Sob a alegação às vezes genérica de prevalência irrestrita do princípio da competência-competência e de coligação negocial, muitas franqueadoras têm dirigido ao Poder Judiciário pedidos de extinção imediata e integral de ações anulatórias e indenizatórias propostas por seus franqueados, suscitando a existência de cláusulas compromissórias inseridas em contratos de adesão.
Não raras vezes, essa estratégia processual busca arrastar para o ambiente arbitral, de custos sabidamente elevados, não apenas a pessoa jurídica que figurou formalmente no contrato definitivo de franquia, mas também pessoas físicas que firmaram pré-contratos com eleição expressa do foro estatal e terceiros demandados por ilícitos extracontratuais praticados na fase de oferta e estruturação do negócio.
Contudo, o Poder Judiciário tem se mostrado cauteloso e atento ao cenário, cassando sentenças terminativas que acolhem pretensões generalizantes nesse sentido, calcando-se em base argumentativa sólida quanto à natureza estritamente consensual da arbitragem, à impossibilidade de extensão automática da cláusula compromissória a negócios anteriores com foro judicial eleito e à necessidade de resguardar a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
No âmbito da justiça mineira, destaca-se o recente pronunciamento da 13ª Câmara Cível do TJ/MG (apelação cível 1.0000.25.011641-5/002, oriunda dos autos 5005852-95.2024.8.13.0694 da 1ª vara Cível da Comarca de Três Pontas/MG), sob a relatoria da desembargadora Maria Luíza Santana Assunção.
Ao analisar recurso de apelação interposto por franqueada pessoa física e pela sociedade empresária constituída para operar a unidade contra sentença que havia extinguido integralmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, o colegiado deu provimento ao apelo para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito perante a jurisdição estatal
A controvérsia examinada pela Corte mineira bem ilustra a dinâmica contratual a que são submetidos os candidatos a franqueados no mercado brasileiro e a importância de se distinguir, com rigor técnico, os limites subjetivos e objetivos de cada instrumento jurídico celebrado ao longo do processo de adesão à rede.
No caso concreto, a autora pessoa física havia firmado pessoalmente um pré-contrato de franquia em 14 de março de 2023, qualificada em nome próprio como candidata, instrumento pelo qual se estabeleceu que ela pretendia ingressar na rede e que, posteriormente, constituiria pessoa jurídica para celebrar o contrato definitivo.
Ocorre que o referido pré-contrato não continha convenção arbitral; ao revés, trazia em sua cláusula 7.1 estipulação expressa em sentido diametralmente oposto, determinando que qualquer controvérsia ou demanda originada daquele instrumento deveria ser resolvida judicialmente, com eleição expressa do foro da Comarca de Três Pontas/MG.
Somente meses depois, após a constituição da sociedade empresária em 22 de junho de 2023 (ID 10345884780), é que veio a ser firmado o contrato definitivo de franquia, no qual figurou como franqueada exclusivamente a pessoa jurídica, representada por sua sócia, instrumento este que inseriu em sua cláusula vigésima primeira a previsão de arbitragem perante a CAMINAS - Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem.
Diante do colapso operacional e financeiro do empreendimento, tanto a pessoa física signatária do pré-contrato quanto a pessoa jurídica ingressaram em juízo perante o foro estatal eleito no ajuste preliminar, postulando a declaração de nulidade e a rescisão dos negócios jurídicos por erro e dolo, além de indenizações por danos materiais e morais, imputando a prática de atos ilícitos não apenas à franqueadora, mas a um conjunto de corréus vinculados à formatação, divulgação e comercialização do modelo de negócio.
O juízo de primeiro grau, todavia, acolheu a preliminar suscitada pelas rés e extinguiu toda a demanda sem resolução do mérito, estendendo os efeitos da cláusula compromissória contida apenas no contrato definitivo a todas as partes e a todos os pedidos deduzidos na inicial.
