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Patentes essenciais (SEPs) e licenças FRAND: Onde a engenharia encontra o Direito

O licenciamento de patentes essenciais exige avaliar a validade dos títulos, a ocorrência de infração e as condições de negociação de royalties no mercado brasileiro.

19/10/2026
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1. Introdução: Por que o Brasil é importante para SEP/FRAND?

Celulares, televisores inteligentes, roteadores, automóveis conectados, equipamentos industriais e diversos outros produtos dependem de padrões técnicos para funcionar de maneira interoperável. Esses padrões permitem, por exemplo, que aparelhos de fabricantes distintos se conectem a redes móveis ou Wi-Fi, que conteúdos audiovisuais sejam codificados e transmitidos de forma compatível e que equipamentos pertencentes a diferentes cadeias produtivas troquem dados.

A relevância econômica dessas tecnologias no Brasil pode ser observada em dados sobre o acesso da população a dispositivos e serviços digitais. Em 2024, a internet era utilizada em 93,6% dos domicílios particulares permanentes do país. No mesmo ano, 168 milhões de pessoas com dez anos ou mais utilizaram a internet e 167,5 milhões possuíam telefone celular para uso pessoal. A televisão estava presente em 75,2 milhões de domicílios, equivalentes a 93,9% dos domicílios particulares permanentes.1

A Anatel, por sua vez, acompanha mensalmente os acessos aos principais serviços de telecomunicações, incluindo telefonia móvel, banda larga fixa, TV por assinatura e telefonia fixa, além de divulgar informações sobre tecnologias utilizadas, densidade de acessos e distribuição geográfica. Esses indicadores ajudam a demonstrar que os padrões de telecomunicações e conectividade não constituem um segmento isolado do mercado brasileiro, mas parte de sua infraestrutura econômica e social.2

A relação entre tais produtos e as patentes essenciais nem sempre é imediatamente visível. O consumidor adquire um celular, um televisor ou um roteador, mas esses equipamentos podem implementar numerosos padrões técnicos. Cada padrão, por sua vez, pode incorporar tecnologias protegidas por diferentes famílias de patentes, pertencentes a múltiplos titulares e concedidas em diversas jurisdições.

Essa realidade faz com que o mercado brasileiro seja relevante tanto para titulares de patentes quanto para empresas que fabricam, importam, comercializam ou utilizam produtos compatíveis com padrões técnicos. A expansão da conectividade também leva o debate para além do setor tradicional de telecomunicações, alcançando serviços de mídia, indústria automotiva, Internet das Coisas, equipamentos médicos, medidores inteligentes e sistemas industriais.

Ao mesmo tempo, a territorialidade da patente permanece central. Um portfólio de licenciamento pode ser apresentado globalmente, mas uma alegação de infração no Brasil deve estar fundada em patente vigente e com efeitos no território brasileiro. Isso exige o exame específico de suas reivindicações, vigência, titularidade, validade e correspondência com o padrão e com o produto alegadamente infrator.

Nesse cenário, surge uma área de atuação que demanda mais do que o conhecimento tradicional sobre infração de patente. O advogado precisa compreender o papel das organizações de padronização, a diferença entre patente declarada e efetivamente essencial, a natureza do compromisso FRAND, a dinâmica de negociação de licenças e a interação entre ações judiciais que podem tramitar simultaneamente em diferentes ramos do Poder Judiciário.

1.2 Padrões técnicos e patentes essenciais

Os padrões técnicos funcionam como plataformas comuns destinadas a assegurar compatibilidade e interoperabilidade entre produtos, redes e serviços. Eles podem ser desenvolvidos por organizações de desenvolvimento de padrões (standard development organisation - SDO) como o ETSI - European Telecommunications Standards Institute, no setor europeu de telecomunicações; o IEEE - Institute of Electrical and Electronics Engineer, em tecnologias elétricas, eletrônicas e de comunicação; a ISO - International Organization for Standardization e a IEC - International Electrotechnical Commission, no desenvolvimento de normas técnicas internacionais; e a ITU - International Telecommunication Union, nas áreas de telecomunicações, radiocomunicações, espectro e satélites. Há também iniciativas de cooperação técnica como o 3GPP (3rd Generation Partnership Project), responsável pelo desenvolvimento de especificações para sistemas de comunicações móveis celulares, como 3G, 4G/LTE, 5G/NR e suas evoluções.

