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Tema 118: O que o Supremo decide além do tributo

O julgamento da exclusão do ISS das bases do PIS e da Cofins tem relevância que ultrapassa o impacto fiscal imediato.

21/10/2026
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O STF retoma nesta quarta-feira (21) o julgamento do Tema 118 da repercussão geral, que discute se o ISS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. A repercussão geral foi reconhecida em 24 de outubro de 2008: a sessão ocorre três dias antes de a controvérsia completar dezoito anos. Somados os votos do Plenário Virtual e do Plenário físico, o placar está empatado em cinco a cinco.

A origem da controvérsia é conhecida. Em março de 2017, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), o Supremo fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". O fundamento esteve no conceito constitucional de faturamento: o valor do imposto estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, apenas transita por sua contabilidade rumo aos cofres do Estado. Não sendo receita própria, não poderia compor a base de contribuições que incidem sobre receita.

A pergunta que o Tema 118 coloca é se essa mesma razão de decidir alcança o ISS, imposto municipal que percorre o idêntico caminho na contabilidade do prestador de serviços.

O que está em jogo, contudo, ultrapassa o impacto fiscal imediato. A decisão será determinante para a consolidação de um entendimento coerente entre a jurisprudência constitucional, o regime atual das contribuições sociais e a lógica do novo sistema tributário que está sendo construído no país.

Uma tese irmã, não uma tese filhote

O apelido consagrado, "tese filhote", sugere derivação, algo menor que desce de um precedente maior. Não é o caso. O Tema 118 e o Tema 69 nasceram do mesmo ponto: os conceitos constitucionais de faturamento e receita do art. 195, I, da Constituição, que delimitam a competência da União em matéria de PIS e Cofins.

Em parecer juntado aos autos, o professor Roque Antonio Carrazza recorda a definição que a jurisprudência do próprio Supremo consolidou: faturamento é "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, que se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, e sem reservas ou condições".

O ISS não ostenta esses atributos, e a demonstração é até mesmo contábil, antes de ser jurídica. Num serviço de R$ 1.000,00 sujeito à alíquota de 5%, o tomador paga R$ 1.000,00, preço que já embute os R$ 50,00 do imposto municipal. O prestador, por sua vez, recebe os R$ 1.000,00, mas apenas R$ 950,00 lhe pertencem: os R$ 50,00 restantes nascem destinados ao município, são lançados em "tributos a pagar" e não transitam pela conta "receita". Daí a síntese do parecerista: "o prestador do serviço não fatura ISS". Quanto a essa parcela, ele é mero agente arrecadador de riqueza alheia.

As objeções opostas à tese dizem respeito ao modo de arrecadar cumulativo ("em cascata") do ISS, e não à titularidade do valor. A cumulatividade, observa Carrazza, "nada mais é do que uma forma de arrecadação do tributo", de modo que "a forma de apuração do montante recolhido, quer de ICMS, quer de ISS, não interfere no conceito de faturamento, já pacificado pelo STF". O mesmo vale para o destaque em documento fiscal, exigência de controle ligada ao regime de créditos.

Há ainda o argumento da isonomia, que o caso concreto ilustra com rara clareza. A recorrente é uma empresa de transporte coletivo de passageiros que opera linhas dentro de um município gaúcho e, por isso, recolhe ISS. Uma concorrente que preste o mesmo serviço entre municípios recolhe ICMS e, desde 2017, não o computa nas bases do PIS e da Cofins. São, nas palavras do parecer, "situações essencialmente iguais", separadas apenas pelo limite territorial do município. Esse não é critério legítimo de discriminação tributária.

Uma tentativa de deslocar o debate

Convém registrar, de passagem, um episódio recente. Em setembro de 2025, a União ajuizou a ADC 98, pela qual pretendia validar de uma só vez a inclusão do ISS, do crédito presumido de ICMS e das próprias contribuições em suas bases de cálculo, deslocando para o controle concentrado o que já estava maduro no controle difuso.

A tentativa foi afastada pela Suprema Corte. Em maio de 2026, o relator negou seguimento à ação, por identificar ali "inadequada tentativa de vinculação e sobreposição do julgamento de mérito, via ADC, em relação a Temas de Repercussão Geral pendentes de manifestação pela Corte". No julgamento do agravo, formou-se maioria de seis votos pelo desprovimento.

O curso natural dos Temas seguiu, de resto, sem embaraço: em 7 de outubro, o Plenário julgou o Tema 843, igualmente abrangido pelo objeto daquela ação, excluindo das mesmas bases os créditos presumidos de ICMS.

Precedentes, estabilidade e coerência

É aqui que o julgamento transcende o caso.

A identidade entre as duas controvérsias não é descoberta recente. O ministro Menezes Direito, primeiro relator do recurso no Supremo, já anotava tratar-se de "Tema análogo ao do RE 574.706/PR". E a própria União, em petição juntada aos autos em 2020, reconheceu a "interdependência lógica de ambos os julgamentos".

