autos, resumiu-a em três pedidos: a suspensão liminar dos efeitos da resolução, a publicação da decisão liminar e a "revogação/anulação de dispositivos da resolução CFO 198/19"16. O relatório da sentença descreve a ação com a frase "Objetiva a parte autora a anulação da resolução CFO 198/19"17. A decisão que indeferiu a liminar, em 2020, abre com a mesma frase18. E a 16ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao julgar mandado de segurança impetrado por cirurgião-dentista contra a resolução CFO-230/20, adotou como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual a ação civil pública pretendia "a declaração de nulidade da resolução CFO 198/19"19.

Há uma objeção previsível, que deve ser enfrentada. O art. 322, §2º, do CPC1 manda interpretar o pedido a partir do conjunto da postulação. Na inicial de 2019, o pedido liminar de suspensão vinha acompanhado da expressão "evitando-se assim a realização de atos médicos por profissional inabilitado", e a multa diária era pedida "em valor a coibir a prática dos atos ora atacados"15 O parecer do MPF, transcrito na sentença, chegou a afirmar que a pretensão visava obrigar o CFO e os odontólogos a se absterem dos atos que o autor entende privativos de médico17.

A nosso sentir e entender, a objeção não prospera, por três razões.

A primeira é textual. A referência aos atos médicos aparece como finalidade da suspensão ("evitando-se assim"), sem constituir providência autônoma. A providência pedida era a suspensão dos efeitos da resolução; a multa servia para assegurar o seu cumprimento pelo réu. E o pedido de tutela provisória é instrumental: não amplia propriamente o objeto da tutela final, que, no mérito, se restringiu à declaração de nulidade.

A segunda é conceitual. A interpretação do pedido esclarece o alcance do que foi pedido, mas não autoriza acrescentar pedido que não foi formulado. A leitura do conjunto da postulação não converte uma pretensão desconstitutiva em pretensão inibitória dirigida a quem não figura como parte, sob pena de esvaziar a vedação do art. 492.

A terceira é de fato processual, e o acórdão a confirma. O que se torna indiscutível é aquilo que o órgão julgador efetivamente decidiu. O dispositivo da 8ª turma consiste em dar provimento às apelações "para reconhecer a legitimidade ativa da primeira apelante e para julgar procedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade da resolução CFO 198/19"3. Não há, nele, comando de abstenção dirigido aos cirurgiões-dentistas, nem determinação de que a decisão seja divulgada aos profissionais inscritos. O voto condutor, ao relatar as apelações, descreve a pretensão recursal como pedido de "reconhecimento de nulidade da resolução CFO 198/19"5.

Se, nos embargos de declaração, se pretender acrescentar ao julgado comando dessa natureza, haverá julgamento fora do pedido, impugnável em recurso especial por violação dos arts. 141 e 492 do CPC1.

3. O pedido formulado na ação de 2026

A comparação com a outra ação civil pública que o CFM move contra o CFO torna a distinção visível.

Em 9 de abril de 2026, o CFM ajuizou a ação civil pública 1036016-42.2026.4.01.3400, distribuída à 3ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra as resoluções CFO 283, 284, 285 e 286/20268. Essas resoluções revogaram limitações anteriores, redefiniram a área de atuação do cirurgião-dentista, excepcionaram da vedação da resolução CFO-230/20 os especialistas em Cirurgia Estética Orofacial, Harmonização Orofacial e Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, e criaram a especialidade de Cirurgia Estética Orofacial.

Ali, a petição inicial formulou três ordens de pedido8:

(i) A declaração, em caráter incidental, da ilegalidade e da invalidade das resoluções (item b.1, primeira parte);

(ii) A determinação, em caráter liminar e definitivo, de que "os cirurgiões-dentistas não estão autorizados a realizar os procedimentos cirúrgicos e invasivos com base nas normas impugnadas" (itens a.1 e b.1);

(iii) A imposição ao CFO do dever de dar ampla publicidade a essa determinação, inclusive aos profissionais inscritos, sob multa diária de R$ 100.000,00, e a vedação de edição de novos atos com o mesmo conteúdo (itens a.2, b.2 e b.3).

