Introdução
Em artigo publicado neste portal em 3 de agosto de 2026, em coautoria com Gisele Mazzoni Welsch, sustentamos que a ER 53/26 constituía a preparação infraestrutural do STJ para operar sob o filtro da relevância e que, entre os cinco eixos de convergência então identificados, o aperfeiçoamento do regime de impugnação das decisões da presidência - art. 21-E, §§ 2º e 2º-A, do RISTJ - Regimento Interno do STJ - desempenharia a função de "filtro do filtro", isto é, de procedimento pelo qual a triagem preliminar seria exercida e, ao mesmo tempo, controlada pelo colegiado1. Concluímos, naquela ocasião, que a recepção regimental do filtro seria bifásica.
A previsão confirmou-se.
Posteriormente à publicação da lei 15.484/26 e da ER 55/26 - que disciplinaram, respectivamente, o regime processual e o desenho orgânico da relevância - seguiu-se a IN STJ/GP 47, de 29 de setembro de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2 de outubro de 2026, que dá concretude ao comando do art. 21-E, § 2º, do RISTJ segundo o qual o presidente do STJ poderá relatar o agravo interno em sessão virtual da Seção "nos termos e limites da regulamentação da Presidência"2. Cuida-se de ato aparentemente modesto, de catorze artigos, destinado a disciplinar o rito de um recurso interno.
Não é.
O presente estudo propõe-se a examinar, com base nesse ato, três transformações articuladas: o novo fluxo do agravo em recurso especial, o deslocamento de poderes jurisdicionais para a presidência e o impacto desse deslocamento sobre os órgãos que julgam o recurso especial com relevância. Delimita-se o objeto ao percurso do recurso e à distribuição de competências no interior do Tribunal, sem incursão nos critérios materiais da relevância.
O roteiro é o seguinte: primeiro, reconstrói-se a relação entre o art. 21-E do RISTJ e a triagem da relevância; segundo, descreve-se o novo fluxo do agravo em recurso especial; terceiro, examina-se o deslocamento de poderes para a presidência; quarto, avalia-se o seu impacto sobre gabinetes, turmas e Seções; quinto, analisa-se o rito da sessão virtual especial instituído pela instrução normativa; e, sexto, avalia-se a opção pela implantação gradual na 2ª Seção.
1. O art. 21-E do RISTJ antes e depois da IN 47/26
A ER 53/26 promoveu três alterações articuladas no regime das decisões presidenciais: i) atribuiu às Seções a competência para julgar, "nos termos e limites da regulamentação da Presidência", os agravos internos e regimentais interpostos contra decisões proferidas com fundamento no art. 21-E do RISTJ (art. 12, parágrafo único, IV, do RISTJ); ii) autorizou o Presidente, não havendo retratação, a relatar esses recursos em sessão virtual da respectiva Seção Especializada (art. 21-E, § 2º, do RISTJ); e, iii) estabeleceu que a oposição de qualquer membro do colegiado ao voto presidencial importa a desconsideração desse voto, a perda da relatoria e a distribuição do recurso a integrante da Seção de Especialização, para julgamento pela turma (art. 21-E, § 2º-A, do RISTJ).
O desenho, contudo, nasceu incompleto: a dupla remissão à regulamentação da presidência - no art. 12 e no art. 21-E, § 2º, ambos do RISTJ - manteve o mecanismo sem eficácia até 2 de outubro de 2026, e os agravos internos contra decisões da Presidência continuaram submetidos ao rito anterior.
A relevância da regulamentação compreende-se melhor quando se recorda o lugar que o art. 21-E do RISTJ ocupa no regime instituído pela Lei 15.484/2026 e pela ER 55/26. Na entrada do Tribunal, opera-se uma triagem de natureza monocrática, na qual o presidente, antes da distribuição, pode não conhecer do recurso especial que i) não contenha tópico específico e fundamentado destinado à demonstração da relevância ou ii) verse questão cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida pelo colegiado (art. 21-E, V-A, do Regimento Interno)3. Não se trata de juízo originário de irrelevância, vedado ao órgão monocrático, mas de não conhecimento fundado em defeito formal da peça ou na aplicação de decisão colegiada anterior.
