Em 27 de julho de 2026, a 12ª turma do TRF da 1ª Região publicou acórdão segundo o qual a falta de comprovante de reposição florestal "impede o levantamento do embargo" (AC ----------, relator desembargador federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJEN 27/7/26). Dezessete dias depois, a 11ª turma do mesmo tribunal manteve sentença da Justiça Federal de Marabá (PA) que havia suspendido a exigência e levantado um embargo de 2005, por ver na reposição um "mecanismo administrativo tarifado de compensação volumétrica, distinto da obrigação civil ampla de recomposição integral do dano ambiental" (AC ----------, relator desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJEN 13/8/26). A mesma pergunta recebeu, em menos de três semanas, duas respostas opostas.
Analisamos as decisões dos tribunais regionais federais e do STJ, publicadas entre 25 de março de 2024 e 30 de setembro de 2026, que suspenderam ou levantaram embargos do Ibama. São 861. Em 83 delas, a decisão registra o motivo pelo qual o Ibama negou o desembargo na via administrativa, e em 38 o motivo é a falta de comprovante de reposição florestal. O CAR não aprovado, exigido no inciso I do mesmo artigo da instrução normativa, aparece em nove.
Em Paragominas (PA), o Ibama deferiu em 23 de janeiro de 2024 o desembargo de 949,17 hectares da Fazenda Esmeralda II. Dois anos depois, em 5 de fevereiro de 2026, restabeleceu o embargo e notificou o proprietário para comprovar, em 20 dias, a reposição de 94.917 m³ de madeira, embora informação técnica do próprio órgão registrasse que a fazenda estava "totalmente regular não existindo nenhuma área a ser recuperada". A Justiça Federal suspendeu o ato por ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima (MS 1002183-67.2026.4.01.3906, juíza federal substituta Renata Pinto Andrade, decisão liminar de 3/9/26).
Na área, nada havia mudado. Mudou o uso do embargo, que deixou de proteger o solo e passou a cobrar uma dívida de natureza pessoal daquele que usou recurso madeireiro.
Sustento que a exigência é ilegal, como já fiz em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, § 6.2.3), e que a ilegalidade não depende das particularidades de cada fazenda. Ela decorre da natureza da reposição florestal e da finalidade do embargo, dois institutos que a IN 8/24 juntou sem autorização legal.
A exigência do art. 4º, VI, da IN Ibama 8/24
A instrução normativa Ibama nº 8, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2024, lista no art. 4º os documentos que devem instruir o pedido de cessação do embargo em imóvel rural. O inciso VI exige "comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da reposição florestal obrigatória". A falta do documento custa caro, porque o requerimento "não instruído com documento essencial à caracterização da regularidade ambiental não será conhecido" (art. 3º, parágrafo único), e os efeitos do embargo "perduram até a comprovação, pelo interessado, da regularidade ambiental do empreendimento rural" (art. 2º, § 2º). Combinados, os dispositivos permitem ao Ibama nem sequer examinar o pedido que chega sem o comprovante. O volume cobrado segue uma tabela por hectare. Num caso de Rondônia julgado pela 11ª turma, o Ibama calculou "100 metros cúbicos de produto florestal bruto por hectare" (ApReeNec ----------, relator desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJEN 19/6/26), o mesmo parâmetro que o decreto paraense 4.740/25 adota para a supressão não autorizada de floresta ombrófila (art. 6º, I). Multiplicada pela área embargada, a conta chega aos 94.917 m³ de Paragominas.
A natureza jurídica da reposição florestal
O Código Florestal diz quem deve repor. Pelo art. 33, § 1º, da lei 12.651/12, "são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa". A reposição se efetiva "no Estado de origem da matéria-prima utilizada" (§ 4º) e integra o próprio requerimento de autorização de supressão (art. 26, § 4º, II). O decreto federal 5.975/06 a define como "a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal" (art. 13) e manda cumpri-la "por meio da apresentação de créditos de reposição florestal" (art. 17). A lógica é a do abastecimento. Quem retira madeira da floresta nativa recompõe o estoque de matéria-prima para as futuras gerações.