O primeiro pedido corresponde ao de 2019; os outros dois não têm correspondente naquela ação. Trata-se de capítulos autônomos, de natureza mandamental, dirigidos à conduta profissional e a deveres de comunicação do conselho réu.

A diferença aparece na própria redação. Em 2019, a menção aos atos médicos surge como finalidade da suspensão liminar, e a publicidade pedida era a do conteúdo da decisão, apenas se concedida a liminar15. Em 2026, a determinação de que os cirurgiões-dentistas "não estão autorizados" é o próprio objeto do pedido, em caráter liminar e definitivo, e a publicidade pedida é a dessa determinação, inclusive aos profissionais inscritos, sob multa de R$ 100.000,00 por dia8.

O comportamento processual do próprio autor confirma a distinção. Em 2026, quando quis um comando sobre a conduta dos cirurgiões-dentistas, o CFM o pediu expressamente, com prazo, meio de divulgação e multa. Se o reconhecimento da ilegalidade da resolução bastasse para proibir os procedimentos, esse pedido seria redundante.

Há um detalhe que reforça o argumento. Mesmo em 2026, o comando pedido se limita aos procedimentos realizados "com base nas normas impugnadas". O CFM não pediu, nem poderia pedir em face do CFO, que se declarasse o alcance da lei 5.081/19667 para cada profissional. Ainda que deferido, o comando atingiria a resolução enquanto fundamento de autorização, sem alcançar a lei.

Registre-se o estado daquela ação. Em 24 de abril de 2026, o juízo postergou a análise da tutela de urgência para depois da manifestação do CFO e do MPF, consignando que a postergação não implicava juízo antecipado sobre o mérito20. Depois disso, o CFO apresentou contestação, em 24 de junho, e o CFM apresentou réplica, em 11 de agosto de 202621. Nos autos consultados, extraídos em 7 de outubro de 2026, não há decisão posterior sobre a tutela de urgência.

4. Os limites objetivos da coisa julgada

A decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503, CPC1). Não fazem coisa julgada os motivos, "ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva" (art. 504, I).

A separação entre comando e fundamentos está na própria estrutura da ementa, redigida segundo o modelo da recomendação CNJ 154/2422. O item 14, sob o título "Dispositivo e tese", traz o comando: apelações providas para julgar procedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade da resolução. As razões de decidir ocupam os itens 3 a 13, e a "tese de julgamento", em cinco enunciados, vem em seguida3.

É nas razões e na tese que está a leitura da lei 5.081/1966. Segundo a ementa, a expressão "atos pertinentes à Odontologia", "interpretada sistematicamente, circunscreve sua atuação à saúde bucal e ao sistema estomatognático", e não pode abranger "procedimentos de Harmonização Orofacial com finalidade apenas estética em toda a face" (item 8). A tese 3 afirma que "a lei 5.081/1966 não autoriza a realização, por cirurgiões-dentistas, de procedimentos de Harmonização Orofacial com finalidade apenas estética"3. Essas afirmações integram a fundamentação do acórdão; o comando está no item 14.

Tampouco a tese de julgamento muda de natureza por vir destacada. Enunciada por turma em apelação, ela não se inclui entre os precedentes de observância obrigatória do art. 927 do CPC1. Sintetiza a razão de decidir e tem a força persuasiva que esta tiver.

Poder-se-ia objetar que o alcance da competência odontológica seria questão prejudicial, decidida com força de coisa julgada nos termos do art. 503, §1º, do CPC1. A objeção também não prospera.

A coisa julgada recai sobre relações jurídicas concretas. No controle de legalidade de ato normativo, o que se decide é a relação entre a resolução e a lei. A aptidão de cada cirurgião-dentista para cada procedimento depende de fato que não foi objeto do processo: a formação que ele efetivamente adquiriu em curso regular ou de pós-graduação. A interpretação adotada pela Turma forma precedente com força persuasiva, mas não faz coisa julgada quanto à situação de profissionais que não foram partes (art. 506, CPC1).

