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Fim da escala 6x1: Sem acordo coletivo, a empresa começa nas 40 horas

Com o fim da escala 6x1, a semana terá no máximo 5 dias de 8 horas. Sem acordo coletivo, as 42 horas da transição não cabem, e a empresa já começa nas 40.

30/10/2026
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A emenda do fim da escala 6x1, a EC 141, foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. O texto veio da PEC 221/19, aprovada pelo Senado por 75 votos a 1.

No papel, a transição tem duas etapas: 42 horas semanais a partir de 16 de dezembro de 2026 e 40 horas a partir de 16 de dezembro de 2027.

A conta não fecha assim. Com dois dias de repouso, a semana tem no máximo cinco dias de trabalho. Com o limite de 8 horas por dia, cinco dias dão 40 horas. Na prática, sem acordo ou convenção coletiva, a empresa já começa a transição nas 40 horas.

O que muda com o fim da escala 6x1

A emenda muda dois pontos do art. 7º da Constituição. A jornada passa a ter no máximo 8 horas diárias e 40 semanais, com compensação de horários e redução por acordo ou convenção coletiva (inciso XIII). O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos (inciso XV).

O salário não pode cair: as regras valem para os contratos em vigor, sem redução salarial de nenhuma espécie, inclusive nos pisos (art. 2º).

Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem a jornada reduzida, mas ganha o segundo dia de repouso (art. 4º). Para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, a emenda prevê uma lei complementar de transição, que ainda não existe (art. 5º).

Quando o fim da escala 6x1 entra em vigor

Na publicação, em 16 de outubro de 2026, a emenda entrou em vigor, salvo o repouso de dois dias. Em 16 de dezembro de 2026, passam a valer os dois dias de repouso e o limite de 42 horas semanais. Na mesma data perdem efeito as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda (arts. 3º, 6º, I, e 10).

Em 16 de dezembro de 2027, o limite cai para 40 horas semanais (art. 6º, II). Na minha leitura, até a primeira etapa vale o limite de 44 horas, porque o art. 6º é a regra específica da transição.

42 horas semanais são quantas horas por dia

A conta é simples: 42 horas em cinco dias dão 8 horas e 24 minutos por dia. O problema é que o novo inciso XIII limita a jornada a 8 horas diárias.

A emenda criou uma autorização própria no art. 7º: durante a transição, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas. Isso significa que as 42 horas dependem do sindicato.

Hoje muitas empresas distribuem as 44 horas em cinco dias de 8 horas e 48 minutos, com o acordo de compensação do sábado. O TST admite essa compensação por acordo individual escrito (súmula 85, I). Para quem folga sábado e domingo, porém, o sábado passa a ser dia de repouso e deixa de haver o que compensar.

Existe um argumento para o acordo individual: o inciso XIII manteve a compensação de horários "mediante acordo". O contrário é que o art. 7º da emenda falou só em norma coletiva. Ainda não há decisão. Na minha leitura, o acordo individual é defensável, mas o caminho seguro é o coletivo.

O custo muda para quem passa do novo limite: o salário fica igual, as horas caem e o valor da hora sobe. Para 40 horas, o TST usa o divisor 200 (súmula 431), contra 220 nas 44. A hora extra, o adicional noturno e toda parcela calculada por hora ficam 10% mais caros no final e, pela mesma conta, 4,76% na transição. Quem já tem divisor 200 ou menos não muda.

Como fica a escala 12x36 com o fim da 6x1

A escala 12x36 continua prevista no art. 59-A da CLT, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. O STF julgou o artigo constitucional, inclusive na parte do acordo individual (ADIn 5.994, junho de 2023). A emenda não mexeu no art. 59-A.

O acordo precisa estar no papel. A 2ª turma do TST afastou a 12x36 combinada de forma tácita e condenou a empresa a pagar como extras as horas acima da 8ª diária e da 44ª semanal (RR-809-37.2022.5.13.0032, relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, julgado em 13 de maio de 2026). Com a emenda, a conta passa a ser sobre a 40ª hora.

O repouso não é o problema: a escala tem pelo menos três folgas de 36 horas por semana. Na minha leitura, os dois dias de repouso já cabem na 12x36.