Uma patente essencial a um padrão é normalmente entendida como aquela cuja utilização é tecnicamente inevitável para implementar determinado requisito normativo do padrão. A essencialidade não significa apenas que a tecnologia seja útil, eficiente ou comercialmente relevante. Significa que não seria possível implementar o requisito técnico pertinente sem reproduzir, ao menos, as características/etapas de uma reivindicação independente da patente.

A definição adotada pela política de propriedade intelectual do ETSI está associada à impossibilidade, por razões técnicas, de fabricar ou operar equipamentos ou métodos compatíveis com o padrão sem infringir o direito em questão. A política busca equilibrar o interesse dos titulares em receber remuneração adequada e o interesse dos implementadores em obter acesso às tecnologias padronizadas em condições FRAND.3

Essa definição introduz uma distinção fundamental: uma patente declarada essencial não é necessariamente uma patente cuja essencialidade já tenha sido comprovada.

Em muitas organizações de padronização, são os próprios titulares que informam a existência de patentes essenciais ou potencialmente essenciais. O ETSI mantém uma base pública dessas declarações, mas esclarece que os termos de licenciamento permanecem assuntos comerciais entre as empresas. A base não deve ser compreendida como certificação da validade, infração ou essencialidade efetiva de cada patente declarada.3

Para confirmar a essencialidade, pode ser necessário comparar uma ou mais reivindicações da patente, a especificação técnica aplicável, a versão específica do padrão, a natureza normativa ou opcional do requisito e, conforme a controvérsia, a implementação encontrada no produto ou serviço.

Também é necessário examinar a patente brasileira individualmente. Membros de uma mesma família podem possuir reivindicações diferentes em razão de emendas realizadas durante o exame em cada país. Assim, uma análise preparada para uma patente norte-americana ou europeia não prova, automaticamente, que a correspondente patente brasileira possui o mesmo escopo, ou seja, igualmente, essencial.

Essa é uma importante ponte entre engenharia e advocacia. O advogado não precisa substituir o engenheiro, mas deve saber identificar as perguntas técnicas relevantes, delimitar o objeto da análise e coordenar o trabalho de especialistas, assistentes técnicos e peritos.

1.3 O compromisso FRAND

A incorporação de uma tecnologia patenteada a um padrão pode colocar seu titular em posição estratégica. Depois da ampla adoção do padrão, os implementadores podem encontrar dificuldades práticas ou econômicas para evitar a tecnologia, especialmente quando a conformidade com o padrão é indispensável ao acesso ao mercado.

Para reduzir o risco de indisponibilidade das tecnologias essenciais, as políticas de propriedade intelectual das organizações de padronização frequentemente exigem compromissos de licenciamento em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, conhecidas pela sigla FRAND.

No sistema do ETSI, por exemplo, os titulares são solicitados a assumir por escrito um compromisso irrevogável de disponibilizar licenças em termos FRAND. A organização, contudo, não fixa o valor dos royalties nem conduz as negociações comerciais específicas. Tais questões permanecem a cargo dos titulares e implementadores.3

O compromisso FRAND não extingue a patente e tampouco torna gratuita a tecnologia padronizada. O titular conserva o direito de receber remuneração pelo uso da invenção. O implementador, por outro lado, pode questionar se a patente é válida, se é realmente essencial, se foi infringida, se o portfólio apresentado corresponde ao padrão e se os termos oferecidos são efetivamente justos, razoáveis e não discriminatórios.

As controvérsias podem envolver, entre outras questões, a taxa de royalties, a base sobre a qual o royalty deve incidir, o licenciamento por patente ou por portfólio, o nível da cadeia produtiva em que a licença deve ser concedida, a comparabilidade de contratos anteriores, o alcance territorial da licença, o tratamento dispensado a licenciados em situações equivalentes e a conduta das partes durante as negociações.

Desse modo, uma disputa SEP/FRAND não é apenas uma ação de infração de patente acrescida de uma discussão sobre preço. Trata-se de um conflito potencialmente multidimensional, que combina análise técnica, validade patentária, contratos, concorrência, valoração econômica, boa-fé negocial e estratégia processual.

