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Decisões automatizadas e LGPD: Transparência, revisão e supervisão humana

Com o avanço da inteligência artificial na tomada de decisões, empresas precisam conciliar eficiência, transparência e mecanismos efetivos de revisão para proteger os direitos dos titulares de dados.

16/10/2026
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Imagine solicitar um empréstimo e receber uma negativa sem qualquer explicação. Ou participar de um processo seletivo e ser eliminado antes mesmo que uma pessoa analise o seu currículo.

Situações como essas já fazem parte da realidade. Atualmente, sistemas de inteligência artificial são utilizados para aprovar ou negar crédito, definir prêmios de seguro, selecionar candidatos, identificar fraudes e moderar conteúdos em plataformas digitais. Diante desse cenário, surge uma questão cada vez mais relevante: até que ponto decisões automatizadas que impactam diretamente a vida das pessoas podem ocorrer sem transparência, possibilidade de contestação ou mecanismos adequados de revisão?

A automação tem transformado profundamente a forma como as empresas conduzem seus processos e tomam decisões. Os ganhos de eficiência são inegáveis. Atividades que antes exigiam horas de trabalho humano podem ser realizadas em segundos por algoritmos capazes de processar grandes volumes de dados. No entanto, a busca por produtividade não pode afastar a observância dos direitos dos titulares de dados.

É justamente nesse contexto que a LGPD assume papel de destaque. A legislação brasileira estabelece importantes salvaguardas para que decisões com potencial de afetar significativamente a vida das pessoas não sejam tomadas de forma totalmente opaca ou sem possibilidade de questionamento.

O art. 20 da LGPD assegura ao titular dos dados o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado quando elas afetarem seus interesses. A norma também se relaciona diretamente com os princípios da transparência e da prestação de informações claras sobre os critérios que fundamentaram determinada decisão, observados os limites decorrentes da proteção ao segredo comercial e industrial.

Na prática, isso significa que não basta uma empresa informar que determinado resultado foi gerado por um sistema automatizado. Consumidores que tiveram crédito negado, segurados que receberam propostas mais onerosas, candidatos excluídos de processos seletivos ou usuários que tiveram contas bloqueadas devem dispor de mecanismos que lhes permitam compreender, contestar e solicitar a revisão dessas decisões quando necessário.

Essa preocupação se torna ainda mais relevante diante do avanço dos sistemas de inteligência artificial. Modelos cada vez mais sofisticados são capazes de produzir resultados complexos, mas nem sempre oferecem respostas claras sobre os critérios utilizados para chegar a determinada conclusão. Além disso, podem reproduzir vieses existentes nos dados utilizados para treinamento ou gerar impactos discriminatórios não intencionais.

Por essa razão, o conceito de explicabilidade vem ganhando espaço nas discussões regulatórias e empresariais. Não basta que a tecnologia funcione de forma eficiente; é necessário que seus resultados sejam compreensíveis em grau suficiente para permitir fiscalização, contestação e responsabilização quando necessário.

A discussão deixou de ser apenas teórica. Organizações de diferentes setores, como instituições financeiras, seguradoras, departamentos de recursos humanos, escritórios jurídicos e plataformas digitais, utilizam diariamente sistemas automatizados para apoiar ou executar decisões relevantes. Quanto maior o impacto dessas decisões sobre os indivíduos, maior deve ser a preocupação com transparência, governança e mecanismos adequados de revisão.

Nesse cenário, a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem desempenhado papel central. Em 2025, a Autoridade consolidou as contribuições recebidas na Tomada de Subsídios sobre Inteligência Artificial e Revisão de Decisões Automatizadas, destacando a importância da governança, da transparência e da adoção de mecanismos de proteção aos direitos dos titulares.

Mais recentemente, em junho e julho de 2026, representantes da ANPD participaram de debates públicos sobre a contestação de decisões automatizadas, reforçando que o direito previsto no art. 20 da LGPD envolve mais do que uma revisão meramente formal. Segundo as discussões promovidas sobre o tema, o titular deve dispor de meios efetivos para compreender a decisão tomada, questioná-la e obter uma análise adequada quando entender que houve erro, viés ou tratamento inadequado de seus dados pessoais.

A própria ANPD reconhece que a matéria ainda apresenta desafios interpretativos relevantes e que sua regulamentação poderá proporcionar maior segurança jurídica.

Diante desse panorama, empresas que utilizam inteligência artificial ou outros mecanismos de tomada de decisão automatizada precisam adotar uma postura preventiva e responsável. Isso envolve mapear processos automatizados, documentar critérios decisórios, avaliar impactos, monitorar possíveis vieses e disponibilizar canais adequados para contestação e revisão das decisões.

A supervisão humana, nesse contexto, pode representar uma importante camada de governança e proteção. Em vez de ser encarada como obstáculo à inovação, pode contribuir para reduzir riscos jurídicos, mitigar discriminações e fortalecer a confiança dos titulares de dados.

O debate promovido pela ANPD demonstra que a tecnologia não pode ser avaliada apenas sob a perspectiva da eficiência. À medida que sistemas de inteligência artificial assumem papel cada vez mais relevante na tomada de decisões, cresce também a necessidade de garantir transparência, explicabilidade e mecanismos efetivos de revisão.

Afinal, embora algoritmos possam auxiliar ou executar decisões, a responsabilidade pela forma como esses sistemas são utilizados e pelos impactos decorrentes de seu tratamento de dados permanece com as organizações que optam por adotá-los.

Autor

Thaynara Andretta Advogada do departamento de controladoria do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

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