O ponto sensível são as horas, porque a escala alterna semanas de três e de quatro plantões. Com o intervalo de uma hora gozado, que não conta como tempo de trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), cada plantão tem 11 horas: 33 horas numa semana e 44 na outra. A média de 38,5 cabe nas 40 horas, mas a semana cheia passa do limite final e das 42 da transição.

Hoje a semana cheia fica exatamente nas 44 horas: é a emenda que cria o excesso. Com o intervalo indenizado, que o art. 59-A permite, as semanas são de 36 e 48 horas, e nem a média de 42 cabe no limite final.

A dúvida é se o limite se mede semana a semana ou na média. O TST diverge num caso parecido, o do bombeiro civil, cuja lei prevê a 12x36 com limite de 36 horas semanais (art. 5º da lei 11.901/09). A 1ª turma validou a norma coletiva que mediu o limite no mês, com base no tema 1.046 do STF (RR-Ag-Emb-0000433-37.2023.5.10.0020, relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 15 de abril de 2026).

A 7ª turma julgou inválida a norma coletiva das 180 horas mensais, por tratar de saúde e segurança, e mandou pagar como extras as horas acima da 36ª semanal (RR-Ag-RR-0101369-69.2019.5.01.0082, relator ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 8 de abril de 2026).

Na minha leitura, o inciso XIII mantém a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva, e compensar a semana de 44 com a de 33 é exatamente isso. Sem norma coletiva, porém, o risco de a conta ser feita semana a semana é real.

O que a empresa deve fazer agora

Uma escala pede cuidado especial: a 6x1 de 6 horas por dia. As 36 horas semanais podem continuar (art. 4º), mas em cinco dias viram 7 horas e 12 minutos por dia, com intervalo mínimo de uma hora (art. 71 da CLT). O empregado passa quase duas horas a mais por dia na empresa.

O TST tem decisões nos dois sentidos. A 8ª turma aceitou como poder de direção a troca de escala que manteve as mesmas 40 horas semanais e deu mais descanso (RRAg-20568-08.2018.5.04.0701, relator ministro Sergio Pinto Martins, julgado em 13 de maio de 2026).

Já a 6ª turma anulou a redução de intervalo que somou uma hora de trabalho por dia com o mesmo salário, ainda que houvesse previsão contratual (AIRR-10341-78.2022.5.18.0005, relator ministro Fabrício Gonçalves, julgado em 18 de março de 2026).

Na minha leitura, a troca que mantém as 36 horas e decorre da emenda fica mais perto do primeiro caso.

Na prática:

  1. Abrir agora a conversa com o sindicato. O acordo coletivo do art. 7º da emenda permite as 42 horas em cinco dias de 8 horas e 24 minutos.
  2. Rever as cláusulas da convenção e do acordo coletivo. Compensação do sábado e banco de horas montados sobre 44 horas perdem efeito na primeira etapa, se forem incompatíveis com a emenda.
  3. Assinar aditivos onde a escala mudar. O aditivo escrito traz a nova escala, o intervalo e a declaração de que as horas semanais e o salário ficam iguais, assinado antes da mudança.
  4. Negociar a compensação na 12x36. A norma coletiva deve prever, antes da primeira etapa, a compensação entre as semanas de três e de quatro plantões. Sem isso, as saídas são pagar como extras as horas da semana cheia ou redesenhar a escala, com plantão de 10 horas efetivas, por exemplo. Quem indeniza o intervalo precisa mudar até a etapa final.
  5. Recalcular o custo da hora. Folha, hora extra, adicional noturno e orçamento de 2027 precisam do novo divisor.

Conclusão: Sem acordo coletivo, a transição começa em 40 horas

A emenda deu uma etapa intermediária de 42 horas, mas condicionou seu uso à negociação coletiva. Quem deixar para dezembro a conversa com o sindicato pode chegar à primeira etapa sem acordo, já obrigado às 40 horas e com a escala montada para 44.

Dois meses é pouco para negociar com o sindicato. A providência imediata é abrir essa conversa e mapear quem trabalha em 6x1, em 5x2 com sábado compensado e em 12x36.

Autor

Thiago Giovanni Rodrigues Sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra. LL.M em Direito de Negócios pela FMU. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV.

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