Para a correta estruturação de uma disputa SEP/FRAND, é importante distinguir quatro questões relacionadas, mas juridicamente autônomas:

  • A essencialidade examina se a implementação de determinado requisito do padrão implica necessariamente a prática de uma reivindicação da patente;
  • A infração verifica se o produto ou método objeto da controvérsia pratica todos os elementos de uma reivindicação (independente) vigente no Brasil;
  • A validade diz respeito à presença dos requisitos legais para a concessão e manutenção da patente;
  • A análise FRAND concentra-se nos termos oferecidos e na conduta das partes durante a negociação da licença.

Consequentemente, a declaração de uma patente como essencial não comprova, por si só, sua validade ou infração. Da mesma forma, a compatibilidade de um produto com determinado padrão pode constituir elemento probatório relevante, mas não dispensa a análise individualizada das reivindicações da patente brasileira nem a demonstração de sua correspondência com o padrão e com o produto supostamente infrator.

2. O Brasil como jurisdição para proteção e contestação de patentes

Na prática, após o início das tratativas de licenciamento, controvérsias podem surgir em torno de uma ou mais dessas dimensões, levando as partes a negociações prolongadas, mediação, arbitragem ou litígios judiciais.

A proteção à propriedade industrial no Brasil está fundamentada na lei 9.279/1996 (LPI), que regula a concessão e o exercício de direitos patentários. A legislação reconhece ao titular o direito de impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente, ou processo ou produto diretamente obtido por processo patenteado, observadas as limitações legais. A LPI também prevê medidas destinadas à cessação da violação e à reparação dos prejuízos.4

No contencioso SEP/FRAND, o sistema brasileiro apresenta uma característica particularmente relevante: a divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal.

Essa estrutura não significa necessariamente que um processo seja transferido de um ramo para outro. Em muitos casos, pode haver duas ações com objetos e efeitos distintos, cuja coexistência exige análise de prejudicialidade, suspensão, cooperação judicial e alcance das respectivas decisões.

2.1 A ação de infração perante a Justiça Estadual

Litígios de infração entre particulares são, em regra, processados perante a Justiça Estadual. O titular pode formular pedidos de cessação da alegada violação, indenização e tutela de urgência.

No contexto das SEPs, o juízo estadual pode ser chamado a examinar a vigência e a titularidade da patente, a essencialidade, a infração, a implementação do padrão, o conteúdo e os efeitos do compromisso FRAND, a conduta das partes, a urgência da medida, o perigo de dano, a reversibilidade, a necessidade de perícia e a adequação de eventual caução.

A tutela de urgência pode assumir importância decisiva. Uma ordem que afete a fabricação, a importação ou a comercialização de produtos conectados pode alterar imediatamente a posição negocial das partes. Por isso, a análise judicial deve considerar não apenas a existência formal da patente, mas a qualidade da prova apresentada sobre essencialidade, infração e urgência.

A complexidade técnica recomenda cautela na utilização exclusiva de pareceres unilaterais. Dependendo do caso, a produção de prova pericial ou o contraditório técnico anterior à concessão de determinada medida pode ser indispensável à formação segura do convencimento judicial.

2.2 A ação autônoma de nulidade perante a Justiça Federal

A ação destinada a declarar a nulidade da patente com efeitos sobre o próprio título deve tramitar perante a Justiça Federal, com a participação do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) quando este não for o autor, conforme dispõe o art. 57 da LPI. Essa via pode resultar em decisão capaz de desconstituir a patente com efeitos que ultrapassam a relação entre titular e implementador.4

Para a empresa acusada de infração, a ação federal de nulidade pode constituir instrumento defensivo de grande relevância. Para o titular, ela representa uma frente cujo resultado pode afetar não apenas o processo estadual, mas o valor e a capacidade de exercício judicial da patente brasileira perante outros potenciais implementadores.

2.3 Nulidade como matéria de defesa na Justiça Estadual

O art. 56, § 1º, da lei 9.279/1996 (LPI) estabelece que a nulidade da patente pode ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa. Essa previsão cria uma distinção entre a ação autônoma de nulidade, destinada a desconstituir o título com efeitos gerais, e a alegação defensiva de invalidade formulada no âmbito de uma ação de infração entre particulares.4

No julgamento do REsp 1.843.507/SP, em 6 de outubro de 2020, a terceira turma do STJ reconheceu que, em ações de infração de patente e de desenho industrial, a nulidade pode ser arguida incidentalmente perante a Justiça Estadual. Nessa hipótese, o exame ocorre incidenter tantum e não produz efeitos para além do processo. A conclusão sobre a invalidade serve como fundamento para o julgamento da demanda de infração, mas não desconstitui formalmente o título nem produz efeitos perante terceiros.5

Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pela segunda seção do STJ no julgamento dos EREsp 1.332.417/RS, em 12 de junho de 2024. Embora o caso tratasse especificamente de desenho industrial, o colegiado reconheceu que a LPI prevê, para patentes e desenhos industriais, duas vias distintas: a ação autônoma de nulidade perante a Justiça Federal, com efeitos gerais, e a arguição da invalidade como matéria de defesa perante a Justiça Estadual, com efeitos limitados ao processo.6

Na ação estadual de infração, portanto, a alegação de invalidade pode ser examinada como fundamento defensivo, sem a participação necessária do INPI. Se a pretensão for desconstituir a patente com efeitos gerais, entretanto, será indispensável o ajuizamento de ação autônoma perante a Justiça Federal, com a intervenção do INPI quando este não for o autor, conforme determina o art. 57 da LPI.4,7

O artigo publicado no Migalhas em novembro de 2020 por Marcos Chucralla Moherdaui Blasi, Jaddy Maria Alves Pereira Messias e Jessica Satie Ishida oferece uma análise doutrinária da distinção entre essas duas vias, a partir da interpretação dos arts. 56, § 1º, e 57 da LPI e do julgamento do REsp 1.843.507/SP.7

Essa distinção pode ter importância particular em disputas SEP/FRAND. A defesa incidental pode ser suficiente para afastar, no caso concreto, uma pretensão fundada em patente considerada inválida. A ação federal de nulidade, por sua vez, pode afetar a própria subsistência do título brasileiro e sua utilização contra outros implementadores. A escolha entre uma defesa incidental, uma ação autônoma ou a utilização coordenada de ambas dependerá dos objetivos da parte, do estágio da controvérsia e dos efeitos jurídicos pretendidos.

2.4 A interação entre a ação estadual e a ação federal

A possibilidade de arguição incidental da invalidade não elimina a utilidade da ação autônoma de nulidade. As duas vias possuem objetos, sujeitos necessários e efeitos distintos, razão pela qual uma ação estadual de infração e uma ação federal de nulidade podem coexistir.

O ajuizamento da ação federal não transfere automaticamente a ação estadual para a Justiça Federal, tampouco determina necessariamente a reunião dos processos. A ação de infração entre particulares pode permanecer perante a Justiça Estadual, enquanto a ação que pretende desconstituir a patente com efeitos gerais tramita perante a Justiça Federal, com a participação do INPI.

Ainda assim, o resultado da ação federal pode exercer influência direta sobre a ação estadual, pois a validade do direito constitui pressuposto da pretensão de infração.

No REsp 1.558.149/SP, a terceira turma do STJ reconheceu, nas circunstâncias do caso examinado, que a pendência de ação autônoma de nulidade perante a Justiça Federal configurava prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação indenizatória em curso na Justiça Estadual.8

Essa conclusão não deve ser interpretada como imposição de suspensão automática sempre que houver uma ação federal de nulidade. A análise dependerá da relação entre as causas, da identidade das patentes discutidas, da relevância da questão de validade para o julgamento da infração, do estágio de cada processo e do risco concreto de decisões incompatíveis.

O reconhecimento, pela segunda seção do STJ, da possibilidade de arguição incidental da invalidade não torna obrigatória a suspensão da ação estadual nem retira a competência do juízo federal para decidir a ação autônoma de nulidade. Da mesma forma, o ajuizamento da ação federal não impede necessariamente que o juízo estadual examine a invalidade como matéria defensiva no processo sob sua jurisdição.

Portanto, não se trata propriamente de “puxar” o processo estadual para a Justiça Federal. A particularidade do sistema brasileiro está na existência de vias paralelas com efeitos diferentes, cuja articulação pode influenciar a estratégia das partes, a produção da prova e o momento de julgamento de cada demanda.

2.5 Forum shopping e disputas multijurisdicionais

A dimensão global dos portfólios de patentes essenciais, combinada com a territorialidade dos direitos patentários e com as diferenças entre os sistemas nacionais de proteção e licenciamento, cria espaço para o chamado ‘forum shopping’. A expressão designa, em sentido amplo, a escolha estratégica, entre jurisdições ou foros potencialmente competentes, daquele que a parte considera mais favorável à proteção de seus interesses.

