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O juiz e o algoritmo: Quem decide quando a máquina redige a decisão

O CNJ disciplinou a inteligência artificial no Judiciário e o Ministério da Fazenda regulamentou a IA generativa no CARF.

5/11/2026
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A automação da arrecadação inevitavelmente produziria a automação do julgamento. Escrevi essa frase em junho, quando analisei a chegada da inteligência artificial ao contencioso administrativo fiscal. Três meses depois, ela descreve um processo em pleno curso em todas as esferas do sistema de justiça brasileiro.

No Judiciário, a resolução 615/25 do CNJ estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento, o uso e a governança de soluções de inteligência artificial nos tribunais, com exigências de supervisão humana, transparência, classificação de riscos e auditabilidade. No contencioso tributário federal, a portaria MF 142/26 regulamentou o uso de IA generativa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF. Na advocacia, ferramentas especializadas chegam ao mercado com velocidade crescente. Em 17 de setembro, a OpenAI lançou o Astra for Law, versão de seu modelo mais avançado com índice de pesquisa jurídica.

O litígio deixou de ser apenas jurídico. Tornou-se também algorítmico. A pergunta filosófica que emerge é antiga e urgente: quando uma máquina pesquisa, organiza e redige, quem decide?

Da boca da lei ao juiz Hércules

A filosofia do direito oferece três imagens do juiz que ajudam a situar o problema.

Montesquieu descreveu o juiz como a boca que pronuncia as palavras da lei, um ser inanimado incapaz de moderar sua força ou seu rigor. É a imagem do juiz mecânico, que aplica a norma ao fato por subsunção. Curiosamente, é a imagem que mais se aproxima de uma máquina.

Hans Kelsen rompeu com essa imagem ao demonstrar que toda aplicação do direito envolve uma moldura de interpretações possíveis, dentro da qual o juiz escolhe. A decisão judicial tem um componente de vontade, um ato de criação normativa dentro de limites.

Ronald Dworkin levou essa ideia ao extremo com o juiz Hércules, dotado de capacidade sobre-humana para reconstruir todo o direito como integridade, encontrando a resposta correta à luz dos princípios que melhor justificam o conjunto do ordenamento.

A inteligência artificial generativa produz um paradoxo. Ela tem algo de Hércules, porque processa volumes de jurisprudência e doutrina impossíveis para um ser humano. E tem algo da boca da lei, porque gera texto plausível a partir de padrões, sem compromisso próprio com a correção da resposta. Uma máquina com a memória de Hércules e a consciência da boca da lei. Esse é o assistente que entrou nos gabinetes.

O dever de fundamentação

O art. 93, inciso IX, da Constituição determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 489, parágrafo 1º, do CPC detalha o conteúdo desse dever e considera carente de fundamentação a decisão que se limita a reproduzir ato normativo, emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo de sua incidência, invoca motivos que serviriam a qualquer outra decisão ou deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão.

Esse dispositivo foi escrito antes da IA generativa, e mesmo assim descreve com precisão os seus riscos típicos. Um modelo de linguagem produz com facilidade justamente o que o artigo 489 proíbe: textos genéricos, que serviriam a qualquer caso, com conceitos indeterminados aplicados sem explicação e argumentos da parte resumidos sem enfrentamento real.

A fundamentação tem uma função que vai além da forma. Ela demonstra que um ser humano investido de autoridade examinou o caso concreto e assumiu a responsabilidade pela decisão. É a garantia de que a parte foi ouvida por alguém. Quando a redação é produzida por uma máquina, a fundamentação pode existir formalmente e falhar materialmente.

A separação dos Poderes na era da IA

Em setembro, publiquei uma análise sobre a separação dos Poderes na era da inteligência artificial, com uma pergunta central: quem realmente decide a incidência tributária? A resposta incômoda é que parte crescente dessa decisão migrou para sistemas desenvolvidos por equipes técnicas, configurados por parâmetros administrativos e alimentados por bases de dados fora do controle integral dos três Poderes clássicos.

A tripartição de Montesquieu foi desenhada para um Estado em que o poder estava em pessoas e órgãos visíveis. Por isso venho propondo a hexapartição das funções estatais, uma reorganização do desenho constitucional que reconheça os novos centros de poder do Estado contemporâneo e responda à concentração de poder e à expansão do STF. A inteligência artificial acrescenta um elemento a esse diagnóstico. O poder técnico de configurar sistemas de decisão é uma função estatal real, exercida hoje sem os controles que a Constituição impõe às funções tradicionais.

O CARF como laboratório

O contencioso administrativo fiscal é o ambiente onde essa transformação avança mais rápido. O volume de processos é enorme, a matéria é técnica e repetitiva em muitos casos, e a pressão por celeridade é constante. A portaria MF 142/26 reconheceu essa realidade e estabeleceu regras para o uso da IA generativa nos julgamentos.

O contribuinte precisa de garantias concretas nesse ambiente. Saber quando uma ferramenta de IA foi usada na elaboração do voto. Ter acesso aos critérios gerais de funcionamento da ferramenta. Poder alegar e demonstrar que um argumento relevante deixou de ser enfrentado por padronização algorítmica. Contar com a responsabilidade pessoal e identificável do conselheiro pelo conteúdo do voto.

O art. 20 da LGPD reforça esse quadro ao garantir a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. No processo, a revisão já existe pela via recursal. O desafio é garantir que a revisão caiba a um julgador humano que examine o caso por conta própria, fora da mesma cadeia de automação.

Três princípios para a decisão assistida

Proponho três princípios para orientar o uso da IA na decisão jurídica.

O primeiro é a autoria responsável. Toda decisão tem um autor humano identificado que responde pessoalmente por seu conteúdo, seja qual for a ferramenta usada na elaboração.

O segundo é a rastreabilidade. O processo deve registrar o uso de ferramentas de IA, com informação suficiente para que as partes possam questionar eventuais vieses ou omissões.

O terceiro é o enfrentamento específico. A decisão deve demonstrar exame individual dos argumentos centrais das partes, com referências concretas aos fatos e às provas do caso. Esse é o antídoto ao texto genérico que a IA produz com facilidade.

O advogado diante do julgador algorítmico

A advocacia também precisa se adaptar. Se a primeira leitura de uma petição pode ser feita por um sistema que resume e classifica, a petição precisa ser escrita para dois leitores: a máquina que organiza e o humano que decide. Clareza estrutural, teses numeradas, argumentos centrais destacados e pedidos inequívocos aumentam a chance de que o essencial chegue intacto ao julgador.

O Método Nerd transforma essa constatação em vantagem. Quem entende como os sistemas de apoio à decisão funcionam escreve para eles com eficácia, sem renunciar à qualidade jurídica. Quem ignora essa camada entrega o próprio argumento a um resumo automático.

Conclusão

A inteligência artificial chegou ao centro da função jurisdicional e ao contencioso fiscal. Ela pode ampliar a capacidade do sistema de justiça de forma extraordinária. Pode também esvaziar a garantia mais preciosa do processo: a certeza de que um ser humano examinou o caso e assumiu a responsabilidade pela decisão.

O dever constitucional de fundamentação é a ferramenta para separar essas duas possibilidades. Lido à luz do neoconstitucionalismo, ele exige mais do que um texto bem escrito. Exige autoria, exame concreto e responsabilidade. A máquina pode redigir. A decisão continua pertencendo a quem assina.

Autor

Faustino da Rosa Júnior Advogado Tributarista, Empreendedor Digital, Investidor Imobiliário, Escritor Best-Seller, Reitor Universitário, Membro de Conselhos e Criador do Método Nerd. Colunista.

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