Daí decorre que o agravo interno contra essas decisões é a única via pela qual o recorrente obtém pronunciamento colegiado sobre a regularidade do tópico de relevância antes de o recurso alcançar um relator. Não se desconhece que a instrução normativa abrange todas as competências do art. 21-E do RISTJ, e não apenas as que dizem respeito à relevância; em que pese essa amplitude, é no controle da triagem do tópico que o novo rito encontra o seu teste mais exigente, dado o volume do acervo que ingressa no Tribunal - mais de 260 mil processos no primeiro semestre de 2026, segundo a própria presidência.4
A IN 47/26 retira da latência o mecanismo de controle colegiado da triagem presidencial previsto na ER 53/26. Ao fazê-lo, completa o circuito iniciado pela exigência do tópico de relevância: à barragem monocrática corresponde, agora, um procedimento colegiado próprio para revisá-la.
2. O novo fluxo do agravo em recurso especial
Com a relevância da questão federal, o agravo em recurso especial mudou em três pontos procedimentais: i) no cabimento; ii) na triagem realizada pela presidência do STJ; e, iii) nos poderes do relator. A estrutura do recurso, porém, permanece a mesma, e o percurso começa, como sempre, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais.
Na origem, a lei 15.484/26 reorganizou o juízo de admissibilidade e restringiu o cabimento do AREsp, de modo que a decisão da presidência ou da vice-presidência do Tribunal local passou a comportar duas naturezas, cada qual com recurso próprio. Se o recurso especial for inadmitido por falta de pressupostos, por óbices sumulares ou, nos recursos novos, pela ausência do tópico de relevância, cabe o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), como antes; se, ao contrário, a origem negar seguimento ao REsp com fundamento em tese firmada no regime da relevância, inclusive em tema negativo, o agravo em recurso especial não é cabível, porque o art. 1.042 passou a excluir expressamente essa hipótese, restando o agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
A discussão sobre a correta aplicação do tema negativo encerra-se, assim, na origem. Ao Tribunal, só chega, em casos excepcionais (art. 187, § 2º, I a III, do RISTJ), pela via da reclamação (art. 988, V, do CPC).
Daí decorrem dois cuidados para o recorrente.
O agravo em recurso especial interposto contra decisão fundada em tema tende a ser tratado como erro grosseiro, sem fungibilidade e sem interrupção do prazo do agravo interno, a exemplo do que já ocorre com os recursos repetitivos.
No STJ, o AREsp continua a ser encaminhado à presidência antes da distribuição, mas a triagem ganhou conteúdo novo. Além de examinar a admissibilidade do próprio agravo - a tempestividade e a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (súmula 182/STJ) -, a presidência passa a poder não conhecer do recurso nas duas hipóteses do art. 21-E, V-A, do regimento interno: quando o recurso especial novo não contiver o tópico de relevância, inclusive nas hipóteses de relevância presumida, e quando a questão já tiver sido declarada destituída de relevância. Permanece possível, ainda, a devolução dos autos à origem quando a questão estiver afetada e pendente de julgamento. Registre-se que, inadmitido o especial na origem por ausência do tópico, o agravante deve impugnar especificamente esse fundamento e não pode valer-se do agravo para suprir o tópico faltante, porque o requisito pertence ao recurso especial, e não ao agravo.
Superada a triagem, o agravo que a ela sobreviver é distribuído, e o relator mantém a técnica de conhecer do agravo para examinar, desde logo, o recurso especial (art. 253, parágrafo único, do regimento interno). A novidade é que o dispositivo, harmonizado pela ER 55/26, passou a remeter aos precedentes formados pela técnica qualificada: o relator pode, monocraticamente, não conhecer do especial por ausência do tópico ou por tema negativo e dar ou negar-lhe provimento conforme a tese fixada nesse regime. Não pode, contudo, recusar originariamente a relevância, providência reservada a dois terços do órgão colegiado. Nos agravos relativos a recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de setembro de 2026, a rotina permanece praticamente inalterada, já que o tópico não lhes é exigível.
O novo fluxo do agravo em recurso especial bifurca-se já na origem - agravo em recurso especial para a inadmissão, agravo interno para a aplicação de tema - e, no Tribunal, concentra na Presidência uma triagem de conteúdo ampliado, que alcança o próprio tópico de relevância do recurso especial. O agravo tornou-se a porta pela qual a relevância é verificada antes de qualquer juízo colegiado.
3. O deslocamento de poderes jurisdicionais para a presidência
O fluxo procedimental descrito revela um fenômeno que ultrapassa o agravo em recurso especial: a progressiva concentração, na presidência do STJ, de poderes que, no modelo tradicional, eram exercidos pelos órgãos julgadores.
Cumpre descrevê-lo antes de avaliá-lo.
