O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a EC 140/26, originária da PEC 14/21, que disciplina a aposentadoria dos ACS - Agentes Comunitários de Saúde e dos ACE - Agentes de Combate às Endemias. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação, em edição extra do Diário Oficial da União.
A aposentadoria especial dessas categorias já estava prevista na Constituição desde a EC 120/22, mas dependia de regulamentação. Com a nova emenda, os requisitos passam a constar do próprio texto constitucional, tanto para os agentes vinculados a regimes próprios quanto para os filiados ao Regime Geral.
A nova regra permanente
O novo § 5º-A do art. 40 da Constituição fixa, para os agentes vinculados a regime próprio, a idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com pelo menos 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade. A mesma regra foi inserida no art. 201 para os agentes do regime geral.
A emenda também reescreveu o § 10 do art. 198, que passa a remeter expressamente a esses requisitos diferenciados, e incluiu o tempo de afastamento para mandato classista da categoria no cômputo do efetivo exercício. O mesmo vale para o período trabalhado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
As regras de transição nos regimes próprios
Para os agentes que ingressaram em cargo efetivo até a entrada em vigor da emenda, ou que vierem a ser admitidos com base nela, há duas regras de transição.
A primeira, do art. 3º, exige 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade e estabelece idades mínimas progressivas. Até 2030, são 50 anos para mulheres e 52 para homens, e as idades sobem gradualmente até chegarem a 57 e 60 anos a partir de 2041. Cada ano de exercício que exceder os 25 reduz a idade mínima em um ano, até o limite de cinco anos.
A segunda, do art. 4º, funciona por pontos. Exige 60 anos de idade para mulheres e 63 para homens, 15 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício na atividade e a soma de idade e tempo de contribuição equivalente a 83 pontos para mulheres e 86 para homens.
Nas duas regras, os proventos observam a integralidade, com cálculo pela remuneração do cargo efetivo, e a paridade com os servidores em atividade. A integralidade alcança quem ingressou no serviço público até a promulgação da emenda e não fez a opção pelo regime de previdência complementar prevista no § 16 do art. 40. As mesmas garantias valem para a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos do art. 5º.
Revisão para quem já está aposentado
O art. 9º assegura aos agentes aposentados até a promulgação da emenda o direito à revisão dos proventos no regime próprio, desde que, na data da concessão da aposentadoria, já preenchessem os requisitos dos arts. 3º, 4º ou 5º. A revisão produz efeitos apenas para o futuro, já que o texto veda pagamentos retroativos, e será feita na forma da lei.
Para os aposentados pelo regime geral, a emenda prevê um benefício extraordinário, pago pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo e o valor pago pelo INSS, de modo a assegurar integralidade e paridade. A União também prestará assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para custear o aumento de despesas dos regimes próprios.
Efetivação dos vínculos precários
A emenda veda a contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE, salvo em emergência de saúde pública, e determina que esses agentes se submetam ao regime jurídico dos servidores de cargo efetivo.
Os agentes que, na data da promulgação, atuavam no SUS sob vínculo temporário, indireto ou precário deverão ser admitidos pelo respectivo ente, com o mesmo regime jurídico dos ocupantes de cargo efetivo. O requisito é ter participado de processo seletivo público realizado após 14 de fevereiro de 2006 ou de seleção anterior nos termos da EC 51/06. Os entes têm até 31 de dezembro de 2028 para concluir essas admissões. As regras da emenda também se estendem aos agentes indígenas de saúde e de saneamento.
Pontos de atenção
A aplicação das novas regras depende do histórico funcional de cada agente. A data de ingresso em cargo efetivo define o acesso às regras de transição e à integralidade, e a comprovação do efetivo exercício na atividade, inclusive dos períodos de mandato classista e de readaptação, será determinante para o enquadramento. Certidões de tempo de contribuição incompletas ou registros funcionais imprecisos podem levar ao indeferimento do pedido ou à negativa de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Alguns pontos ainda dependem de definição, como a lei que disciplinará a revisão dos proventos de quem já está aposentado e a situação dos agentes admitidos após a promulgação com base no art. 12, cuja integralidade o texto não trata de forma expressa.