A vontade sempre ocupou um papel central na dogmática penal. Desde a formulação das primeiras teorias volitivistas do dolo, atribui-se ao querer a função de revelar a dimensão subjetiva da imputação. Contudo, essa centralidade acabou por gerar distorções conceituais que, longe de esclarecer, obscureceram a compreensão do fenômeno da imputação penal. É por isso que, na Teoria Significativa da Imputação, proponho uma ruptura com essa tradição - não para negar a importância da vontade, mas para recolocá-la em seu devido lugar: como um dado empírico, perceptível e avaliável a partir de critérios externos, cuja relevância está na estrutura comunicativa da ação penalmente relevante.
A etimologia da palavra “vontade” já revela sua complexidade semântica. Derivada de voluntas, a vontade é, na linguagem ordinária, a faculdade de decidir e ordenar a própria conduta. Expressões como “ter vontade”, “querer” ou “desejar” fazem parte de nossos jogos de linguagem e são compreendidas à luz de formas de vida compartilhadas. Ninguém precisa de uma teoria para entender o que significa querer algo. O Direito, contudo, ao tentar absorver esse vocabulário do cotidiano, cometeu um equívoco metodológico grave: absolutizou a vontade, transformando um dado empírico em um conceito normativo autônomo, e com isso desfigurou seu papel na imputação penal.
Na tradição penal, essa desfiguração pode ser observada em teorias que atribuem à “vontade jurídica” um estatuto conceitual independente, como se fosse possível construir um querer distinto daquele ordinariamente utilizado nas práticas sociais. A tentativa de diferenciar o “querer jurídico” do “querer comum” leva a um beco semântico sem saída, pois ignora a gramática ordinária da palavra e substitui os critérios públicos de verificação por construções abstratas, muitas vezes inacessíveis ao julgador. Como já advertia Wittgenstein, “quando a linguagem entra em férias”, surgem os paradoxos filosóficos.
Não se trata, evidentemente, de negar que a vontade seja um elemento necessário. De fato, nenhuma ação dolosa pode ser compreendida sem algum grau de adesão volitiva à realização do tipo. Mas dizer que toda imputação dolosa exige vontade não significa, de forma alguma, que a vontade, isoladamente, seja suficiente para fundamentar o dolo. Pelo contrário: ela precisa ser integrada a um conjunto mais amplo de caracteres significativos que revelem a disposição interna do agente: conhecimento, previsibilidade e decisão. Fora desse contexto, a vontade perde sua força explicativa e transforma-se em um mero rótulo dogmático.
Para que a vontade tenha relevância jurídica, ela precisa ser compreendida como um dado empírico observável por critérios externos. Isso significa que se manifesta na conduta, nos gestos, nas palavras, nas omissões e nos contextos. Não estou propondo que se exija confissão. O que defendo é que a intenção, esse querer relevante para o Direito Penal, possa ser inferida a partir de elementos significativos da ação. Ao invés de tentar “provar” a vontade como um estado interno, o julgador deve avaliar se há dados suficientes que permitam concluir, com base em critérios linguísticos e sociais compartilhados, que o agente atuou com o desejo de alcançar determinado resultado.
Essa concepção rompe, de forma deliberada, com a tradição metafísica que tratava o dolo como um “estado de espírito” inacessível. Ao tratar a vontade como conceito disposicional, isto é, como uma inclinação comportamental observável, insiro o querer no campo da linguagem e da prova, afastando-me de pressupostos ontológicos. Aqui, a imputação não é exercício de adivinhação psicológica, mas de reconstrução racional da conduta significativa a partir de elementos empíricos.
É justamente nesse ponto que se revela o erro das teorias que identificam a vontade com o dolo, como faz Maurach, por exemplo, ao sustentar que “o dolo constitui a vontade de ação direcionada ao resultado”. Essa formulação reduz o fenômeno da imputação a um único caractere, ignorando completamente a complexidade da estrutura da ação. Pior: confere à vontade um papel que ela não pode desempenhar sozinha, o de justificar a punição com base em presunções sobre estados internos. Essa abordagem, além de violar as garantias próprias de um processo penal democrático, compromete a racionalidade mesma da imputação penal.
A crítica à noção de “vontade jurídica” se torna ainda mais necessária quando observamos que, ao perceberem a insuficiência da vontade como critério isolado, muitos doutrinadores recorrem à criação de “vontades presumidas”, “vontades tácitas” ou “vontades indiretas”. Esses são subterfúgios linguísticos, e apenas isso. Máscaras conceituais que escondem a falta de base empírica. Na prática, resultam em categorias ficcionais que pouco contribuem para uma imputação penal legítima e comprometida com a justiça.
O que proponho com a Teoria Significativa da Imputação é, justamente, um reencontro com o mundo. Ao recuperar a linguagem ordinária como ferramenta de reconstrução da imputação, passamos a compreender que a vontade, o querer, é apenas um entre muitos dados que compõem o quadro significativo da ação penal. Sim, ela é relevante. Mas apenas na medida em que se manifesta de maneira observável e pode ser captada por quem tem a tarefa de julgar. Isolada, a vontade é insuficiente. Integrada a outros caracteres, ela se torna indispensável.
É por isso que insisto: o querer, na estrutura da imputação penal, não é um ponto de chegada, é um ponto de partida. Ele não substitui a análise dos demais elementos da conduta. Serve como um dos traços que configuram a ação como significativa, isto é, como violadora de uma regra comunicada pela norma penal. A imputação só é legítima quando se constrói com base em dados perceptíveis, analisáveis e comunicáveis, exatamente como o querer, enquanto vontade significativa, exige.
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RUDÁ, Antonio Sólon. Dolo e Imprudência – Uma viagem crítica pela história da imputação. Brasília: Signa, 2026; RUDÁ, Antonio Sólon. Fundamentos da Teoria Significativa da Imputação. Brasília: Signa, 2026.