A presidência do STJ reúne hoje quatro ordens de competência sobre o recurso especial e o agravo: i) a triagem de admissibilidade anterior à distribuição, que já existia e foi ampliada pelo art. 21-E, V-A, do RISTJ, para alcançar o tópico de relevância e a aplicação de tema negativo; ii) a relatoria do agravo interno interposto contra as próprias decisões (art. 21-E, § 2º, do RISTJ); iii) a presidência da Seção nas sessões virtuais especiais, com integração ao quórum (art. 5º da IN 47/26); e, iv) o poder de delegar a triagem ao vice-presidente, aos presidentes das Seções e aos ministros da Comissão Gestora de Precedentes (art. 21-E, § 3º, do RISTJ). Antes, a presidência decidia e o órgão colegiado revisava por intermédio de um relator sorteado; agora, a presidência decide, relata a revisão e conduz a sessão em que ela ocorre. O ciclo jurisdicional da triagem fecha-se na própria presidência do STJ.
Não se trata, porém, de deslocamento ilimitado.
O núcleo do juízo de relevância permanece fora do alcance presidencial, porque nenhum órgão monocrático pode declarar a inexistência de relevância, e a recusa exige o voto de dois terços do colegiado competente. Os poderes da Presidência restringem-se, por isso, à verificação formal do tópico e à aplicação de tema negativo já formado. A Presidência filtra; não decide o que é relevante.
O deslocamento comporta leitura ambivalente. Em seu favor milita a uniformidade: concentrar a triagem do tópico numa única instância reduz o risco de que recursos idênticos recebam respostas desiguais conforme o gabinete a que forem distribuídos. Contra ele pesa a natureza do órgão: a Presidência é, por vocação, instância de administração e de representação do Tribunal, e a sua conversão em instância de filtragem jurisdicional de massa exige que os mecanismos de controle colegiado sejam efetivos, e não apenas formais. É nessa exigência que se situa a importância da IN 47/26, examinada adiante.
Registre-se uma tensão que o texto normativo não resolve. O art. 21-E, § 3º, do RISTJ autoriza a delegação da triagem ao vice-presidente, aos presidentes das Seções e aos ministros da Comissão Gestora de Precedentes, ao passo que a IN 47/26 atribui a relatoria do agravo interno a quem estiver no exercício da Presidência do Tribunal (art. 3º, II). Proferida a decisão por delegatário, o agravo seria relatado por quem não a proferiu - o que rompe a lógica do art. 1.021, § 2º, do CPC, segundo a qual o recurso é dirigido ao prolator, a quem compete o juízo de retratação. Duas leituras são possíveis: ou a relatoria acompanha a delegação, e o delegatário relata o agravo contra a própria decisão; ou a decisão delegada é imputada à Presidência, que a assume como sua para todos os fins. A primeira preserva a coerência com o Código; a segunda, a unidade de relatoria que o rito especial pressupõe. O silêncio do ato normativo recomenda que a questão seja expressamente disciplinada quando da extensão do rito às demais Seções.
A Presidência deixou de ser apenas a porta de entrada do Tribunal e passou a controlar, do início ao fim, o ciclo da triagem: decide, relata o recurso contra a própria decisão e preside o colegiado que o julga. O limite desse deslocamento é o juízo de relevância propriamente dito, que permanece reservado ao colegiado, por quórum qualificado de dois terços: às Seções e à Corte Especial, quando a irrelevância é declarada pela técnica de formação de precedente qualificado, com eficácia geral; e às turmas, quando declarada pela técnica do caso concreto, com efeitos restritos às partes (art. 255-AE, I, do RISTJ).
4. O impacto sobre os órgãos que julgam o recurso especial com relevância
O deslocamento repercute, de modo diverso, sobre cada um dos órgãos que passaram a julgar o recurso especial sob o regime da relevância. Embora a sessão virtual especial alcance, por ora, apenas a 2ª Seção (v. item 6), o exame que se segue considera o desenho normativo em sua forma acabada, tal como deverá operar quando estendido às demais Seções.
Sobre os gabinetes e as turmas, o efeito imediato é de desoneração. Os agravos internos contra decisões da Presidência, antes distribuídos aos ministros e julgados pelas turmas, permanecem, em regra, com a Presidência do STJ e só chegam aos gabinetes quando houver manifestação pela distribuição - segundo estimativa interna da Secretaria Judiciária do Tribunal, ainda não publicada, a sistemática deve reduzir em cerca de vinte e cinco por cento a distribuição de processos aos gabinetes. As turmas concentram-se, assim, no que o novo regime lhes reservou: o julgamento pela técnica do caso concreto, com efeitos restritos às partes, no qual podem apreciar o mérito ou recusar a relevância por dois terços de seus membros (art. 255-AE do Regimento Interno).