Ao reformar esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJ/MG assentou premissa fundamental para a proteção dos franqueados: embora a arbitragem constitua meio legítimo de solução de controvérsias, sua força obrigatória tem fundamento essencialmente consensual, nos termos do art. 4º da lei 9.307/1996, não se tratando de jurisdição que possa ser imposta a quem não tenha manifestado vontade clara e inequívoca de a ela se submeter.
Como bem consignou a relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, nos termos do art. 462 do CC, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, de modo que, inexistindo cláusula arbitral no pré-contrato firmado pessoalmente pela candidata e havendo, ao contrário, convenção expressa pela solução judicial no foro de Três Pontas/MG, jamais se poderia partir da premissa de que a pessoa física renunciou à jurisdição estatal.
Um dos pontos altos do acórdão reside na lúcida distinção entre conexão econômica e consentimento arbitral. As franqueadoras e empresas de expansão frequentemente sustentam que o pré-contrato e o contrato definitivo integram uma mesma operação econômica, pretendendo que a cláusula compromissória do ajuste posterior absorva e revogue tacitamente o foro judicial pactuado no ajuste preliminar.
A Corte mineira rechaçou frontalmente essa tese, fixando a compreensão de que a coligação entre negócios jurídicos não equivale a consentimento para submissão à arbitragem, tampouco permite presumir renúncia à jurisdição estatal quando um dos instrumentos estabeleceu expressamente a via judicial e a pessoa que o subscreveu em nome próprio não figura como contratante pessoal no negócio posterior que instituiu o juízo arbitral.
De igual modo, restou decidido que a atuação da pessoa física como sócia-operadora, participante das tratativas ou representante legal da sociedade empresária na assinatura do contrato definitivo não autoriza, sem manifestação inequívoca em nome próprio, a extensão automática da convenção arbitral à sua esfera jurídica pessoal.
Essa distinção assume relevância prática decisiva nas demandas de franquia, porquanto a causa de pedir, na maioria das vezes, não se restringe ao mero inadimplemento da fase de execução contratual pela pessoa jurídica, mas remonta à própria fase pré-contratual de formação do vínculo, envolvendo vícios do pré-contrato, omissões e informações inverídicas na COF - Circular de Oferta de Franquia, descumprimento do prazo legal de reflexão da lei 13.966/19, erro essencial e dolo (art. 147 do CC) praticados antes mesmo da constituição da empresa franqueada.
Admitir que uma cláusula arbitral inserida em contrato definitivo posterior modifique retroativamente o regime de solução de conflitos de um pré-contrato anterior, sem cláusula de novação ou adesão pessoal específica, representaria grave violação à autonomia subjetiva das partes e ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, insculpido no art. 421 do CC, além de malferir a regra de interpretação estrita dos negócios renunciativos prevista no art. 114 do CC.
Sob outra perspectiva, o julgado do TJ/MG também estabeleceu importante barreira contra a tentativa de utilizar a cláusula compromissória para blindar terceiros participantes da cadeia de vendas e operação do sistema de franquia.
Nos autos em questão, além da franqueadora, foram incluídos no polo passivo diversos corréus não signatários do contrato definitivo, tais como empresas ligadas e lojas da rede, sócios e administradores e empresas de consultoria e expansão responsáveis pela comercialização das unidades, aos quais se imputou responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos próprios nas tratativas e na divulgação de modelo de negócio inviável.
O TJ/MG deixou claro que a arbitragem não produz, como regra, efeito vinculante erga omnes, sendo inadmissível presumir que todos os demandados por responsabilidade extracontratual estejam sujeitos à convenção arbitral celebrada apenas entre a franqueadora e a pessoa jurídica franqueada pelo simples fato de as pretensões possuírem origem econômica comum.
Outro eixo central do debate travado tanto nas razões de apelação quanto no acórdão da 13ª Câmara Cível do TJ/MG diz respeito ao verdadeiro alcance do princípio Kompetenz-Kompetenz (previsto no art. 8º, parágrafo único, da lei 9.307/1996) e ao poder-dever de controle judicial imediato sobre cláusulas compromissórias patológicas ou inoponíveis em contratos de franquia.
