O fenômeno do risco do crescimento
Um dos cenários mais paradoxais na gestão empresarial é a quebra de negócios promissores em decorrência do seu próprio crescimento.
Denominado "risco do crescimento", esse fenômeno manifesta-se quando a estrutura de gestão não evolui no mesmo ritmo da expansão das vendas, comprometendo a liquidez e a saúde financeira da organização, ainda que a operação se mostre nominalmente lucrativa.
Essa vulnerabilidade decorre, em grande parte, de deficiências na formação educacional tradicional, que pouco contempla o desenvolvimento de competências voltadas ao empreendedorismo.
Em razão dessa lacuna, consolida-se a falsa premissa de que o domínio técnico da atividade-fim e o atendimento às expectativas do seu público-alvo são suficientes para assegurar a perenidade do negócio.
No estágio inicial, o empresário tende a centralizar as rotinas operacionais, comerciais, de suprimentos e financeiras.
Contudo, à medida que a empresa cresce, a complexidade das operações aumenta proporcionalmente, culminando na perda de controle sobre a estrutura de custos, na precificação inadequada e na incompreensão da real necessidade de capital de giro para manter a continuidade operacional.
A dinâmica do capital de giro e o descompasso operacional
O desequilíbrio financeiro intensifica-se quando a empresa obtém sucesso comercial e expande o volume de vendas.
Nesses ciclos, o que mais pesa é o descasamento entre os prazos de pagamento e de recebimento, pois enquanto fornecedores tendem a conceder prazos de pagamento mais curtos - aos quais se soma o tempo inerente ao processo fabril na indústria -, a pressão competitiva normalmente exige a oferta de prazos dilatados aos clientes.
Como consequência desse ciclo operacional, os compromissos com fornecedores, folha de pagamento e tributos vencem antes do recebimento integral das vendas realizadas.
Simultaneamente, para suprir o aumento de demanda previsto para os períodos subsequentes, a empresa é forçada a adquirir volumes crescentes de matérias-primas e mercadorias.
Sob essas condições, a necessidade de capital de giro cresce de forma diretamente proporcional à expansão das vendas e - sem o devido acompanhamento do fluxo de caixa - a percepção do déficit financeiro ocorre quando os atrasos com obrigações essenciais já ameaçam a sobrevivência da organização.
Na prática, observam-se empresas recorrendo ao não recolhimento de tributos para financiar estoques, contratando linhas de crédito inadequadas de modo a elevar em demasia o seu custo financeiro ou realizando investimentos sem a devida projeção orçamentária.
A reforma tributária e o mecanismo de split payment
Com a reforma tributária, a disciplina na gestão financeira torna-se ainda mais crítica, uma vez que as novas regras alteram a sistemática de formação de preços e afetam a disponibilidade de caixa das empresas.
Entre as principais inovações, destaca-se o mecanismo de split payment, nas operações sujeitas a essa ferramenta os valores relativos ao IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e à CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços serão segregados de forma automática no momento da liquidação financeira e destinados diretamente aos cofres públicos, nos termos do disposto no art. 31 da LC 214/25.
Dessa forma, os recursos correspondentes aos tributos incidentes deixam de transitar temporariamente pelo caixa da empresa.
Essa mudança elimina o efeito de alavancagem informal utilizado por diversas organizações, que empregavam o saldo tributário acumulado antes do vencimento para custear despesas operacionais e cobrir déficits de capital de giro.
Por outro lado, o novo modelo tributário traz simplificações operacionais.
Extinguem-se a incidência monofásica - ressalvadas as operações com combustíveis - e a substituição tributária, mecanismos que historicamente exigiam o desembolso antecipado de tributos ao longo da cadeia produtiva.
Desoneração de bens de capital e fim do CIAP
Como vetor de incentivo aos investimentos, o art. 108 da LC 214/25 estabelece a autorização para a apropriação integral e imediata dos créditos de IBS e CBS incidentes sobre a aquisição de bens de capital (ativo imobilizado) destinados à expansão dos negócios.
Essa regra extingue o modelo herdado da legislação do ICMS, que impunha o fracionamento e o estorno de créditos ao longo de 48 meses mediante o CIAP - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Imobilizado.
Adicionalmente, o art. 109 da referida lei prevê a possibilidade de suspensão do imposto no momento da aquisição desses bens e a sua posterior conversão em alíquota zero por ocasião da incorporação do bem ao ativo imobilizado da empresa, desonerando o fluxo de caixa do investidor no momento da aquisição.
Impactos estruturais e considerações finais
O impacto mais severo da nova ordem tributária recairá sobre as empresas que dependem da inadimplência tributária recorrente para financiar suas atividades operacionais.
Essa prática, por vezes associada a momentos de crise ou decisões gerenciais inadequadas, reflete a incapacidade da operação em converter vendas em lucro real e caixa.
Sem o fluxo de recursos oriundo de tributos retidos no caixa - sobretudo em negócios que não geram rentabilidade -, projeta-se um cenário de seleção de mercado, no qual empresas ineficientes tendem à descontinuidade, abrindo espaço para nova empresas e concorrentes com maior rigor de gestão.
Tendo em vista que a implementação do split payment e das demais ferramentas do novo sistema tributário ocorrerá de forma gradual, os gestores dispõem de um período de transição decisivo.
Esse intervalo deve ser utilizado para a reorganização dos controles internos, o alinhamento dos prazos de pagamento e recebimento e o planejamento técnico do capital de giro indispensável à continuidade e ao crescimento sustentável da empresa.