A reposição não recupera a área desmatada. O crédito pode vir de plantio feito em outra região do Estado, e o polígono embargado continua exatamente como estava depois de quitada a obrigação. O mesmo decreto permite que o plantio em área de preservação permanente ou de reserva legal degradada gere crédito de reposição (art. 19), o que só faz sentido porque recompor o bem lesado e repor estoque de madeira são coisas diferentes. A 6ª turma do TRF da 1ª Região registrou a diferença ao afirmar que a reposição "constitui obrigação de compensar o consumo de matéria-prima florestal" e "não se confunde com a recuperação da área degradada", numa decisão que, de resto, manteve o embargo (AC 0000301-98.2014.4.01.4103, juiz federal convocado Victor Curado Silva Pereira, DJEN 3/8/26).
Mato Grosso chegou à mesma conclusão pelo lado de quem cobra. O Colégio de Procuradores do Estado fixou, na decisão 5/CPPGE/24, que a reposição é obrigação de natureza "pessoal e subjetiva", ligada à utilização da matéria-prima e não ao imóvel, e que por isso não se transmite ao novo proprietário (Parecer Jurídico 00009/2025/SGDMA/PGEMT, homologado pelo procurador-Geral do Estado em 16/1/25; parecer jurídico 00059/2025/SGDMA/PGEMT, de 10/3/25). A Secretaria de Meio Ambiente já sustentava o mesmo na nota técnica 02/GAB/SEMA-MT/23, de 21/11/23. No próprio Ibama, despacho da área de florestas reconheceu reparação do dano e reposição como "institutos jurídicos distintos", a segunda decorrente "de atividades que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa" (despacho 18611133/24-Cousf/CGFlo/DBFlo, que acolheu a nota técnica 27/24/COUSF/CGFLO/DBFLO, ambos transcritos na sentença do MS ----------, 2ª vara Federal de Marabá, juiz federal Hiram Armênio Xavier Pereira, 4/11/25).
O fundamento regulamentar da cobrança sobre o desmatamento não autorizado
O desmatamento para formar pasto ou lavoura, quando a madeira não é aproveitada, pela literalidade, não cabe em nenhuma das duas hipóteses do art. 33, § 1º. Quem desmatou sem autorização não detém autorização, e quem não aproveitou a madeira não utiliza matéria-prima florestal. Para alcançá-lo, o Ibama invoca o art. 14, § 1º, do decreto 5.975/06, segundo o qual o proprietário ou possuidor de área explorada "sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal". É o fundamento da nota jurídica 00003/2026/CRBIO/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, levada pela autarquia a juízo (MS 1000467-08.2026.4.01.3905, vara Federal de Redenção, juiz federal substituto Eneas Dornellas, sentença publicada no DJEN em 2/7/26). A 7ª turma acolheu esse caminho e afirmou que a reposição é "exigível tanto nas hipóteses de exploração regular quanto nos casos de supressão ilegal de vegetação" (ApReeNec ----------, relator desembargador federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, DJEN 29/4/26).
Editado em 30 de novembro de 2006, o decreto 5.975 regulamenta, entre outros, artigos da lei 4.771/1965, o Código Florestal que o art. 83 da lei 12.651/12 revogou. A lei nova voltou a definir quem deve repor e manteve só o usuário da matéria-prima e o detentor da autorização. O terceiro obrigado do § 1º do decreto ficou sem lei que o sustente. decreto existe para a fiel execução da lei (art. 84, IV, da Constituição), e ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II). O art. 14, § 1º, perdeu suporte legal em 2012 naquilo que excede o art. 33, § 1º, e uma instrução normativa não pode condicionar o desembargo ao cumprimento de obrigação que a lei não impôs. A obra coletiva Infraestrutura no Direito do Ambiente (MILARÉ, Édis; MORAIS, Roberta Jardim de; ARTIGAS, Priscila Santos, coords. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, cap. 10) chega à mesma conclusão ao recusar a reposição onde "não haja previsão expressa em lei formal".