No cotidiano forense, observa-se que muitas franqueadoras invocam o princípio da competência-competência como um dogma absoluto, sustentando que qualquer discussão acerca da existência, validade, eficácia ou extensão subjetiva e objetiva da cláusula arbitral deveria ser remetida, com exclusividade e precedência, ao próprio árbitro, mesmo quando evidente a ausência de consentimento ou a ilegalidade da estipulação.
O acórdão mineiro, alinhado à melhor técnica processual, desconstruiu essa leitura distorcida ao assentar que a primazia do juízo arbitral pressupõe, logicamente, a existência de convenção arbitral oponível à pessoa e à controvérsia em questão: quando o próprio exame documental revela que determinada parte celebrou negócio em nome próprio contendo cláusula de eleição da jurisdição estatal, e não convenção arbitral, cabe ao Poder Judiciário delimitar desde logo os limites subjetivos e objetivos da arbitragem.
Soma-se a isso a circunstância inafastável de que os contratos de franquia, embora regidos pelo Direito Empresarial e não submetidos ao CDC, ostentam nítida natureza de contrato de adesão, uma vez que o candidato a franqueado adere a instrumentos padronizados impostos unilateralmente pelo franqueador, sem qualquer margem real para discutir ou modificar o conteúdo das cláusulas, conforme reiteradamente destacado nas razões recursais.
Por essa exata razão, a eficácia da cláusula compromissória em contratos de franquia subordina-se ao cumprimento rigoroso dos requisitos formais de proteção ao aderente previstos no art. 4º, § 2º, da lei 9.307/1996, que exige concordância expressa e formalmente destacada, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para a cláusula arbitral, sob pena de restar configurada uma cláusula compromissória patológica, passível de declaração de nulidade prima facie pelo Poder Judiciário.
Essa diretriz protetiva encontra sólido respaldo na jurisprudência da terceira turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial 1.602.076/SP sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento acerca da natureza de adesão do contrato de franquia e da possibilidade de atuação imediata do Poder Judiciário diante de cláusulas arbitrais patológicas:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/8/16. 2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. 3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96. 4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.602.076/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/9/16, DJe de 30/9/16.)
No mesmo sentido e reafirmando a atualidade dessa orientação para o controle de validade formal do consentimento do franqueado aderente, inclusive em contratações eletrônicas, a terceira turma do STJ, no julgamento recente do recurso especial 2.159.956/PR, também relatado pela ministra Nancy Andrighi, reiterou que a assinatura geral do contrato não se confunde com a anuência específica exigida pelo art. 4º, § 2º, da lei 9.307/1996, autorizando o exame judicial direto da invalidade:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por aderente franqueado contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso especial interposto em 7/5/24 e concluso ao gabinete em 5/9/24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a assinatura eletrônica aposta ao contrato satisfaz o requisito legal de assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao STF de forma exclusiva pela Constituição Federal. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96. Precedentes. 6. Esta terceira turma firmou o entendimento de que, "todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96" (REsp 2.186.404/RJ, terceira turma, DJEN 4/9/25). 7. O sentido teleológico do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e concorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem como método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula representa, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal. 8. A assinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da cláusula compromissória, pois a cláusula é autônoma em relação ao contrato, por força do art. 8º da lei 9.307/96. Nesse sentido, a exigência de assinatura ou visto específicos para a cláusula compromissória constitui formalidade necessária à validade do ato, por expressa disposição legal, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei de Arbitragem. 9. É necessário confirmar a escolha da arbitragem com segurança, ou seja, é possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma demonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do conflito ao Juízo arbitral, em respeito ao art. 4º, § 2º, da lei de Arbitragem. 10. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 11. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau compreendeu que o código de controle da integridade do documento supriria o requisito legal de uma assinatura específica para a cláusula compromissória arbitral, e decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade na referida cláusula a ensejar a sua nulidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 2.159.956/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 10/2/26, DJEN de 18/2/26).
