O financiamento da produção rural no Brasil se organiza em dois regimes. O primeiro é o crédito rural em sentido próprio, institucionalizado pela lei 4.829/1965 e concedido por instituições financeiras no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural. Esse regime é disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional, com fontes, encargos e regras de reembolso regulados.
O segundo é o financiamento privado, concedido por fornecedores de insumos, cooperativas, tradings e investidores. Ele se apoia em títulos como a CPR - Cédula de Produto Rural e não depende de recursos públicos nem das regras do crédito oficial.
A medida provisória 1.376/26 foi concebida, essencialmente, para o primeiro regime, mas é no segundo que aparecem os seus limites. E esse segundo regime está longe de ser residual.
Isso porque, segundo estimativa da CNA reproduzida em relatório do FGV Agro, o Plano Safra supre cerca de um terço da demanda anual de financiamento do setor1. A Andav informa que os distribuidores de insumos já respondem por cerca de 20% do crédito destinado ao agro2. E a CPR, que circula dentro e fora do sistema financeiro, respondeu por 42,8% do volume concedido à agricultura empresarial entre julho de 2025 e maio de 2026, de acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária3.
A MP autorizou linhas de crédito para a composição da dívida bancária do produtor rural e, no texto em vigor, não alcançou o crédito comercial4. O art. 1º abrange apenas operações de crédito rural. O art. 6º só permite liquidar CPR emitida em favor de instituição financeira, e ainda assim apenas aquela que tenha sido contratada para liquidar outra CPR.
O relatório apresentado à Comissão Mista em 28/9/26 pelo deputado Paulo Pimenta (PT/RS) altera esse quadro5. Até o fechamento deste artigo, o texto ainda dependia de votação no colegiado. Pelo projeto de lei de conversão, os bancos poderão adquirir nova CPR com liquidação financeira para liquidar cédula emitida até o fim de 2025 também em favor de cooperativas de produção agropecuária ou de fornecedores de insumos. A CPR deverá ter sido inadimplida a partir de 2024 e estar registrada em entidade autorizada pelo Banco Central.
Cerealistas, tradings, agroindústrias e originadores não foram contemplados. A emenda 37, do deputado Sergio Souza (MDB/PR), que criava linha própria para os credores de fora do Sistema Financeiro Nacional, recebeu voto pela rejeição, como todas as demais.
Mesmo no texto do relatório, o fornecedor não renegocia. Ele recebe se o banco decidir assumir o risco, e a contratação continua submetida à política de crédito de cada instituição. O acesso segue definido pela natureza do credor e exige o registro do título em entidade registradora. O prazo para contratar permanece em 120 dias contados de 15/7, e a medida provisória perde a vigência em 11/11. Assim, se a conversão em lei ocorrer perto dessa data, o acesso dos fornecedores ficará restrito a poucos dias.
O restante do pacote também opera dentro do sistema financeiro. O art. 5º da MP e as resoluções CMN 5.330, 5.334 e 5.340 submetem a contratação à política de crédito da instituição e permitem que esses saldos sejam computados na exigibilidade dos recursos obrigatórios. Determinam, ainda, que o risco seja avaliado como o de uma nova operação. Quem vende insumo a prazo não dispõe de nenhum desses instrumentos.
Os efeitos sobre a próxima safra aparecem por dois caminhos. O primeiro é a disputa pelo crédito de 2026/27. O Plano Safra cresceu no total, de R$ 516,2 bilhões para R$ 525,1 bilhões, mas os recursos para custeio e comercialização caíram de R$ 414,7 bilhões para R$ 384,9 bilhões6. Isso ocorre no mesmo ano em que parte das exigibilidades pode ser destinada à composição de dívidas anteriores. A demanda que o crédito direcionado deixa de atender tende a migrar para o canal privado. O Ministério da Agricultura já registrou esse movimento na safra passada, ao atribuir a queda de 12,9% no custeio à migração dessa finalidade para a CPR.
Para o produtor não enquadrado no Pronaf nem no Pronamp, a dívida renegociada custa 12% ao ano na faixa geral, praticamente o mesmo que o custeio empresarial novo. O ganho está no prazo e na carência, que aliviam o caixa na safra seguinte.
A destinação desses recursos ao pagamento dos insumos em aberto dependerá de decisão do produtor, tomada diante de um banco que acaba de reavaliar a operação e que pode, pelo mesmo art. 5º, ampliar as garantias que considerar insuficientes. Já o fornecedor, muitas vezes, dispõe apenas do penhor da safra.