Sobre as Seções, o efeito é paradoxal. O art. 255-C do Regimento Interno atribui às Seções e à Corte Especial a técnica de formação de precedente qualificado, declarada preferencial, e a ER 53/26 transferiu competências originárias às turmas precisamente para liberar a capacidade deliberativa desses colegiados. A ER 53/26, porém, fez das Seções o órgão competente para julgar os agravos internos contra decisões da Presidência (art. 12, parágrafo único, IV, do RISTJ).
As Seções passam a acumular a função mais qualificada do sistema - a formação de teses vinculantes - e a revisão de uma triagem de massa.
Não se desconhece que o rito binário da instrução normativa reduz ao mínimo o tempo de cada deliberação; em que pese essa economia, o volume de agravos fará a pauta virtual especial disputar a atenção dos mesmos julgadores incumbidos de fixar os precedentes da Seção.
Há, ainda, uma assimetria que merece registro.
Como o relator dispõe dos mesmos poderes de triagem da Presidência (arts. 34, XVIII, "a", e 255, § 4º, I, do regimento interno), a decisão que não conhece do recurso por ausência do tópico de relevância pode provir de qualquer das duas instâncias. Se proferida pela Presidência, o agravo interno será julgado pela Seção, em sessão virtual especial, sob relatoria presidencial; se proferida pelo relator, será julgado pela turma, pelo rito ordinário. Decisões de idêntico conteúdo submetem-se, assim, a controles colegiados distintos conforme o órgão que as proferiu.
O deslocamento de poderes para a Presidência desonera gabinetes e turmas, mas transfere às Seções um encargo que convive, em tensão, com a sua função precípua de formação de precedentes. A dupla porta de triagem - Presidência e relator - impõe, além disso, a convergência de critérios entre órgãos que exercem o mesmo poder sob controles diferentes.
5. O rito da sessão virtual especial: Colegialidade condicionada ao consenso
A IN 47/26 disciplina o controle da triagem presidencial em ambiente próprio, distinto da sessão virtual ordinária da Seção (arts. 1º, § 2º, e 3º, I), aplicando-se subsidiariamente o regimento interno e a resolução STJ/GP 3/25 (art. 2º). Nas sessões especiais, a Seção é presidida por quem estiver no exercício da Presidência do Tribunal, que atua simultaneamente como relator e integra o quórum (art. 5º). Segundo a notícia institucional que acompanhou a publicação do ato normativo, o agravo, antes distribuído a outro ministro e julgado por turma de cinco integrantes, passa a ser relatado pelo Presidente e julgado pela 2ª Seção, que, com a inclusão do Presidente do Tribunal, reúne onze julgadores.5
O traço mais singular do rito está no art. 6º, que reduz a duas as condutas possíveis dos julgadores: i) a concordância expressa, que representa adesão integral ao voto do relator; e, ii) a manifestação pela distribuição. Ficam afastados a não concordância prévia com o julgamento virtual, o pedido de vista, o pedido de destaque e o deslocamento para o ambiente síncrono (art. 6º, § 3º). A manifestação pela distribuição pode ser apresentada por qualquer ministro, até a conclusão do julgamento e sem fundamentação; uma vez formalizada, é irretratável, encerra o julgamento, não é computada como voto, torna sem efeito as concordâncias já registradas e conduz o agravo à distribuição a integrante da Seção, para julgamento pela turma (arts. 7º, 8º e 10).
Para entender o que é a manifestação pela distribuição, convém compará-la com duas figuras próximas: o voto divergente e o pedido de destaque. O voto divergente concorre com o do relator e pode ser vencido pela maioria; a manifestação pela distribuição não decide o agravo e não pode ser superada por nenhuma maioria. O pedido de destaque preserva o relator e o órgão; a manifestação pela distribuição altera ambos. Cuida-se de juízo de procedimento - e é por isso que a dispensa de fundamentação não afronta o art. 93, IX, da Constituição. Gisele Mazzoni Welsch e Manassés Lopes da Silva já haviam apontado o efeito dissolutivo da oposição sobre o rito abreviado6. A instrução normativa permite avançar um passo: o rito presidencial só existe enquanto houver consenso, de modo que a unanimidade deixa de ser resultado possível e passa a ser pressuposto da sua existência.