Em consonância com a jurisprudência superior, as Câmaras Cíveis Especializadas do próprio TJ/MG, como se observa na apelação cível 1.0000.23.121638-3/001, relatada pelo desembargador José Eustáquio Lucas Pereira perante a 21ª câmara Cível Especializada e invocada nas razões recursais, vêm cassando sentenças extintivas quando constatada a ausência de consentimento válido do franqueado em contrato de adesão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NULA - FRANQUIA - CONTRATO DE ADESÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. - Em regra, a cláusula compromissória previamente estipulada pelas partes no instrumento contratual inviabiliza que os contratantes busquem solução de seus litígios via Poder Judiciário. - Entretanto, o STJ já se manifestou que os contratos de franquia tem natureza de adesão. - Nesse sentido, é nula a cláusula arbitral sem consentimento do franqueado, nos termos do art. 51, VII, do CDC, sobretudo quando ausentes as formalidades previstas no art. 4º, § 2º, da lei de Arbitragem. - Recurso provido para cassar a sentença. (TJ/MG - apelação cível 1.0000.23.121638-3/001, Relator(a): desembargador(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/23, publicação da súmula em 30/11/23).
Os precedentes demonstram, portanto, que o princípio Kompetenz-Kompetenz não constitui salvo-conduto para convalidar arbitragem compulsória ou cláusulas patológicas. Quando o instrumento contratual é imposto por adesão sem a observância das formalidades cogentes do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/1996, ou quando a relação jurídica é contaminada desde a origem por vícios de consentimento decorrentes de omissões dolosas na Circular de Oferta de Franquia (lei 13.966/19), o Poder Judiciário detém plena competência para afastar, prima facie, a eficácia da convenção arbitral e assegurar a análise do mérito da demanda estatal.
Para além das questões atinentes aos limites subjetivos e aos requisitos formais da cláusula compromissória, o caso julgado pelo TJ/MG traz à tona uma discussão de profunda relevância econômica e constitucional para o setor de franchisin: a utilização da arbitragem de alto custo como mecanismo de blindagem jurisdicional pelo franqueador em detrimento de franqueados reduzidos à hipossuficiência financeira pelo próprio insucesso do modelo de negócio.
Nas razões recursais apresentadas nos autos 5005852-95.2024.8.13.0694, demonstrou-se, com amparo em vasto acervo de laudos econômicos, pareceres de auditoria contábil e estudos técnicos que o colapso da unidade franqueada não decorreu de má gestão isolada, mas da própria inexequibilidade estrutural do modelo de negócio formatado pela franqueadora, cuja rede apresentava índice de mortalidade precoce de operações superior a 90%.
Diante dos prejuízos recorrentes e do dever de mitigar o próprio dano, a sociedade franqueada viu-se compelida a encerrar suas atividades operacionais em outubro de 2024, ficando, ademais, impedida de exercer seu objeto social em razão de cláusula contratual de não concorrência, o que suprimiu por completo sua fonte de receita.
Nesse cenário de exaurimento patrimonial provocado pela própria relação de franquia viciada, exigir que o franqueado suporte os encargos financeiros de uma câmara arbitral privada equivale, na prática, a negar-lhe qualquer possibilidade de tutela de seus direitos, em afronta direta à garantia fundamental de inafastabilidade da jurisdição insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Os números documentados no processo revelam o caráter proibitivo da via arbitral eleita no contrato de adesão: conforme tabela de custas da CAMINAS, considerando o valor da causa atribuído na petição inicial, os custos mínimos para a deflagração do procedimento arbitral alcançavam a expressiva cifra de R$ 87.594,40, exigindo-se da parte requerente, já no ato de comunicação da intenção de arbitrar, o depósito prévio e não reembolsável de 20% da taxa de administração, no montante de R$ 17.518,88, sob pena de imediato arquivamento do requerimento (item 3.3 do regulamento) ou de exclusão dos pleitos da parte hipossuficiente (item 11.5 do regulamento).
Mais grave ainda é constatar que, pelos itens 3.9 e 3.10 do regulamento da referida câmara, até mesmo a simples análise de eventual manifestação sobre a inexistência ou invalidade formal da convenção de arbitragem pressupunha a prévia constituição do tribunal arbitral e, por conseguinte, o adimplemento integral de todas as custas do procedimento, sem contar os honorários periciais indispensáveis para a prova técnico-contábil.