Nem o regime da ação civil pública altera essa conclusão. O art. 16 da lei 7.347/198523 confere à sentença eficácia erga omnes, o que estende os efeitos do julgado a quem não foi parte, sem ampliar o objeto do que foi decidido. A resolução CFO-198/19 deve ser tratada como ilegal por todos; a leitura que o acórdão fez da lei 5.081/1966, porém, não se impõe por força da coisa julgada.

5. A competência do cirurgião-dentista vem da lei

O art. 5º, XIII, da Constituição9 assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A definição dessas qualificações é, portanto, matéria reservada à lei.

Para a Odontologia, a lei é a 5.081/19667. O art. 6º, I, atribui ao cirurgião-dentista competência para "praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação". A lei do Ato Médico, por sua vez, afasta a privatividade médica quanto ao exercício da Odontologia, "no âmbito de sua área de atuação" (art. 4º, §6º, lei 12.842/1324).

Nesse desenho, a resolução do conselho não outorga competência. Ela pode explicitar, organizar e dar transparência ao que a lei já confere, e pode registrar títulos de especialista. Não pode criar atribuição que a lei não prevê, nem suprimir a que a lei assegura. O próprio MPF, no parecer adotado pela 16ª vara Federal Cível, descreveu o art. 6º, I, como norma que reclama integração por ato infralegal19, o que pressupõe competência já conferida pela lei.

A premissa do acórdão caminha no mesmo sentido, e pode ser lida na própria tese de julgamento. Segundo a tese 4, "os conselhos profissionais exercem poder normativo secundário e vinculado à lei, não podendo criar ou ampliar atribuições profissionais por resolução". Segundo a tese 2, a ressalva do art. 4º, §6º, da lei 12.842/13 "preserva a atuação do cirurgião-dentista no campo próprio da Odontologia, sem autorizar sua ampliação por ato administrativo"3.

E a tese 5 delimita o vício: "É ilegal a resolução CFO 198/19 na parte em que amplia as atribuições dos cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de Harmonização Orofacial, sem fundamento em lei"3. O vício identificado pela turma está na ampliação de atribuições; o campo próprio da Odontologia, conforme a tese 2, permanece preservado.

A premissa é correta, e dela decorre a conclusão aqui sustentada. Se a resolução não podia ampliar a competência legal, também não era ela a fonte dessa competência. Retirada do ordenamento, a resolução leva consigo apenas o que ela própria tenha acrescentado ao que a lei confere.

O reconhecimento da ilegalidade desloca o debate para a lei. Importa saber se a lei 5.081/1966 autoriza determinado procedimento a determinado profissional, à vista da formação que ele comprovadamente adquiriu e da área de atuação da Odontologia. Trata-se de questão que se resolve caso a caso, com prova, em processo de que o profissional participe.

6. Os limites do argumento

Registre-se o limite do que aqui se sustenta.

A tese aqui sustentada afasta a leitura de que o acórdão proibiu os procedimentos, mas não elimina a discussão sobre o alcance da lei 5.081/19667, que a fundamentação do acórdão resolveu em sentido desfavorável aos cirurgiões-dentistas. Essa fundamentação será invocada, como precedente persuasivo, em processos ético-disciplinares, em fiscalizações sanitárias, em ações de responsabilidade civil e em investigações por exercício ilegal da medicina (art. 282, CP25).

A leitura restritiva da lei 5.081/1966 também não é isolada. Em 2023, a 2ª turma do TRF da 5ª Região, na apelação cível 0809799-82.2017.4.05.8400, entendeu que não há amparo legal para a atuação do cirurgião-dentista além do aparelho mastigatório26, e o acórdão da 8ª turma declarou esse entendimento aplicável "integralmente" ao caso5. Note-se, porém, que também ali o dispositivo se limitou ao que foi pedido: a anulação dos dispositivos da resolução CFO-176/16.

Convém medir com precisão o que a fundamentação afirmou. A restrição enunciada na ementa recai sobre procedimentos de finalidade "apenas estética" e "em toda a face"; o campo reconhecido à Odontologia é o da saúde bucal e do sistema estomatognático (item 8 e tese 3)3. Procedimentos com finalidade terapêutica ou funcional nesse sistema não são o objeto dessa razão de decidir. O risco é que a fronteira não seja respeitada na aplicação do julgado, sobretudo porque o precedente do TRF da 5ª Região, adotado pelo voto condutor, tomou a amplitude anatômica como critério "quer para fins exclusivamente terapêuticos, quer para fins estéticos"5.

