A expansão dos serviços financeiros digitais recoloca uma questão central do Direito Penal econômico: como identificar o autor de um crime praticado em uma estrutura empresarial com diferentes níveis de decisão? A resposta exige examinar a contribuição de cada envolvido. A posição de diretor, gerente ou controlador integra o contexto da investigação, mas a responsabilização depende da demonstração dos pressupostos do delito. Essa preocupação, presente no debate sobre os crimes de colarinho branco, ganha atualidade com a inclusão dos prestadores de serviços de ativos virtuais no alcance da lei 7.492/1986.
Retomamos, neste artigo, a pesquisa desenvolvida em nosso trabalho de conclusão de curso, apresentado em 2023 à Universidade Paulista. Mantemos a abordagem qualitativa e descritiva, mediante revisão bibliográfica e exame documental da legislação. O método hipotético-dedutivo orienta a discussão: partimos da hipótese de que a ampliação do alcance da lei penal preserva a necessidade de individualização da autoria e a confrontamos com as concepções doutrinárias e os dispositivos examinados. O recorte é teórico e normativo, sem levantamento empírico de decisões judiciais.
A distinção entre autoria e participação
Nos crimes praticados por várias pessoas, identificar quem executou materialmente uma operação representa apenas parte do problema. Também é preciso compreender quem tomou as decisões, como se distribuíram as tarefas e qual foi a contribuição dos demais envolvidos. A teoria do domínio do fato oferece critérios para esse exame. Sua utilização requer, entretanto, definir a construção doutrinária adotada e verificar sua adequação ao tipo penal discutido.
O trabalho original reuniu, entre outras referências, Alflen, Greco e colaboradores, Roxin e Silva. Retomar essa base significa preservar a pergunta sobre os limites da autoria, sem tratar as diferentes formulações como uma explicação única. Conforme a aproximação desenvolvida por Silva (2022), as concepções de Welzel e Roxin possuem fundamentos próprios. Essa diferença repercute no exame dos crimes comuns e daqueles que exigem uma qualidade especial do agente.
Na concepção de Welzel, destaca-se o domínio final do fato. Na construção de Roxin, a análise compreende o domínio da ação, da vontade e o domínio funcional, relacionados, respectivamente, à autoria imediata, à autoria mediata e à coautoria. Essas categorias organizam a interpretação da intervenção no delito. Seu emprego pressupõe fatos demonstrados que permitam identificar a forma de atuação atribuída ao acusado.
A complexidade empresarial exige especial cuidado com a transposição dessas categorias. Uma divisão administrativa de funções pode ser inteiramente lícita. Para sustentar a coautoria, a investigação precisa demonstrar como a atuação conjunta se relacionou à realização do crime. A existência de departamentos, subordinados e níveis de aprovação, isoladamente, não esclarece quem aderiu à prática delituosa.
Também merece cautela a invocação da autoria mediata por aparatos organizados de poder. A descrição de uma empresa hierarquizada não basta para reconhecer essa modalidade. A hipótese exige pressupostos específicos, discutidos na doutrina retomada pelo estudo original. A análise deve explicar por que a estrutura examinada permitiria atribuir ao agente o domínio sobre a realização do fato, em vez de apenas indicar sua autoridade administrativa.
O alcance da lei 7.492/1986
A expressão crimes de colarinho branco designa um campo de discussão mais amplo que os delitos previstos na lei 7.492/1986. Esta disciplina os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes em contratações públicas possuem enquadramentos próprios, ainda que possam integrar um mesmo contexto de criminalidade econômica. A definição do delito aplicável deve preceder a discussão sobre autoria.
O art. 25 da lei 7.492/1986 menciona o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. A leitura do dispositivo exige sua articulação com a conduta prevista no tipo penal. A identificação dos sujeitos ali indicados não dispensa o exame de sua atuação no episódio investigado. É necessário demonstrar o vínculo entre o agente e a prática que fundamenta a acusação.
Silva (2022) examina especificamente o problema da autoria nessa lei e a aplicação das concepções de Welzel e Roxin. A contribuição interessa ao presente recorte porque impede uma classificação uniforme de todos os crimes financeiros. A identificação de eventual qualidade especial exigida do autor precisa integrar a fundamentação, juntamente com a análise da conduta concretamente imputada.
