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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Do tempo (arts. 177 a 181)

Anteprojeto do CPT estabelece regras para a prática de atos processuais, prazos eletrônicos e funcionamento da Justiça durante recessos e feriados.

20/10/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 177 a 181)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

CLT (arts. 770 e 775-A)

Art. 177. Os atos processuais serão públicos e realizar-se-ão nos dias úteis das seis às vinte horas.

§ 1° O arresto e a penhora poderão realizar-se em domingo ou em dia feriado, mediante autorização expressa do juiz.

 

§ 2° Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano às partes ou à efetividade do processo.

§ 3º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações, arrestos e penhoras poderão realizar-se no período de recesso ou de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 4° Quando o ato da parte ou de terceiro pretender praticar ato em autos de processo físico, a correspondente petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal.

Art. 178. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário, até um minuto antes das vinte e quatro horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo, exceto se estiver em manifesto descompasso com o horário oficial.

Art. 179. Durante o recesso e as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 177, § 3º;

II - as medidas cautelares.

Art. 180. Processam-se durante o recesso e as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - os mandados de segurança;

III - os habeas corpus;

IV - os dissídios coletivos com paralisação do trabalho;

V - os demais processos que a lei determinar.

Art. 181. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

 

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

 

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

 

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

 

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Comentários: Os arts. 177 a 181 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho disciplinam o tempo dos atos processuais, matéria atualmente tratada, principalmente, pelo art. 770 da CLT, bem como pelo art. 775-A, no que se refere à suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. A proposta mantém algumas regras já previstas na legislação vigente e introduz disciplina mais específica quanto à prática de atos fora do horário ordinário, aos atos eletrônicos, ao recesso e às férias forenses, além de estabelecer expressamente os feriados considerados para efeito forense.

O art. 177 do CPT reproduz, em sua essência, a regra do art. 770 da CLT, ao estabelecer que os atos processuais serão públicos e realizados nos dias úteis, das seis às vinte horas. A disciplina proposta, contudo, também suprime a ressalva “salvo quando o contrário determinar o interesse social”, presente no caput do art. 770 da CLT.

Embora a publicidade dos atos processuais já decorra de princípio constitucional, a supressão merece menção, especialmente porque o segredo de justiça tem aplicação específica no processo do trabalho em determinadas hipóteses. Enquanto o parágrafo único do art. 770 da CLT prevê apenas que a penhora poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente, o § 1º do art. 177 estende essa possibilidade ao arresto e mantém a exigência de autorização judicial.

O § 2º do art. 177 acrescenta que os atos iniciados antes das vinte horas poderão ser concluídos após esse horário quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano às partes ou à efetividade do processo. A CLT não contém regra equivalente, de modo que o Anteprojeto passa a disciplinar expressamente a possibilidade de continuidade do ato após o horário ordinário em situações excepcionais.

O § 3º do art. 177 amplia ainda mais as hipóteses de prática de atos fora do horário estabelecido no caput. Independentemente de autorização judicial, poderão ser realizadas citações, intimações, arrestos e penhoras durante o recesso ou as férias forenses, nos feriados ou em dias úteis fora do horário ordinário, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A previsão não encontra correspondente na atual redação do art. 770 da CLT e confere tratamento específico a atos cuja realização não pode, em determinadas circunstâncias, ficar condicionada ao horário ordinário de funcionamento da Justiça.

O § 4º do art. 177 estabelece regra específica para os processos físicos, dispondo que a petição destinada à prática de ato pela parte ou por terceiro deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal. A previsão diferencia expressamente a prática de atos em autos físicos daquela realizada por meio eletrônico.

O art. 178 do CPT disciplina a prática eletrônica dos atos processuais, estabelecendo que ela poderá ocorrer em qualquer horário, até um minuto antes das vinte e quatro horas do último dia do prazo. A CLT não contém, nos dispositivos comparados, regra específica sobre o horário de prática de atos processuais eletrônicos. O anteprojeto, portanto, incorpora expressamente à disciplina do processo do trabalho a realidade dos autos eletrônicos, estabelecendo parâmetro objetivo para a aferição da tempestividade.

O parágrafo único do art. 178 dispõe que será considerado, para fins de atendimento do prazo, o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado, ressalvada a hipótese de manifesto descompasso com o horário oficial. A regra busca estabelecer critério para a definição do momento de encerramento do prazo quando houver diferença entre os horários considerados para a prática do ato.

O art. 179 estabelece que, durante o recesso e as férias forenses e nos feriados, não serão praticados atos processuais, ressalvados os atos previstos no § 3º do art. 177 e as medidas cautelares. A disposição estabelece, portanto, uma regra geral de não realização dos atos nesses períodos, acompanhada de exceções expressamente delimitadas.

A disciplina do art. 179 deve ser analisada em conjunto com o art. 775-A da CLT, que estabelece a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Enquanto a CLT disciplina a suspensão dos prazos, os arts. 179 e 180 do CPT especificam os atos que podem ser praticados e os processos que continuam a tramitar durante o recesso e as férias forenses, conferindo tratamento mais sistemático à matéria.

O art. 180 disciplina os processos que continuam a tramitar durante o recesso e as férias forenses e que não se suspendem pela superveniência desses períodos. O dispositivo contempla os procedimentos de jurisdição voluntária e aqueles necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; os mandados de segurança; os habeas corpus; os dissídios coletivos com paralisação do trabalho; e os demais processos que a lei determinar.

Por fim, o art. 181 estabelece que, além dos feriados declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. A CLT não contém definição expressa equivalente de feriados para efeito forense, de modo que o anteprojeto passa a estabelecer expressamente os dias considerados feriados para essa finalidade.

Autor

Juliana Bernardi de Ávila Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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