Nas disputas SEP/FRAND, essa escolha pode ser influenciada por fatores como a possibilidade e a velocidade de obtenção de tutelas de urgência, a experiência do tribunal com controvérsias patentárias, o tratamento atribuído ao compromisso FRAND, a disposição do juízo para determinar termos de uma licença global, as regras relativas à validade das patentes e os custos e prazos do processo. Em escala internacional, uma mesma controvérsia pode dar origem a ações de infração, nulidade, declaração de não infração e determinação de condições FRAND em diferentes países. A proliferação de processos paralelos também pode gerar medidas destinadas a impedir ou limitar a condução de ações em outras jurisdições, como as denominadas anti-suit injunctions e anti-anti-suit injunctions. A prática internacional recente demonstra a crescente importância dessas disputas sobre qual tribunal poderá apreciar ou controlar determinados aspectos do conflito SEP/FRAND.

No Brasil, o tema pode manifestar-se tanto na dimensão internacional quanto na escolha entre foros estaduais internamente competentes. A seleção do foro pode produzir consequências relevantes para o ritmo do processo, a apreciação da tutela de urgência, a organização da prova técnica e a posição negocial das partes. Contudo, o ‘forum shopping‘ não deve ser confundido, por si só, com fraude ou abuso processual. A escolha de um foro autorizado pelas regras de competência pode constituir exercício legítimo de estratégia processual. A conotação problemática surge quando há manipulação artificial dos elementos de competência, ajuizamento de demandas excessivamente amplas com finalidade de antecipar ou deslocar outro litígio, ocultação de processos relacionados ou utilização do procedimento exclusivamente para bloquear a atuação de um juízo igualmente competente.

Por essa razão, a análise do ‘forum shopping’ em disputas brasileiras de SEP/FRAND deve considerar a existência de conexão ou prejudicialidade entre as demandas, a identidade das patentes e das partes, o alcance dos pedidos, o momento do ajuizamento, a boa-fé processual e o risco de decisões incompatíveis. Também deve ser preservada a distinção entre escolha estratégica legítima do foro e manipulação abusiva das regras de competência.

3. Rio de Janeiro e São Paulo como centros relevantes do contencioso de propriedade industrial

No plano judicial, o Brasil vem adquirindo relevância nas disputas SEP/FRAND, especialmente em razão da dimensão do mercado nacional para produtos conectados e da possibilidade de obtenção de tutela de urgência em ações de infração de patente.

O CPC prevê que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A lei 9.279/1996 (LPI), por sua vez, estabelece no art. 209, § 1º, que o juiz pode determinar liminarmente a sustação da violação ou do ato que a enseje, antes da citação do réu, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mediante caução quando entender necessária.4,9

Nesse cenário, Rio de Janeiro e São Paulo constituem centros relevantes para o contencioso brasileiro de propriedade industrial. Ambos concentram empresas, escritórios especializados, agentes da propriedade industrial, engenheiros, peritos e outros profissionais aptos a atuar em disputas tecnicamente complexas, como aquelas envolvendo SEPs e compromissos FRAND.

Os dois estados também contam com estruturas judiciais especializadas em matéria empresarial e de propriedade industrial.

Em São Paulo, destaca-se a expansão de um modelo de varas empresariais com competência expressa para propriedade industrial, concorrência desleal e conflitos relacionados à arbitragem. Essa estrutura abrange unidades na capital e varas regionais empresariais, além de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial no segundo grau. Em 2023, o TJ/SP informou a conclusão do projeto de expansão dessas varas para todas as Regiões Administrativas Judiciárias do estado.10

No Rio de Janeiro, as varas empresariais possuem competência e experiência em controvérsias de propriedade industrial. A jurisprudência do TJ/RJ reconhece a competência desses juízos para ações fundadas na utilização indevida de invenções patenteadas, inclusive quando os pedidos de cessação da utilização são acompanhados de pretensões indenizatórias.11

As diferenças entre os dois centros são, sobretudo, institucionais. Em São Paulo, sobressai a expansão territorial de uma estrutura de varas empresariais com competência expressa para propriedade industrial, concorrência desleal e arbitragem. No Rio de Janeiro, a atuação das varas empresariais em controvérsias de propriedade industrial também oferece ambiente institucional relevante para o tratamento de disputas tecnicamente complexas.