Ativos virtuais e individualização da conduta
A lei 14.478/22, com vigência iniciada em 2023, acrescentou o inciso I-A ao parágrafo único do art. 1º da lei 7.492/1986. A alteração equiparou a instituição financeira, para os efeitos dessa lei, a pessoa jurídica que oferece serviços relativos a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia. O enquadramento concreto continua dependente da atividade desenvolvida e dos elementos do delito investigado.
A mesma lei inseriu o art. 171-A no CP, referente à fraude com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Também modificou a lei 9.613/1998. Essas alterações ampliam a relevância do estudo da autoria em operações digitais. A novidade tecnológica exige compreender o funcionamento do serviço e identificar os atos praticados por cada pessoa dentro da organização.
Consideremos uma situação hipotética: uma plataforma apresenta aos clientes informações falsas sobre o destino dos recursos captados. A apuração deverá identificar quem elaborou e aprovou essas informações, quem conhecia sua falsidade e quem participou de sua divulgação. O responsável técnico que manteve o sistema em funcionamento pode ter uma atuação distinta daquela do gestor que determinou a comunicação fraudulenta. Cada atribuição depende de prova.
O organograma ajuda a localizar competências e caminhos de decisão. Seu valor aumenta quando confrontado com comunicações internas, registros de aprovação, documentos contábeis e fluxos de recursos, obtidos pelos meios legalmente admitidos. Esses elementos podem demonstrar conhecimento, intervenção e divisão de tarefas. A interpretação precisa explicar o que cada dado revela, considerando também os elementos que contrariem a hipótese acusatória.
O exemplo permite testar a hipótese proposta. A equiparação legal de uma prestadora de serviços amplia o campo de incidência da lei 7.492/1986, mas não identifica automaticamente os autores de uma infração. A passagem da atividade empresarial ao juízo de responsabilidade pessoal exige a reconstrução das condutas. A teoria adotada organiza a qualificação jurídica dessa reconstrução.
Limites da responsabilização dos dirigentes
A responsabilização por omissão também exige fundamentação própria. O art. 13, § 2º, do CP estabelece condições para sua relevância penal, incluindo o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado. Em uma estrutura empresarial, a apuração deve identificar a origem do dever, o âmbito de competência e as possibilidades concretas de atuação. Invocar genericamente uma obrigação de supervisão deixa essas questões sem resposta.
Da mesma forma, a referência ao domínio do fato não resolve, por si, a demonstração do elemento subjetivo exigido pelo delito. Conhecer uma operação, aprová-la e participar de sua execução são fatos que precisam ser examinados no contexto probatório. A decisão deve explicar como a conduta individual atende aos elementos da infração atribuída ao agente.
Concluímos, no recorte examinado, que a expansão legislativa relativa aos ativos virtuais reforça a necessidade de critérios precisos de autoria. A hipótese inicial permanece consistente: ampliar o alcance da legislação exige manter a individualização da responsabilidade. A persecução dos crimes financeiros depende de investigação capaz de reconstruir decisões e contribuições, seguida de fundamentação que relacione as provas ao tipo penal e à concepção de autoria utilizada. É nesse trabalho que a teoria do domínio do fato pode oferecer uma contribuição juridicamente delimitada.
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MORAIS, Genilso Ferreira de. Aplicação da teoria do domínio do fato nos crimes de colarinho branco. Trabalho de conclusão de curso em Direito. Universidade Paulista, São José do Rio Preto, 2023.
SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. A autoria nos crimes contra o sistema financeiro e a teoria do domínio do fato. Revista Científica do CPJM, v. 2, n. 5, p. 24-43, 2022. DOI: 10.55689/rcpjm.2022.05.005. Disponível em: https://rcpjm.cpjm.uerj.br/revista/article/view/122.
BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
BRASIL. lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm.
BRASIL. lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais e altera a legislação penal e de prevenção à lavagem de dinheiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm.
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Obras da base doutrinária retomadas por meio do estudo original
ALFLEN, Pablo Rodrigo. Teoria do domínio do fato. São Paulo: Saraiva, 2014.
GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
ROXIN, Claus. Autoría y dominio del hecho en derecho penal. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano González de Murillo. Madri: Marcial Pons, 2000.