A SEMA-MT escreveu, na nota técnica citada, que "a lei federal sequer prevê a possibilidade de ser cobrada a reposição daqueles que promovem supressão sem autorização". Mato Grosso e Pará criaram a obrigação para o desmate ilegal em norma própria (LC Estadual 233/05, art. 46, III; decreto estadual 4.740/25, art. 4º, § 1º), o que reforça tratar-se de matéria a cargo do legislador, e não de instrução normativa federal. Em 2004, sob o decreto anterior, parecer da Procuradoria Federal Especializada levou o Ibama a cancelar um débito de reposição porque "não cabia a cobrança da reposição em virtude do simples desmate", fato registrado na decisão da 6ª turma já citada. Nada disso deixa o desmatamento ilegal impune, porque a infração tem multa própria e o dano tem reparação própria.
A finalidade do embargo e o meio próprio de cobrança
Mesmo onde a reposição é devida, ela não pode prender o embargo. O art. 51 do Código Florestal define para que o embargo serve, que é "impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada", e o restringe "aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal" (§ 1º). O decreto 6.514/08 repete as finalidades (art. 108) e condiciona a cessação à documentação "que regularize a obra ou atividade" (art. 15-B). Comprar crédito de plantio alheio não regulariza a atividade embargada nem altera um metro do polígono embargado. Exigido como condição do desembargo, o comprovante de reposição deixa de servir à finalidade do embargo e passa a servir à cobrança de outra obrigação.
Essa outra obrigação tem caminho próprio. O parágrafo único do art. 53 do decreto 6.514/08 pune com multa quem "deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória", e a via regular é notificar, dar prazo, autuar e cobrar. A 11ª turma apontou isso ao afirmar que a autarquia "dispõe de outros meios juridicamente idôneos para exigir o cumprimento específico da obrigação de reposição florestal" e que manter o embargo por esse motivo seria medida "dissociada da finalidade legal do instituto" (ApReeNec 1002301-68.2025.4.01.4103, relator desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJEN 27/4/26). Em outro processo, a mesma Turma registrou que "não há fundamento legal para exigir do particular, como condição para levantamento do embargo, [...] o cumprimento de obrigações distintas daquelas que justificaram sua imposição originária" (ApReeNec 1005409-87.2024.4.01.3603, relator desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, trecho do acórdão transcrito no julgamento dos embargos de declaração, DJEN 10/6/26).
O Ibama já admitiu essa solução por escrito. A nota técnica 27/24, citada acima, registra sobre o desembargo que "é possível que seja aceito antes do cumprimento da reposição", e a sentença de Marabá concluiu que, no processo administrativo, "foi reconhecida a possibilidade de levantamento do embargo com o prosseguimento da cobrança da Reposição Florestal Obrigatória por outros meios" (MS 1005169-77.2024.4.01.3901, citado).
O regime das áreas consolidadas e a competência estadual
Para infrações anteriores a 22 de julho de 2008 relativas à supressão em área de preservação permanente, de reserva legal ou de uso restrito, o art. 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal suspende as sanções a partir da assinatura do termo de compromisso do Programa de Regularização Ambiental. A 11ª turma incluiu o embargo nesse regime e concluiu que "não se admite que ato infralegal institua condicionante autônoma capaz de esvaziar o efeito suspensivo expressamente previsto em lei" (ApReeNec 1001117-14.2024.4.01.4103, citada). O Pará foi além e dispensou a reposição em qualquer área do imóvel com supressão anterior a 22 de julho de 2008 (decreto estadual 4.740/25, art. 4º, § 4º). Quando o desmate antecede o próprio decreto 5.975/06, a cobrança esbarra também na irretroatividade, como decidiu a 11ª turma num embargo de 2005 (AC 1009881-13.2024.4.01.3901, citada). A autorização de supressão, por sua vez, é dada pelo órgão estadual (art. 26 do Código Florestal), e o decreto 5.975/06 proíbe a duplicidade na exigência de reposição para atividades submetidas a licenciamento (art. 16). Com base nesse dispositivo e na LC 140/11, a 12ª turma declarou inexigível a reposição cobrada pelo Ibama depois da regularização estadual (AC 0017579-15.2013.4.01.3500, PJe 3/10/24), e a 11ª turma chamou a cobrança cumulativa de "nítido e vedado bis in idem" (AC 1009881-13.2024.4.01.3901, citada). A IN 8/24 não faz essa distinção e pede o comprovante em todo pedido de desembargo, inclusive quando o Estado dispensou a obrigação.