A relevância desses centros não significa, entretanto, que as partes possam escolher livremente entre Rio de Janeiro e São Paulo. A definição do foro competente deve observar as regras processuais aplicáveis, a sede ou o domicílio das partes, o local da prática do ato alegadamente infrator, o lugar em que seus efeitos se manifestam e as particularidades do pedido formulado.

Também não seria adequado classificar, de forma abstrata, um desses tribunais como mais favorável aos titulares e o outro como mais favorável aos implementadores. Litígios SEP/FRAND dependem intensamente das circunstâncias do caso, da qualidade da prova técnica, das reivindicações efetivamente invocadas, da demonstração da urgência, da conduta negocial das partes e do conteúdo específico das medidas requeridas.

Em disputas SEP/FRAND, decisões tomadas nas fases iniciais podem produzir efeitos econômicos e negociais relevantes antes do julgamento definitivo. Por essa razão, Rio de Janeiro e São Paulo devem ser compreendidos como importantes centros de formação da prática brasileira, mas qualquer comparação entre suas orientações judiciais deve apoiar-se em levantamento jurisprudencial representativo e atualizado, e não em decisões isoladas.

4. Perspectivas para a advocacia brasileira

A importância das SEPs tende a crescer à medida que tecnologias de conectividade e compressão se expandem para novos produtos e setores. Empresas que antes não se percebiam como participantes do ecossistema de telecomunicações podem passar a implementar padrões em veículos, equipamentos domésticos, dispositivos médicos, sistemas industriais e plataformas de mídia.

Esse desenvolvimento abre espaço para diferentes frentes de atuação jurídica, como: análise de notificações de licenciamento, identificação das patentes brasileiras integrantes de um portfólio, elaboração ou contestação de quadros comparativos entre as reivindicações da patente e as especificações do padrão, conhecidos como claim charts, coordenação de análises de essencialidade e validade, negociação de licenças, organização da prova da conduta negocial, ações de infração, defesas e ações de nulidade e mediação, arbitragem e determinação por especialista.

Para titulares estrangeiros, o Brasil pode representar um mercado relevante para o exercício judicial dos direitos decorrentes de patentes brasileiras integrantes de portfólios globais. Para fabricantes, importadores e demais implementadores, o sistema nacional oferece instrumentos para contestar essencialidade, infração e validade, bem como para discutir os efeitos jurídicos e econômicos do compromisso FRAND.

Essa dupla perspectiva é essencial. Um sistema confiável de propriedade industrial não se mede apenas pela capacidade de proteger uma patente válida e infringida, mas também pela possibilidade de examinar criticamente o título, assegurar o contraditório técnico, distinguir a declaração de essencialidade de sua comprovação e adotar medidas proporcionais às circunstâncias concretas.

A atuação nesse campo tende a ser multidisciplinar. O advogado deverá ser capaz de coordenar o trabalho de engenheiros, agentes da propriedade industrial, assistentes técnicos, peritos e, quando necessário, economistas especializados em valoração de patentes e royalties. Seu papel não será substituir esses profissionais, mas transformar as análises técnicas e econômicas em uma estratégia jurídica coerente.

5. Conclusão

Em linha com reflexão apresentada pela juíza Márcia Nunes na palestra “Patentes Essenciais e Licenças FRAND: cenário atual e os desafios do Judiciário”, realizada em 17 de abril de 2026, durante o 5º Encontro Científico das Comissões de Estudos da ABPI, não se deve reduzir uma SEP a uma patente comum nem o compromisso FRAND a um contrato comum.12 O evento ocorreu entre os dias 13 e 17 de abril de 2026 e reuniu painéis sobre diferentes temas de propriedade intelectual.

SEP/FRAND é, em essência, uma engenharia institucional voltada a preservar a interoperabilidade sem comprometer os incentivos à inovação. A tensão do sistema decorre de três fatores principais: a complexidade técnica dos padrões e a incerteza quanto à efetiva essencialidade das patentes declaradas; a natureza aberta e econômico-jurídica do compromisso FRAND, cujo conteúdo concreto depende das circunstâncias da negociação, do portfólio, do mercado e da conduta das partes; e a dimensão global das cadeias tecnológicas e das disputas de licenciamento, em contraste com a territorialidade dos direitos patentários.

O que está em jogo é um arranjo complexo de governança tecnológica e jurídica: as SDOs - Standards Development Organizations desenvolvem e mantêm padrões técnicos; os titulares declaram patentes como essenciais ou potencialmente essenciais; assumem compromissos de licenciamento em termos FRAND; e implementadores e mercados dependem desse arranjo para viabilizar interoperabilidade, difusão tecnológica e prevenção de bloqueios de acesso aos padrões.