O art. 926 do CPC/15 impõe aos tribunais o dever de manter a jurisprudência "estável, íntegra e coerente".

No julgamento do Tema 69, o ministro Edson Fachin registrou ser "salutar para o Poder Judiciário globalmente considerado o desenvolvimento institucional de um regime de precedentes", e o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que "a observância dos precedentes constitui um valor, em si, independentemente do mérito intrínseco dos precedentes", acrescentando que, decidida a matéria em repercussão geral, "é preciso que todos se submetam à vontade colegiadamente manifestada".

O critério de aplicação desses precedentes foi explicitado, há poucos dias, em sede diversa. Ao relatar o Tema 1.348, sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital, o ministro Edson Fachin assentou que "a ausência de identidade fática com o Tema 796 não afasta a aplicação do precedente formado", porque o fato distintivo era "circunstancial e, portanto, não determinante na formação da ratio decidendi".

Para tanto, valeu-se da lição de Daniel Mitidiero, para quem a ratio decidendi é "a norma formulada a partir da decisão de um caso por uma Corte Suprema em que razões necessárias e suficientes operam sobre fatos relevantes para determinar no todo ou em parte, a solução de uma questão idêntica ou semelhante", de modo que "questões idênticas ou semelhantes ancoram, atraem, os precedentes"1.

E concluiu o Ministro relator, ao votar no Tema 1.348: "Ao STF como corte de precedentes incumbe esse mister fundamental de manter coerência e integridade nas razões de decidir não apenas na formação dos precedentes, mas, sobremodo, na aplicação de seus próprios precedentes".

A premissa, transposta ao Tema 118, resolve a controvérsia. A ratio do Tema 69 não se formou sobre a técnica de arrecadação do ICMS, mas sobre o alcance do art. 195, I, "b", da Constituição. Essa foi a razão necessária e suficiente do julgado; o mais foi circunstancial. A cumulatividade do ISS e a ausência de destaque em nota dizem respeito a como o imposto é apurado, não a quem pertence o valor.

É também o que a doutrina sustenta ao reconhecer nas Cortes Supremas autênticas cortes de interpretação e de precedentes.2

No mesmo parecer antes referido, Carrazza invoca o stare decisis horizontal e o chamado conservadorismo epistêmico: uma Corte Constitucional não deve rever os próprios precedentes salvo diante de razão positiva, sólida e pertinente. Razão, essa, inexistente no Tema 118.

Por que a definição não pode esperar

O PIS e a Cofins serão extintos em 1º de janeiro de 2027, quando passa a vigorar integralmente a CBS. Poderia parecer que o Tema 118 caminha para se tornar questão de interesse apenas histórico. Não é o caso.

O regime ainda vige: as contribuições incidem até 31 de dezembro deste ano, e as relações constituídas sob elas seguirão produzindo efeitos até 2031. Mais do que isso, o parâmetro em discussão é constitucional e sobrevive ao tributo. O conceito de receita bruta do art. 12 do decreto-lei 1.598/77 segue como base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido e do Simples Nacional. Definir o conceito de receita é decidir o que a União pode cobrar, e não apenas o que já cobrou.

Há, por fim, um argumento de coerência sistêmica. A lei complementar 214/2025 ("reforma tributária") determina, em seu art. 12, § 2º, V, que o ISS, o ICMS, a contribuição ao PIS e a Cofins não integram a base de cálculo do IBS e da CBS. O legislador reformista da transição não criou princípio novo: reconheceu o que já decorria do conceito constitucional de receita.

E a EC 132/23 elegeu a simplicidade, a neutralidade e a transparência como diretrizes do sisTema tributário (art. 145, § 3º). Um tributo embutido na base de outro é o oposto da transparência.

O julgamento oferece, por isso, a oportunidade de harmonizar a leitura constitucional do regime que se encerra com a diretriz que o próprio legislador complementar adotou para o sisTema que o sucede.

O Tema 118 não é, portanto, apenas o desfecho de uma controvérsia de dezoito anos. É a oportunidade de encerrar o ciclo do sisTema que se despede com a mesma coerência com que se pretende inaugurar o que vem.

Publicado originalmente no Único, portal de notícias do escritório Mattos Filho.

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1. MITIDIERO, Daniel. Ratio decidendi: quando uma questão é idêntica, semelhante ou distinta? São Paulo: RT, 2023.

2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 86: "essas Cortes Supremas constituem cortes de interpretação e de precedentes".

Autores

Ariane Costa Guimarães Sócia - Mattos Filho. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); Doutora em Direito Tributário pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB); Visiting Researcher na Georgetown University, EUA.

Heron Charneski Advogado, sócio do escritório Charneski Advogados.

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