A manifestação pela distribuição é, nesse desenho, a garantia do juiz natural do agravo.
O STJ justifica a relatoria presidencial com o baixo índice de reforma, pois, conforme notícia institucional7, em 2026, 5,83% das decisões da Presidência impugnadas por agravo foram modificadas, índice que cai para 1,89% quando consideradas todas as suas decisões. O dado estatístico descreve a realidade forense com precisão, mas justifica a eficiência do rito, e não a sua legitimidade. A cada vinte agravos, mais de um resulta em modificação, e é para esses casos que a garantia colegiada existe; além disso, o índice foi apurado num regime em que o relator era ministro diverso do prolator e não pode ser transposto, sem nova aferição, para um rito em que ambos coincidem.
A estatística explica a escolha, porém não a valida.
A unanimidade, nesse rito, é estrutural (art. 12), o que projeta duas consequências sobre o CPC. Primeiro, como a concordância expressa adere integralmente ao voto do relator, que é o signatário da decisão impugnada, recai exclusivamente sobre o voto presidencial o ônus de enfrentar os argumentos do agravo, vedada a mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, do CPC). Segundo, embora todo acórdão deste rito preencha o pressuposto formal da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a 2ª Seção já assentou que a sanção não decorre automaticamente do desprovimento unânime8. Os embargos de declaração seguem a mesma sistemática; havendo manifestação pela distribuição, porém, permanecem na Seção, porque integram acórdão que ela efetivamente proferiu (art. 13).
O rito da sessão virtual especial converte a revisão da triagem presidencial numa colegialidade condicionada ao consenso. Concentração funcional e veto individual são as duas faces do mesmo desenho, e a legitimidade do deslocamento de poderes para a Presidência depende de que o veto seja efetivamente exercido.
6. Procedimentalização gradual e direito intertemporal: A 2ª seção como ambiente de teste do novo rito
O procedimento aplica-se, inicialmente, apenas aos agravos internos relativos a processos de competência da 2ª Seção, ficando a extensão às 1ª e 3ª Seções sujeita a futura normativa da Presidência (art. 4º, caput, da IN 47/26). A justificativa vem declarada nos considerandos do ato: "a prudência impõe a adoção da sistemática aqui regulamentada de modo gradual".
Quanto à escolha, a Segunda Seção, especializada em direito privado, foi eleita por ser a de maior volume de processos9. O critério é revelador. A fase experimental não se inicia onde o risco é menor, mas onde a pressão do acervo é maior - o que confere ao teste representatividade, mas também amplifica as consequências de eventual disfuncionalidade.
No plano intertemporal, o parágrafo único do art. 4º da IN 47/26 estabelece que o rito alcança os agravos interpostos contra decisões da Presidência publicadas a partir da entrada em vigor da instrução normativa, que se deu na data de sua publicação, 2 de outubro de 2026 (art. 14 da IN 47/26). O marco eleito é a publicação da decisão agravada, e não a interposição do recurso, solução que se alinha à tradição do Tribunal - expressa no enunciado administrativo 3, que vinculou a incidência dos requisitos do Código de 2015 à data de publicação da decisão recorrida - e ao próprio regime da relevância, cuja exigência do tópico específico incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 202610. Há, portanto, um paralelismo deliberado entre o marco da exigência e o marco do seu controle.
A gradualidade revela experimentalismo institucional prudente, compatível com a novidade de um procedimento que reúne numa só autoridade funções tradicionalmente apartadas. O que se ressente, a nosso ver, é a ausência de critérios explícitos para a avaliação da experiência e para a sua extensão. A instrução normativa não fixa prazo, nem indica os dados que orientarão a decisão de estender - ou não - o rito às demais Seções.
A frequência das manifestações pela distribuição, o tempo médio de julgamento dos agravos no rito especial em comparação com o ordinário, a taxa de embargos de declaração subsequentes e a evolução do índice de reforma divulgado pela própria Presidência seriam indicadores naturais. Um teste sem métrica declarada é apenas uma fase.
Considerações finais
A relevância da questão federal não alterou apenas o recurso especial; alterou o percurso do agravo em recurso especial e, com ele, a distribuição de poderes no interior do Tribunal. Na origem, o agravo bifurcou-se: o agravo em recurso especial permanece para a inadmissão, inclusive por ausência do tópico de relevância, e o agravo interno passou a ser a via exclusiva contra a aplicação de tema, cuja revisão no STJ só se dá pela reclamação. No Tribunal, a triagem do agravo ganhou conteúdo novo e passou a alcançar o próprio tópico de relevância do recurso especial.
