A participação feminina na política brasileira deixou de ser mera proclamação de igualdade formal e passou a contar com ações afirmativas. O art. 10, § 3º, da lei 9.504/97, exige candidaturas proporcionais de cada sexo entre 30% e 70%. Na ADIn 5.617, o STF vinculou o financiamento eleitoral à efetividade dessa política. A EC 117/22 introduziu os §§ 7º e 8º no art. 17 da Constituição, com 5% do Fundo Partidário para fomentar a participação feminina e ao menos 30% dos recursos de campanha e do tempo de propaganda às candidatas. A lei 14.192/21 ainda passou a enfrentar a violência política contra a mulher.
Há avanços, mas persiste enorme desigualdade. Em 2022, foram eleitas 91 deputadas federais, embora 90 tenham assumido inicialmente seus mandatos. Em 2026, foram eleitas 109: apenas 21,2% das 513 cadeiras. No Senado, 12 das 54 vagas disputadas em 2026 ficaram com mulheres (22,2%). Com quatro titulares eleitas em 2022 e duas suplentes em exercício, a projeção para 2027 é de 18 senadoras entre 81 vagas (22,2%). No entanto, as mulheres representam 51,5% da população, segundo o Censo 2022 do IBGE. A distância de 30,3 pontos na Câmara e 29,3 no Senado expõe a sub-representação estrutural.
Em proteção à cota, o TSE consolidou a compreensão de que lançar candidaturas femininas apenas para completar a nominata constitui fraude à lei eleitoral, apurável mediante ação de investigação judicial eleitoral (AIJE, art. 22 da LC 64/90) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME, art. 14, § 10, da Constituição). Na ADIn 6.338, o STF validou as consequências: cassação do DRAP e dos diplomas, nulidade dos votos e recálculo de quocientes. Daí a exigência de prova rigorosa - um elevado nível de standard probatório.
O desafio original era epistemológico. Candidatura fictícia costuma significar ausência de disputa verdadeira e, consequentemente, ausência de campanha própria. Provar a ausência de qualquer ato durante a disputa aproxima-se da prova diabólica: não por ser negativo o fato, mas pela dificuldade de demonstrar ausência universal em campanhas informais. A jurisprudência recorreu, então, a fatos indiretos, comprováveis objetivamente, dos quais se pudesse inferir a simulação.
Em 2024, a súmula 73 do TSE sistematizou três indicadores: (i) votação zerada ou inexpressiva; (ii) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (iii) ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. A ressalva do verbete é essencial: os indícios só autorizam reconhecer a fraude “quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir”. A resolução TSE 23.735/24, art. 8º, §§ 2º a 4º, dispensa o consilium fraudis para caracterizar o desvirtuamento finalístico.
A solução gerou efeito colateral. A demonstração difícil da inexistência de campanha foi substituída, em parte da prática forense, por um conjunto quase estático de dados acessíveis depois da eleição: votação oficial, prestação de contas pública e pesquisa de publicações nas redes sociais. Esse “combo probatório” favorece a acusação. Mas a súmula não exige perfil digital, impulsionamento, comícios ou votação mínima. Tratar a ausência de propaganda no Instagram ou Facebook como ausência de campanha é transformar um meio possível de comunicação em requisito jurídico inexistente. Campanha presencial não desaparece nesse atalho.
O ônus de demonstrar a fraude continua atribuído ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos eleitorais. Apesar disso, sob o argumento de cooperação processual e colaboração para a descoberta da verdade (arts. 6º e 378 do CPC), cobra-se da candidata a demonstração de sua campanha ou justificativa convincente para a desistência tácita. A contraprova é legítima; exigi-la como condição de improcedência cria risco de inversão velada do ônus. A falta de defesa documental robusta não pode suprir, por si, a insuficiência da prova acusatória.
A pesquisa “De Olho nas Urnas”, disponibilizada pela Secretaria da Mulher da Câmara, identificou 505 processos relativos ao tema na base do TSE examinada, classificando 40% dos julgados unânimes como procedentes. Esse método textual, sobre dados de 2020, demonstra a dimensão do contencioso, e o sucesso em número relevante da procedências dessas ações.
Importa distinguir indício de presunção. Indício é o fato-base provado; presunção é a inferência dele extraída. Poucos votos não provam falta de vontade de concorrer. Contas modestas podem revelar simulação, mas também falta de apoio partidário. Ausência de postagem pública pode coexistir com campanha porta a porta. A inferência deve enfrentar o contexto e a contraprova. Sem esse percurso, a súmula torna-se presunção automática de ficticiedade, precisamente o que sua redação não permite.
Para reversão do estado atual das coisas, entra em cena o protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cujas diretrizes são estabelecidas pela resolução CNJ 492/23, art. 1º, para todo o Judiciário. Sua base está na igualdade material (CF/88, art. 5º, caput e I), na Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (arts. 2º e 7º; decreto 4.377/02) e na Convenção de Belém do Pará (art. 6º, b; decreto 1.973/96). O protocolo é método de interpretação e valoração probatória destinado a identificar desigualdades e estereótipos, não presunção de veracidade favorável à mulher. O programa “Perspectiva de Gênero nas Eleições 2026”, do TSE, contempla sua aplicação nos julgamentos eleitorais.
Aplicá-lo à cota de gênero significa individualizar a candidata: data do registro, tempo de propaganda, recursos recebidos, apoio partidário, vínculos comunitários, escolaridade, condições econômicas, responsabilidades familiares e formas locais de mobilização. A candidata não precisa replicar campanhas profissionais. Também não existe equação legítima que vincule quantidade de votos a gasto declarado ou número de apoiadores contratados. O sigilo do voto impede presumir, sem prova, de quem vieram os sufrágios. Eficiência eleitoral e efetividade da candidatura são perguntas diferentes: a primeira mede desempenho; a segunda investiga se houve participação real.
Precedentes recentes do ministro André Mendonça apontam esse caminho. Em Marabá/PA (AgR-REspEl 0600578-06.2024.6.14.0023, 26/5/26), o TSE reformou condenação: a candidata teve votação zerada, mas realizou atos eleitorais e demonstrou insatisfação pela falta de apoio partidário. Em Valente/BA (AgR-AREspEl 0600297-02.2024.6.05.0120, 11/6/26), o Tribunal rejeitou a imputação diante de documentos, imagens, vídeos, publicações e depoimentos de campanha efetiva. O relator alertou contra presumir fictícias campanhas pouco exitosas. São decisões de aplicação contextual da súmula 73, não de sua superação.
Isso não significa conferir imunidade a atos artificiais: documentos podem ser encenados, testemunhos devem ser confrontados e a convergência probatória precisa ser examinada. Entretanto, atos mínimos de campanha própria, quando autênticos, individualizados e corroborados, podem constituir prova suficientemente forte para afastar a inferência de ficticiedade. A questão jurídica não é saber se a mulher fez a campanha considerada ideal pelo julgador, mas se efetivamente disputou votos. Assim exigem o art. 371 do CPC e o art. 23 da LC 64/90.
A política afirmativa precisa proteger mulheres da instrumentalização pelos partidos, sem submetê-las a um novo padrão judicial de exclusão. Quando uma candidatura é rotulada como falsa apenas porque foi pequena, tardia, pouco financiada ou malsucedida, surge o risco de dupla violência de gênero: primeiro, a desigualdade na competição política; depois, a desqualificação jurisdicional de uma participação real, embora precária. Reinterpretar a súmula 73 à luz do protocolo não é tolerar candidaturas fictícias. É combater a fraude sem apagar as mulheres que decidiram, efetivamente, disputar a eleição.