A disparidade econômica entre a jurisdição estatal e a privada nas disputas de franquia foi, inclusive, corroborada nas razões recursais por estudo empírico elaborado pela Consultoria BEE6 acerca do impacto da adoção de câmaras arbitrais no setor: o levantamento demonstrou que a arbitragem chega a ser de 2,4 a 34 vezes mais onerosa do que o Poder Judiciário, podendo o custo total da arbitragem consumir entre 80% e 100% do valor da própria causa (ao passo que as custas judiciais variam entre 0,67% e 8,88%), funcionando a cláusula arbitral, na realidade prática do franchising, como verdadeiro mecanismo de redução artificial de litígios e blindagem do franqueador.
Essa barreira econômica torna-se ainda mais evidente quando confrontada com o instituto da gratuidade de justiça, que não encontra correspondente no âmbito das câmaras arbitrais privadas.
No caso analisado pela 13ª Câmara Cível do TJ/MG, a incapacidade financeira das apelantes já havia sido reconhecida em três oportunidades pelo juízo de origem e, mesmo diante de severa impugnação apresentada pelas rés em contrarrazões com base em elementos patrimoniais pretéritos, foi expressamente mantida pelo Tribunal após análise de documentação fiscal, contábil e bancária contemporânea apresentada na instância recursal.
Como sustentado no apelo com respaldo em precedente da própria 21ª câmara Cível Especializada do TJ/MG (agravo de instrumento 1.0000.24.460335-3/001, relator desembargador Alexandre Victor de Carvalho), a comprovação de hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica do franqueado aderente que restrinja seu acesso à justiça impõe a relativização de cláusulas contratuais de deslocamento de competência, sob pena de se chancelar o abuso de direito (art. 188 do CC) e a violação aos deveres de probidade e boa-fé objetiva previstos no art. 422 do CC.
A propósito, o caráter meramente obstativo da alegação de arbitragem pelas franqueadoras frequentemente se revela pelo seu próprio comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium): embora invoquem a cláusula compromissória em preliminar de contestação para extinguir a ação judicial movida pelo franqueado hipossuficiente, deixam de adotar qualquer providência para instaurar o procedimento arbitral, evidenciando que o objetivo real não é submeter o litígio aos árbitros, mas sepultar a controvérsia pela asfixia financeira do aderente, postura que afronta a cooperação processual (art. 6º do CPC) e dialoga com a lógica de renúncia ao juízo arbitral prevista no art. 337, § 6º, do CPC.
Conforme se percebe, o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do TJ/MG na apelação cível 1.0000.25.011641-5/002 representa um marco de extrema relevância na defesa dos direitos dos franqueados e na contenção de práticas abusivas no sistema de franchising.
Ao cassar a sentença que extinguira indistintamente a demanda com base no art. 485, VII, do CPC e determinar o retorno dos autos à 1ª vara Cível da Comarca de Três Pontas/MG para regular prosseguimento e instrução probatória, o Tribunal mineiro reafirmou que a cláusula compromissória inserida apenas no contrato definitivo firmado pela pessoa jurídica não pode apagar a eleição expressa do foro estatal contida no pré-contrato assinado pela pessoa física, nem servir de escudo para eximir corréus não signatários de responderem judicialmente por atos ilícitos extracontratuais e vícios na Circular de Oferta de Franquia.
Resta claro, portanto, que o Poder Judiciário está cada vez mais atento às peculiaridades das relações de franquia, recusando-se a aplicar de forma mecânica e acrítica o princípio Kompetenz-Kompetenz quando a convenção de arbitragem extrapola os limites do consentimento manifestado, apresenta vícios formais em contratos de adesão ou é manejada como instrumento de blindagem jurisdicional para subtrair do franqueado hipossuficiente o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
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Apelação Cível 1.0000.25.011641-5/002 - TJ/MG.
Ação de Nulidade e Rescisão de Franquia 5005852-95.2024.8.13.0694 - 1ª Vara Cível de Três Pontas/MG.