No Brasil, a combinação entre tutela de urgência, especialização de varas empresariais, relevância do mercado nacional e interação estratégica entre ações de infração e ações de nulidade contribui para posicionar o país como foro relevante no contencioso SEP/FRAND, com possíveis reflexos também em matéria concorrencial e antitruste.

O futuro do tema tende a exigir soluções híbridas, capazes de combinar maior transparência sobre declarações e essencialidade, maior consistência na avaliação da boa-fé negocial e maior utilização de mecanismos alternativos de resolução de disputas, como mediação, arbitragem e determinação por especialista, para integrar técnica, direito e economia com maior eficiência, menor custo e menor fragmentação jurisdicional.

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1. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: acesso à internet e à televisão e posse de telefone móvel celular para uso pessoal, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/multidominio/ciencia-tecnologia-e-inovacao/17270-pnad-continua-acesso-a-internet-e-a-televisao.html. Acesso em: 19 ago. 2026.

2. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. Painéis de dados: acessos aos serviços de telecomunicações. Disponível em: https://www.anatel.gov.br/paineis/acessos. Acesso em: 19 ago. 2026.

3. EUROPEAN TELECOMMUNICATIONS STANDARDS INSTITUTE. ETSI Intellectual Property Rights Policy. Disponível em: https://www.etsi.org/images/files/IPR/etsi-ipr-policy.pdf. Acesso em: 19 ago. 2026.

4. BRASIL. lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em especial, arts. 42, 56, § 1º, 57 e 209, § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 19 ago. 2026.

5. BRASIL. STJ. Terceira Turma. REsp 1.843.507/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 6 out. 2020. DJe 29 out. 2020. Informativo de Jurisprudência nº 682. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT=%27017920%27. Acesso em: 19 ago. 2026.

6. BRASIL. STJ. Segunda Seção. EREsp 1.332.417/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 12 jun. 2024. DJe 18 jun. 2024.

7. BLASI, Marcos Chucralla Moherdaui; MESSIAS, Jaddy Maria Alves Pereira; ISHIDA, Jessica Satie. O STJ e a interpretação do art. 56, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial: é possível a arguição de nulidade incidental de patentes na Justiça Estadual? Migalhas, 24 nov. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/336770/o-stj-e-a-interpretacao-do-art--56----1---da-lei-da-propriedade-industrial--e-possivel-a-arguicao-de-nulidade-incidental-de-patentes-na-justica-estadual. Acesso em: 19 ago. 2026.

8. BRASIL. STJ. Terceira Turma. REsp 1.558.149/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 3 dez. 2019. Ver também: STJ. Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização. Brasília, 27 fev. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Terceira-Turma--acao-de-nulidade-de-patente-e-prejudicial-externa-apta-a-suspender-acao-de-indenizacao.aspx. Acesso em: 19 ago. 2026.

9. BRASIL. lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Em especial, art. 300. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 ago. 2026.

10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Estado de São Paulo tem varas empresariais em todo seu território. 26 out. 2023. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95356. Acesso em: 19 ago. 2026.

11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Varas Empresariais. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/varas-emp. Ver também: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0002660-74.2014.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, sobre a competência das Varas Empresariais em demanda fundada em utilização indevida de invenção patenteada. Acesso em: 19 ago. 2026.

12. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. 5º Encontro Científico das Comissões de Estudos da ABPI, realizado de 13 a 17 abr. 2026. A referência à manifestação da Juíza Márcia Nunes foi redigida com base nas anotações da autora durante a palestra “Patentes Essenciais e Licenças FRAND: cenário atual e os desafios do Judiciário”, de 17 abr. 2026.

Autor

Flávia de Aguiar Merola Engenheira Química e Advogada, Mestre em Gestão da Inovação, pós-graduada em Direito da Propriedade Intelectual e Agente da Propriedade Industrial. Atua há mais de 25 anos na área de Propriedade Intelectual, com especialização em Patentes, especialmente nos segmentos de Química e Life Science. Possui ampla experiência em consultoria técnico-jurídica, patenteabilidade, Freedom to Operate (FTO) e gestão de portfólios de patentes. Foi reconhecida pela Managing Intellectual Property (IP Stars) e pela Leaders League por sua atuação na área de Patentes.

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