A divergência no TRF da 1ª Região
A 7ª turma, no acórdão já citado, reformou sentença que havia levantado o embargo e tratou a reposição como obrigação autônoma, exigível também de quem desmatou sem autorização. A 12ª turma, em dois acórdãos relatados pela desembargadora federal Rosana Kaufmann (AC 1021917-38.2024.4.01.3400, DJEN 27/7/26; AC 1004592-84.2024.4.01.3906, DJEN 24/9/26), aceitou o comprovante de reposição como requisito do desembargo. A 6ª turma deu provimento a agravo do Ibama, entre outros motivos, pela falta do comprovante (AI ----------, juiz Federal convocado Victor Curado Silva Pereira, DJEN 27/7/26).
Do lado oposto, nenhum acórdão declarou ilegal, em tese, o art. 4º, VI. A 11ª turma decidiu "no caso concreto" e admitiu, por hipótese, a previsão regulamentar do requisito em situações ordinárias (ApReeNec 1001117-14.2024.4.01.4103), e esse acórdão depende ainda dos embargos de declaração do Ibama, pautados para a sessão virtual de 26 a 30 de outubro de 2026. A tese ainda não venceu no tribunal.
Os acórdãos contrários tratam o rol do art. 4º da instrução normativa como a definição da regularidade de que fala o art. 15-B do decreto, de modo que a falta de qualquer documento da lista basta para manter o embargo. A 12ª turma chegou a afirmar que a superveniência da IN 8/24 "não torna ilegítima a atuação administrativa" quando o indeferimento decorre da ausência dos "requisitos objetivos" (AC ----------). O requisito é objetivo na instrução normativa, e precisaria ser legal.
A própria 7ª turma qualifica a reposição como "obrigação autônoma em relação à recuperação direta da área degradada" (ApReeNec ----------), e a autonomia joga contra o Ibama, porque obrigação autônoma se cobra por procedimento autônomo, e não por medida cautelar que recai sobre a área. Até onde admite a exigência, a 11ª turma pede que o Ibama individualize fato gerador, área, volume e responsável, e recusa que a "mera indicação do art. 4º, VI, da IN IBAMA 08/24" sustente o embargo por tempo indeterminado (AI ----------, relator desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJEN 28/8/26). Em Marabá, a 2ª vara Federal suspendeu um embargo justamente porque a cobrança vinha "sem demonstração concreta de exploração, supressão ou aproveitamento de matéria-prima florestal" (MS ----------, juiz Federal Heitor Moura Gomes, liminar de 16/4/26).
Conclusão
A tese não pede o fim da reposição florestal. Onde a lei a impõe, o órgão competente notifica o obrigado, individualiza volume e origem, dá prazo e, se for o caso, autua com base no art. 53, parágrafo único, do decreto 6.514/08. O embargo cessa quando a área estiver regularizada, como exigem o art. 51 do Código Florestal e o art. 15-B do decreto, e a cobrança de quem consumiu madeira segue seu curso em paralelo. A separação mantém a floresta amparada pela reparação do dano, que ninguém discute, e livra o produtor de uma restrição que a lei não previu. Duas providências resolveriam o impasse.
O Ibama pode suprimir o inciso VI do art. 4º da IN 8/24, ou restringi-lo aos casos em que a obrigação esteja constituída em processo próprio e não tenha sido exigida pelo Estado, principalmente por não ser de competência da autarquia a cobrança da reposição. E o TRF da 1ª Região, diante de turmas que decidem a mesma questão de direito em sentidos opostos, pode uniformizar a matéria. Enquanto isso não acontece, o desembargo de uma fazenda no Pará ou em Rondônia depende da sorte ou da turma que receber o recurso, e a segurança jurídica não convive com esse sorteio.