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Terrorismo, sanções e compliance: O novo risco para empresas brasileiras

A designação do PCC e do Comando Vermelho inaugura um novo paradigma regulatório, impondo desafios inéditos para empresas brasileiras com operações globais.

4/11/2026
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Até há pouco tempo, a maioria dos programas de compliance implementados no Brasil concentrava seus esforços em um principal eixo: a prevenção da corrupção. A lei anticorrupção (lei 12.846/13), a Operação Lava Jato e a influência do FCPA - Foreign Corrupt Practices Act moldaram controles voltados ao suborno, a conflitos de interesses, a terceiros e à integridade nas relações com o poder público.

A recente designação do PCC - Primeiro Comando da Capital e do CV - Comando Vermelho pelos Estados Unidos, entretanto, revela que esse paradigma já não é suficiente. Mais do que um novo capítulo da política criminal norte-americana, a medida representa uma mudança relevante na forma como empresas que operam entre o Brasil e os Estados Unidos devem avaliar riscos regulatórios, especialmente aquelas que realizam operações em dólares, mantêm relações com instituições financeiras americanas ou integram cadeias globais de fornecimento. A principal mudança não está na classificação das facções. Elas já eram organizações criminosas no direito brasileiro e, há décadas, figuram entre as prioridades das autoridades nacionais. O que efetivamente mudou foi o tratamento jurídico conferido às relações econômicas mantidas, direta ou indiretamente, com essas organizações. designar o PCC e o Comando Vermelho como SDGT - Specially Designated Global Terrorists e, posteriormente, como FTO - Foreign Terrorist Organizations, os Estados Unidos passaram a aplicar um conjunto de normas originalmente desenvolvido para o combate ao terrorismo internacional a organizações criminosas transnacionais.

Essa mudança produz efeitos muito além do âmbito do direito penal. Sob a perspectiva das sanções econômicas, pessoas e empresas norte-americanas ficam proibidas de realizar transações com indivíduos e entidades designados, e os ativos sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos podem ser bloqueados. m disso, a legislação americana permite que terceiros que prestem apoio relevante às organizações designadas também fiquem sujeitos a sanções futuras.

Na prática, isso significa que uma empresa brasileira pode passar a enfrentar riscos regulatórios relevantes sem jamais ter estabelecido uma relação comercial direta com uma facção criminosa.

Esse é justamente o ponto que merece maior atenção dos profissionais de compliance. Historicamente, programas de integridade foram estruturados para identificar ilícitos relativamente objetivos, como o pagamento de propina, a fraude documental e os conflitos de interesse. O novo cenário exige controles capazes de compreender estruturas muito mais sofisticadas, nas quais organizações criminosas atuam por meio de empresas aparentemente regulares, interpostas pessoas, beneficiários ocultos e cadeias complexas de terceiros.

Um aspecto ilustra bem esse desafio. No início de julho de 2026, o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC - Office of Foreign Assets Control) incluiu empresas brasileiras formalmente constituídas, com CNPJ regular e aparência absolutamente comum na Lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas (Lista SDN). Até o dia anterior, nenhuma ferramenta de screening apontaria qualquer restrição. Após a publicação da lista, essas mesmas empresas passaram a representar um risco elevado para qualquer organização sujeita à legislação norte-americana.

O episódio evidencia uma limitação que é frequentemente ignorada: o screening é um mecanismo de comparação entre nomes e listas públicas. No entanto, ele não identifica estruturas ocultas nem antecipa designações futuras. Em outras palavras, listas restritivas informam quem já foi identificado pelas autoridades; elas não substituem diligência investigativa.

Nesse contexto, ganham importância a identificação do beneficiário final (beneficial ownership), a análise da origem patrimonial, o monitoramento de notícias negativas em português, a avaliação da reputação de terceiros e a compreensão do contexto operacional no qual determinada empresa atua.

Essa mudança também amplia significativamente a relevância da gestão de terceiros. Raramente organizações criminosas negociam diretamente com grandes empresas. A exposição costuma surgir por meio de operadores logísticos, empresas de segurança, transportadoras, despachantes aduaneiros, representantes comerciais ou fornecedores locais.