Essa ampliação concentrou na Presidência um ciclo jurisdicional completo - decidir, relatar o recurso contra a própria decisão e presidir o colegiado que o julga -, limitado apenas pela reserva do juízo de irrelevância ao colegiado, por quórum qualificado de dois terços. O deslocamento desonera gabinetes e turmas, mas transfere às Seções a revisão de uma triagem de massa, em tensão com a função de formação de precedentes que o próprio regime lhes atribuiu como preferencial, e cria uma dupla porta de triagem, Presidência e relator, sujeita a controles colegiados distintos.
A IN 47/26 é o mecanismo que torna esse deslocamento juridicamente sustentável. Ao instituir uma colegialidade condicionada ao consenso, na qual qualquer integrante da Seção pode, sem fundamentar, devolver o agravo ao juiz natural, o ato compensa a concentração funcional com um veto individual. A gradualidade da implantação, restrita à 2ª Seção e ancorada num marco intertemporal coerente com o da exigência do tópico, só cumprirá a função experimental que os considerandos lhe atribuem se vier acompanhada de critérios públicos de avaliação.
Retomando a imagem do artigo anterior, o "filtro do filtro" deixou de ser previsão e entrou em operação. O que nele se testa, contudo, não é apenas a eficiência da triagem, mas a capacidade de o Tribunal da Cidadania conciliar a escala imposta pela relevância com a colegialidade que legitima as suas decisões.
A resposta não está no texto da instrução normativa. Está no uso que dela farão os seus julgadores.
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1 Como foi dito: "A ER 53/26 constitui a preparação infraestrutural do STJ para operar sob o filtro da relevância: uma reforma do motor antes da chegada do novo combustível" (BATISTA, Fernando Natal; WELSCH, Gisele. O que podemos esperar com a chegada da relevância: a emenda regimental 53/26 do STJ e a preparação institucional para o funcionamento do filtro recursal. Migalhas, 3 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/461535/a-emenda-regimental-53-26-do-stj-e-a-preparacao-para-o-filtro-recursal. Acesso em: 20 out. 2026).
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental 53, de 30 de junho de 2026. Diário da Justiça eletrônico, ed. 4336, 1º jul. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Instrução Normativa STJ/GP 47, de 29 de setembro de 2026. Diário da Justiça eletrônico, 2 out. 2026 (Processo STJ 037357/2026).
3 Sobre a triagem monocrática do art. 21-E, V-A, do RISTJ e a vedação de juízo originário de irrelevância pelo órgão monocrático: BATISTA, Fernando Natal. Os circuitos procedimentais do REsp no rito da relevância (RQF). Migalhas, 24 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/464931/os-circuitos-procedimentais-do-resp-no-rito-da-relevancia-rqf. Acesso em: 20 out. 2026.
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ encerra primeiro semestre de 2026 com mais de 260 mil novos processos recebidos. Brasília, DF, 1º jul. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/01072026-STJ-encerra-primeiro-semestre-de-2026-com-mais-de-260-mil-novos-processos-recebidos.aspx. Acesso em: 20 out. 2026.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ regulamenta julgamento virtual de agravos internos da Presidência. Brasília, DF, 2 out. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/02102026-Tribunal-regulamenta-sessoes-virtuais-especiais-para-julgar-agravos-da-Presidencia-em-processos-de-direito-privado.aspx. Acesso em: 20 out. 2026.
6 WELSCH, Gisele Mazzoni; SILVA, Manassés Lopes da. Relevância no REsp: para o aperfeiçoamento do novo regime procedimental no STJ. Consultor Jurídico, 20 jul. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jul-20/relevancia-no-resp-para-o-aperfeicoamento-do-novo-regime-procedimental-no-stj-2/. Acesso em: 3 out. 2026.
7 Cf. nota 5.
8 STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016. No precedente, assentou-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, reservando-se aos casos em que a inadmissibilidade ou a improcedência do agravo interno sejam manifestas a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório.
9 Cf. nota 5.
10 STJ, Enunciado Administrativo 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Quanto ao marco de 3 de setembro de 2026 para a exigência do tópico de relevância (art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei 15.484/2026), conforme: BATISTA, Fernando Natal. Os circuitos procedimentais do REsp no rito da relevância (RQF). Migalhas, 24 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/464931/os-circuitos-procedimentais-do-resp-no-rito-da-relevancia-rqf. Acesso em: 20 out. 2026.