A implementação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional começa a revelar uma dimensão que ultrapassa a função de simples filtro de acesso ao STJ. As primeiras decisões proferidas sob o novo regime indicam que o instituto tende a funcionar como instrumento de reorganização e depuração do sistema de precedentes: permite selecionar novas questões juridicamente relevantes, delimitar o alcance de temas repetitivos anteriormente firmados, converter jurisprudência consolidada em precedente qualificado e, em sentido inverso, definir matérias que não justificam a atuação do STJ.
Essa tendência pode ser observada, em especial, nas decisões proferidas no REsp 2.230.125/RN, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura; nas propostas de relevância formuladas no REsp 2.263.604/SP e no REsp 2.260.165/RJ; e no REsp 2.279.795/MG, submetido à sistemática da relevância sob a condução da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas. Embora tratem de controvérsias materiais distintas, esses julgados permitem identificar algumas linhas estruturantes do modelo que começa a ser construído pelo Tribunal.
O primeiro movimento perceptível é a utilização da relevância para delimitar o alcance de precedentes já existentes. A existência de um tema repetitivo ou de uma súmula próxima à controvérsia não significa, necessariamente, que a questão já esteja resolvida. O precedente contém uma questão jurídica delimitada; matérias adjacentes podem exigir uma nova definição, sem que isso importe revisão ou superação da tese anteriormente firmada.
É ilustrativo o REsp 2.263.604/SP, relativo à incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC em favor de pessoas jurídicas. A controvérsia foi delimitada para definir se a proteção da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança também beneficia pessoas jurídicas de direito privado. A decisão reconheceu a relevância da questão e determinou sua afetação para formação de precedente qualificado.
A sistemática permite, portanto, que questões próximas a matérias anteriormente examinadas pelo STJ recebam tratamento próprio quando não estiverem abrangidas pela ratio decidendi do precedente já existente. O efeito é um refinamento progressivo do sistema: em vez de se ampliar artificialmente um tema repetitivo para alcançar hipóteses não decididas, delimita-se nova controvérsia, com tese própria.
A mesma lógica é perceptível no REsp 2.279.795/MG, no qual se propôs definir se, para a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena, é indispensável laudo técnico elaborado por profissional habilitado ou se o julgador pode apoiar-se em outros elementos concretos constantes dos autos. A proposta evidencia que a existência de jurisprudência anterior sobre a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não elimina a necessidade de individualizar questões jurídicas específicas que permaneçam fora do âmbito objetivo dos precedentes já formados.
Surge, assim, uma tendência particularmente relevante para a prática recursal: a discussão sobre relevância passa também a funcionar como espaço para definir as fronteiras dos precedentes existentes. No novo sistema, não basta afirmar que determinado tema repetitivo possui relação genérica com a controvérsia. Será cada vez mais necessário demonstrar se a questão efetivamente decidida coincide com aquela suscitada no recurso ou se há uma distinção juridicamente relevante.
Um segundo movimento é a transformação de jurisprudência consolidada em precedente qualificado. O REsp 2.260.165/RJ, relativo ao custeio, por operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar, é especialmente representativo. Na decisão anexada, reconheceu-se expressamente a relevância da questão federal e adotou-se a técnica de reafirmação de jurisprudência, sob o fundamento de que já estava consolidado o entendimento das turmas integrantes da 2ª Seção. A orientação até então dominante foi, assim, convertida em precedente qualificado, com formulação expressa de tese jurídica.
Esse mecanismo aponta para uma consequência institucional importante. A relevância não servirá apenas para resolver controvérsias novas ou divergentes. Poderá também ser utilizada para formalizar, densificar e conferir força qualificada a entendimentos já estabilizados na jurisprudência do STJ.
Nesse ponto, desponta outra tendência: a possibilidade de formação de teses que, embora não reproduzam literalmente o enunciado de determinada súmula, desenvolvam ou explicitem conteúdos normativos já incorporados à jurisprudência sumulada do Tribunal.
O REsp 2.230.125/RN fornece exemplo particularmente elucidativo. O caso dizia respeito ao momento de comprovação do requisito de escolaridade em concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. A própria decisão reconheceu que a controvérsia apresentava relevância jurídica em razão de sua aproximação com a súmula 266/STJ, segundo a qual o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
A conclusão alcançada, todavia, não consistiu na simples aplicação automática do enunciado sumular. O Tribunal de Justiça havia realizado distinção fundada na legislação estadual, considerando as peculiaridades do ingresso na carreira militar e a condição jurídica do aluno do curso de formação. A proposta de julgamento reconheceu que a revisão dessa conclusão exigiria interpretação de direito local, providência incompatível com a competência constitucional do STJ.
O caso demonstra que a nova sistemática pode cumprir uma dupla função. De um lado, preserva a autoridade das súmulas e dos precedentes existentes. De outro, permite explicitar seus limites objetivos de incidência, evitando que enunciados formulados em termos relativamente gerais sejam aplicados indistintamente a situações juridicamente diversas.
Mais do que isso, o REsp 2.230.125/RN evidencia um terceiro aspecto central do regime: a possibilidade de formação de verdadeiros precedentes negativos de relevância. Ao propor o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial em controvérsia dependente de interpretação de legislação estadual, a decisão não se limita a resolver o processo individual. Busca formar orientação qualificada capaz de impedir a reprodução, perante o STJ, de recursos fundados em questão juridicamente idêntica.
É justamente nesse ponto que a aproximação com a repercussão geral se torna mais evidente. A negativa de relevância não produz apenas a consequência tradicional do não conhecimento daquele recurso. Sob o regime instituído pela ER 55/26, a declaração de que determinada questão é destituída de relevância pode projetar efeitos sobre recursos futuros que tratem da mesma controvérsia, permitindo que os tribunais de origem lhes neguem seguimento.
A decisão negativa assume, portanto, dimensão objetiva. Assim como ocorreu com o desenvolvimento da repercussão geral no STF, o sistema tende a deixar de operar exclusivamente a partir da análise individual de cada recurso e passa a organizar o acesso ao Tribunal Superior por meio de decisões paradigmáticas acerca da própria necessidade de pronunciamento da Corte.
Esse desenho modifica de forma relevante a atuação perante o STJ. A relevância passa a integrar não apenas a admissibilidade do recurso especial, mas a própria construção do sistema de precedentes. Algumas controvérsias servirão à formulação de novas teses; outras permitirão delimitar temas anteriormente firmados; outras converterão jurisprudência reiterada em precedente qualificado; e haverá, ainda, questões cuja irrelevância ou inadequação à competência do Tribunal poderá ser afirmada com eficácia para além do caso concreto.
Os julgamentos citados - REsp 2.230.125/RN, REsp 2.263.604/SP, REsp 2.279.795/MG e REsp 2.260.165/RJ - sugerem, portanto, que a relevância da questão federal tende a se consolidar como verdadeiro instrumento de curadoria da jurisprudência do STJ. Sua função não será apenas selecionar quais recursos merecem julgamento, mas definir quais questões devem produzir precedentes, qual é a extensão desses precedentes e quais matérias devem permanecer fora do espaço decisório da Corte.
Nesse novo ambiente, tão importante quanto identificar a existência de uma súmula, de um repetitivo ou de um precedente qualificado será compreender exatamente o seu alcance. A formação de precedentes deixará de ocorrer apenas pela criação de novas respostas. Passará também pela delimitação das respostas já dadas, pela transformação de jurisprudência consolidada em teses expressas e pela definição institucional das questões que, por ausência de relevância ou por extrapolarem a competência do STJ, não devem continuar a chegar à Corte.