Por consequência, cláusulas contratuais padronizadas que declaram a inexistência de vínculos com organizações criminosas já não são, por si só, suficientes para demonstrar diligência adequada. Cada vez mais, espera-se que as empresas demonstrem procedimentos efetivos de avaliação de risco, de monitoramento contínuo e de resposta proporcional a sinais de alerta.

Outro aspecto relevante decorre da forma como o sistema financeiro internacional opera. Muitas empresas brasileiras ainda presumem que operações realizadas exclusivamente entre partes não americanas permanecem fora da jurisdição dos Estados Unidos. Essa conclusão nem sempre é correta. Grande parte das transferências internacionais denominadas em dólares é compensada por bancos correspondentes localizados no território norte-americano. Assim, ainda que nenhuma das partes esteja sediada nos Estados Unidos, a própria utilização do sistema financeiro americano pode atrair a incidência das normas de sanções econômicas.

Sob essa perspectiva, a moeda utilizada na transação pode ser tão relevante quanto a nacionalidade das partes envolvidas.

Esse fenômeno também reforça um risco frequentemente subestimado: o chamado de-risking. Instituições financeiras americanas podem optar por encerrar relações com clientes ou bancos estrangeiros considerados excessivamente arriscados, mesmo sem determinação judicial ou administrativa específica. Em muitos casos, a consequência econômica de perder um banco correspondente pode ser mais imediata do que uma eventual investigação regulatória.

O cenário brasileiro ainda apresenta uma dificuldade adicional. A legislação nacional não reproduz integralmente o modelo adotado pelos Estados Unidos. A lei 13.260/16 construiu um conceito de terrorismo baseado em motivações específicas, o que, historicamente, afastou organizações criminosas voltadas ao lucro dessa classificação jurídica.

Ao mesmo tempo, a lei 13.810/19 disciplina a implementação, no Brasil, das sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, e não as listas unilaterais elaboradas por governos estrangeiros.

Como consequência, empresas brasileiras podem encontrar-se diante de um ambiente regulatório assimétrico: determinadas condutas podem não gerar obrigação jurídica imediata sob o direito brasileiro, mas produzir relevantes consequências comerciais e regulatórias em razão da legislação norte-americana e da crescente integração do sistema financeiro internacional.

É justamente nesse ponto que reside a principal mensagem para administradores, advogados e profissionais de compliance. A discussão não deve ser compreendida apenas como uma questão de combate ao terrorismo ou de política criminal internacional. Trata-se de uma transformação do ambiente regulatório no qual as empresas brasileiras passam a operar.

Isso exige a evolução dos controles internos. Empresas que mantêm operações internacionais devem incorporar análises mais sofisticadas da estrutura societária, da origem patrimonial, da exposição geográfica, dos riscos de terceiros e dos fluxos financeiros internacionais. Da mesma forma, conselhos de administração e alta gestão precisarão incluir essas questões em suas avaliações estratégicas de risco, sobretudo em setores mais expostos à atuação do crime organizado.

A designação do PCC e do Comando Vermelho representa, portanto, mais do que uma decisão isolada da política externa norte-americana. Ela sinaliza um movimento mais amplo de utilização de instrumentos de contraterrorismo para enfrentar organizações criminosas transnacionais e demonstra que os riscos regulatórios passam, cada vez mais, a acompanhar os fluxos financeiros internacionais, e não apenas as fronteiras nacionais.

Para as empresas brasileiras inseridas na economia global, compreender essa mudança deixou de ser apenas uma questão de mera atualização jurídica. Tornou-se uma condição essencial para preservar o acesso ao sistema financeiro internacional, proteger as relações comerciais e fortalecer uma governança compatível com o novo ambiente regulatório.

Autor

André de Figueiredo Pereira Advogado, LL.M. pela University of Miami, especialista em Compliance, Ética e ESG. Atua com compliance, PLD/AML, Governança corporativa e direito internacional.

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