O segundo caminho passa pelo caixa do próprio fornecedor. Ao vender a prazo, o distribuidor assume papel semelhante ao de uma instituição financeira, nem sempre com a estrutura de gestão de crédito correspondente. O atraso no recebimento recai sobre a sua liquidez e sobre a capacidade de repor estoque7. A exposição de motivos da MP registra que a inadimplência dos produtores rurais em operações de crédito passou de 3,99% para 7,17% entre maio de 2024 e maio de 2026. Parte do setor já busca recursos no mercado de capitais, com fundo de recebíveis que passa de R$ 1 bilhão em carteira8.
Com a inadimplência em alta, o capital de giro e a captação encarecem, e parte desse custo tende a retornar ao preço do insumo vendido a prazo. O custo do crédito privado depende menos de subsídio do que da capacidade de medir e de garantir o risco. A renegociação bancária, por sua vez, altera o endividamento e as garantias do produtor sem que o fornecedor tenha acesso a essas informações.
A MP reorganiza a dívida, mas não a garantia. Nem a medida provisória nem a resolução CMN 5.330 alteraram o regime jurídico das garantias que amparam as operações renegociadas, nem poderiam fazê-lo. O instrumento de renegociação que constitui, altera ou substitui garantias continua sujeito à qualificação registral para ingressar no registro competente. É dessa qualificação que dependem a publicidade, a oponibilidade a terceiros e a prioridade entre credores. A ampliação de garantias admitida pelo art. 5º segue a mesma regra e depende de título hábil e de registro.
A questão é mais sensível na operação do art. 6º, tal como proposta no relatório. Quando o banco adquire nova CPR para liquidar a cédula emitida em favor do fornecedor, a operação não implica, por si só, a transferência das garantias constituídas em favor do credor originário.
A eventual manutenção, transferência ou constituição de garantias em favor do banco dependerá da estrutura jurídica adotada e da formalização dos atos correspondentes. Não havendo mecanismo jurídico que preserve ou transfira as garantias anteriores, a nova cédula deverá contar com garantias próprias, constituídas e registradas na forma da legislação aplicável. A respectiva prioridade observará o momento e os efeitos do ingresso do título no registro competente.
Convém distinguir, por fim, os dois registros envolvidos. Nos termos do art. 12 da lei 8.929/1994, a CPR e seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, devem ser registrados ou depositados, nos prazos legais, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
Esse registro ou depósito não se confunde com o registro das garantias reais vinculadas à CPR no Registro de Imóveis, necessário, quando exigido pela legislação, para sua eficácia perante terceiros. Um não substitui o outro. A regularidade do registro ou do depósito da CPR em entidade autorizada não dispensa o registro imobiliário das garantias reais a ela vinculadas.
Por isso, a proteção de quem vende a prazo precisa começar antes da venda, na escolha do instrumento, no registro do título e da garantia e em um cadastro que alcance, tanto quanto possível, o endividamento total do produtor. O crédito privado tende a ocupar espaço crescente no financiamento do agro, e isso é desejável.
A própria Andav registra, porém, que nenhum agente tem hoje a visão completa do endividamento do produtor rural, porque boa parte do crédito concedido por distribuidores e outros fornecedores permanece dispersa. Enquanto for assim, o risco que não se consegue medir continuará embutido no preço do insumo e do crédito da próxima safra.
____________
1 FGV Agro, FGV Direito SP e CVM. A transformação do financiamento do agronegócio brasileiro, relatório do workshop O Futuro do Financiamento do Agronegócio. Abril/2026.
2 O Presente Rural. Distribuidores de insumos já respondem por 20% do crédito ao agro brasileiro, 18/8/26, com informações da Andav. https://opresenterural.com.br/distribuidores-de-insumos-ja-respondem-por-20-do-credito-ao-agro-brasileiro/. Acesso em 6/10/26.
3 Ministério da Agricultura e Pecuária. Boletim de Desempenho do Crédito Rural, agricultura empresarial (sem Pronaf), julho de 2025 a maio de 2026. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/2026/Boletim_Credito_Rural_EmpresarialSemPronaf_jul25_maio2610.08.26.pdf. Acesso em 28/9/26.
4 Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1376.htm. Acesso em 6/10/26.
5 Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.376/2026. Relatório do deputado Paulo Pimenta, com projeto de lei de conversão, apresentado em 28/9/26. https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/175190. Acesso em 6/10/26.
6 Ministério da Agricultura e Pecuária. Apresentação do Plano Safra 2026/2027, junho de 2026. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/plano-safra/2026-2027/apresentacao-plano-safra-2026-2027. Acesso em 28/9/26.
7 Andav. Revista Andav em Ação, nº 37, ano 9, 2026, matérias Inadimplência, crédito caro e reforma tributária e CPR, crédito e garantias.
8 The AgriBiz. Qual é o futuro das revendas de insumos agrícolas?, 25/09/2026. https://www.theagribiz.com/empresas/insumos/qual-e-o-futuro-das-revendas-com-a-palavra-coopercitrus-e-agro-amazonia/. Acesso em 6/10/26.