Há, ainda, uma tensão interna no julgado. O dispositivo reconhece a ilegalidade da resolução CFO-198/19 sem ressalva; a tese 5 a declara ilegal "na parte em que amplia" as atribuições3. Entre os dispositivos da resolução está o que se limita a reproduzir o art. 6º, I, da lei 5.081/1966 (art. 3º, "a")4. É questão própria de embargos de declaração, cujo julgamento pode precisar o alcance do que foi decidido.

O resultado ainda não é definitivo. Os embargos de declaração opostos ao acórdão aguardam julgamento, cabem ainda recursos aos tribunais superiores, e a ação contra as resoluções CFO 283 a 286/26 segue em curso6,21.

Na prática, o cirurgião-dentista deve estar em condições de demonstrar, para cada procedimento, a formação que o habilita: certificados, carga horária e conteúdo programático dos cursos de graduação e de pós-graduação. O fundamento de sua atuação, antes apontado na resolução, passa a ser a lei, acompanhada da prova da formação.

Conclusão

O pedido formulado pelo CFM em 2019 foi o de declaração de nulidade da resolução CFO-198/19, e a 8ª turma do TRF da 1ª regiãodecidiu nesses limites ao julgar procedente o pedido de reconhecimento da sua ilegalidade. A decisão desconstituiu um ato normativo. Não impôs aos cirurgiões-dentistas dever de abstenção, que não foi pedido e não poderia ser concedido sem violação dos arts. 141 e 492 do CPC.

A ação de 2026 reforça essa leitura: quando quis um comando sobre a conduta profissional, o CFM o pediu expressamente, e ainda assim o vinculou às normas impugnadas.

Os motivos do acórdão, inclusive a leitura que fez da lei 5.081/1966 e a tese de julgamento que a sintetiza, têm força persuasiva, mas não se tornam indiscutíveis nem alcançam, como coisa julgada, a situação concreta de cada profissional.

Assim, o reconhecimento da ilegalidade da resolução retira do ordenamento o ato que disciplinava a especialidade, mas preserva a competência que o art. 6º, I, da lei 5.081/1966 confere ao cirurgião-dentista. A atuação profissional passa a se apoiar diretamente na lei e depende, em cada caso, da prova da formação adquirida.

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1. BRASIL. lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 7 out. 2026.

2. MIGALHAS. TRF-1 anula norma que autorizava harmonização facial por dentistas. Migalhas, 21 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/462893/trf-1-anula-norma-que-autorizava-harmonizacao-facial-por-dentistas. Acesso em: 7 out. 2026.

3. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª região (8ª Turma). Apelação Cível nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Ementa e acórdão (ID 467777118). Rel. p/ acórdão Des. Federal Maura Moraes Tayer. Juntada em 23 set. 2026. Disponível em: https://pje2g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26092317144400000000432337165. Acesso em: 7 out. 2026.

4. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-198, de 29 de janeiro de 2019. Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, e dá outras providências. Brasília, DF: CFO, 2019. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2019/198. Acesso em: 7 out. 2026.

5. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª região (8ª Turma). Apelação Cível nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Acórdão (ID 466743621): relatório, voto-vista da Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, voto do relator originário, Desembargador Federal Novély Vilanova, e certidão de julgamento. Juntado em 11 set. 2026. Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26091018081600000000431324618. Acesso em: 7 out. 2026.

6. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª região (8ª Turma). Apelação Cível nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Relação de documentos dos autos eletrônicos: certidão de julgamento (ID 465245802), 21 ago. 2026; acórdão (ID 466743621), 11 set. 2026; embargos de declaração (IDs 466870163, 467485488, 467749117, 468695736, 468723022 e 468879093), 12 set. a 7 out. 2026. Consulta ao PJe em: 7 out. 2026.

7. BRASIL. lei 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da Odontologia. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm. Acesso em: 7 out. 2026.

8. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal (3ª Vara Federal Cível). Ação Civil Pública nº 1036016-42.2026.4.01.3400. Autor: Conselho Federal de Medicina. Réu: Conselho Federal de Odontologia. Petição inicial (ID 2249186434), 9 abr. 2026. Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040920215700000002164865257. Acesso em: 7 out. 2026.

9. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 out. 2026.

10. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 24. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 170 e ss.

11. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 67-69.

12. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. v. 2. 21. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026.

13. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª turma). Recurso Especial nº 2.051.954/SP (2022/0239465-8). Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento de 13 de agosto de 2024, DJe de 15 de agosto de 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp%202051954&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso em: 7 out. 2026.

14. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª turma). Recurso Especial nº 2.190.554/MT. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento de 5 de agosto de 2025, DJEN de 8 de agosto de 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp%202190554&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso em: 7 out. 2026.

15. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal. Ação Civil Pública nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Autores: Conselho Federal de Medicina e outros. Réu: Conselho Federal de Odontologia. Petição inicial (ID 34897083), 15 fev. 2019. Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19021517404700000000034677616. Acesso em: 7 out. 2026.

16. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal. Ação Civil Pública nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Petição intercorrente do Conselho Federal de Odontologia (manifestação inicial), 20 fev. 2019. Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19022014451600000000284678423. Acesso em: 7 out. 2026.

17. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal (8ª Vara Federal Cível). Ação Civil Pública nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Sentença (ID 1274913278). Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, 19 ago. 2022. Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081623393002500001264127460. Acesso em: 7 out. 2026.

18. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal (8ª Vara Federal Cível). Ação Civil Pública nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Decisão (ID 247340361). Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, 10 jul. 2020. Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071022562201200000243307071. Acesso em: 7 out. 2026.

19. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal (16ª Vara Federal Cível). Mandado de Segurança nº 1050365-60.2020.4.01.3400. Sentença. Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro, 8 fev. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1237351815/inteiro-teor-1237351816. Acesso em: 7 out. 2026.

20. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal (3ª Vara Federal Cível). Ação Civil Pública nº 1036016-42.2026.4.01.3400. Decisão (ID 2252301464). Juiz Federal Substituto Bruno Anderson Santos da Silva, 24 abr. 2026. Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26042414150900000002167878101. Acesso em: 7 out. 2026.

21. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal (3ª Vara Federal Cível). Ação Civil Pública nº 1036016-42.2026.4.01.3400. Relação de documentos dos autos eletrônicos: contestação (ID 2266702234), 24 jun. 2026; réplica (ID 2278360348), 11 ago. 2026. Consulta ao PJe em: 7 out. 2026.

22. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 154, de 13 de agosto de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5693. Acesso em: 7 out. 2026.

23. BRASIL. lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 7 out. 2026.

24. BRASIL. lei 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm. Acesso em: 7 out. 2026.

25. BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 7 out. 2026.

26. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (2ª turma). Apelação Cível nº 0809799-82.2017.4.05.8400. Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgamento de 30 de outubro de 2023. Cópia juntada à Ação Civil Pública nº 1036016-42.2026.4.01.3400 (ID 2250436251). Disponível em: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26041512501700000002166073800. Acesso em: 7 out. 2026.

27. BRASIL. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026. Institui a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq. Brasília, DF: CNPq, 2026. Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/23142775. Acesso em: 7 out. 2026.

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Nota de transparência sobre o uso de inteligência artificial

Tomando como referência a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq, instituída pela Portaria CNPq 2.664, de 6 de março de 202627, o autor declara que a concepção, as teses centrais e a versão original deste artigo foram por ele elaboradas. Posteriormente, as ferramentas ChatGPT, da OpenAI, e Claude, da Anthropic, foram utilizadas como apoio à pesquisa complementar, à organização de fontes, à revisão ortográfica e ao aprimoramento da clareza e da coesão textual. Todas as fontes e proposições jurídicas foram conferidas nos documentos originais, e a versão final foi integralmente revista e aprovada pelo autor, que assume exclusiva responsabilidade por seu conteúdo e por suas conclusões.

Autor

Tiago Augusto Leite Retes Doutor em Medicina (UFMG). Mestre e bacharel em Direito (UFMG). Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da OAB. Sócio-advogado do Gonçalves Boson Arruda Advogados.

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