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STJ dispensa advogados do adiantamento de custas recursais na cobrança de honorários

Janssen Murayama e Breno Amadeu Vitória

Decisão reconhece que a dispensa de custas prevista no CPC também abrange recursos interpostos para cobrar honorários advocatícios.

26/10/2026
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A lei 15.109/25 introduziu importante alteração no CPC ao dispensar os advogados do adiantamento das custas processuais nas ações destinadas à cobrança de seus honorários. A inovação legislativa, contudo, suscitou uma questão relevante: o benefício também alcançaria as custas exigidas para a interposição de recursos?

A controvérsia foi recentemente enfrentada pela terceira turma do STJ, no julgamento do recurso especial 2.242.554/RO, relatado pela ministra Nancy Andrighi, cujo acórdão foi publicado em 17 de setembro de 2026.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu que a dispensa do adiantamento das custas processuais, prevista no art. 82, § 3º, do CPC, também compreende o preparo recursal, afastando a exigência de recolhimento antecipado para a interposição de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.

A discussão tem origem na alteração promovida pela lei 15.109/5, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que, nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo.

A finalidade da norma é evitar que o profissional, além de não receber a remuneração pelos serviços prestados, seja obrigado a desembolsar novos recursos para buscar judicialmente a satisfação de seu crédito.

No caso concreto, um escritório de advocacia promoveu cumprimento provisório de sentença para receber honorários advocatícios reconhecidos judicialmente. Diante do indeferimento de medida destinada à localização e restrição de bens, interpôs agravo de instrumento, sem antecipar o pagamento do preparo recursal.

O TJ/RO, entretanto, determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Para o tribunal estadual, o preparo recursal possuiria natureza jurídica distinta das custas processuais, além de estar submetido à disciplina específica do art. 1.007 do CPC. Ademais, a dispensa prevista no art. 82, § 3º, não alcançaria os recursos interpostos em segunda instância, mesmo quando decorrentes de processos destinados à cobrança de honorários advocatícios.

Ao examinar a controvérsia, o STJ afastou essa interpretação restritiva, fundamentando sua conclusão em dois aspectos principais: a finalidade da norma e a natureza jurídica do preparo recursal.

Quanto ao primeiro, a ministra Nancy Andrighi destacou que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, conforme expressamente reconhecido pelo art. 85, § 14, do CPC. Essa característica justifica a proteção conferida pelo legislador, que procurou evitar a imposição de obstáculos financeiros ao recebimento da remuneração profissional.

Com efeito, seria contraditório dispensar o advogado das custas iniciais da cobrança e, simultaneamente, exigir seu recolhimento antecipado sempre que fosse necessário recorrer de decisões proferidas no mesmo processo. A interpretação da norma deve, portanto, considerar sua finalidade: facilitar o acesso do advogado à tutela jurisdicional destinada à satisfação de seus honorários, sem impor novos desembolsos em razão da inadimplência do devedor.

O segundo fundamento do julgamento diz respeito à natureza jurídica do preparo recursal: o art. 1.007 do CPC estabelece, como regra, a necessidade de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Entretanto, conforme ressaltado pelo STJ, o preparo corresponde ao pagamento antecipado das custas relativas ao processamento do recurso, incluindo, quando cabíveis, as despesas de remessa e retorno dos autos.

Nos processos eletrônicos, o próprio art. 1.007, § 3º, dispensa o recolhimento do porte de remessa e retorno. Consequentemente, nessas hipóteses, o preparo recursal compreende apenas as custas de processamento do recurso. Assim, se a legislação dispensa o advogado de antecipar as custas processuais nas ações de cobrança de honorários, não haveria fundamento jurídico para excluir dessa proteção as custas exigidas para a interposição de recursos.

A decisão também esclareceu um aspecto relevante sob a perspectiva tributária: a distinção entre isenção e diferimento do recolhimento das custas. O STJ reconheceu expressamente que o art. 82, § 3º, do CPC não instituiu hipótese de isenção, mas apenas modificou o momento do pagamento.

A diferença é fundamental, tendo em vista que, enquanto a isenção afasta a exigência de pagamento do tributo nas hipóteses legalmente previstas, o diferimento preserva a obrigação, postergando seu recolhimento para momento posterior.

No caso, as custas judiciais, que possuem natureza tributária de taxa, continuam sendo devidas. O que se altera é a obrigação de antecipá-las, cabendo ao réu ou executado suportar seu pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda.

Por essa razão, o STJ também afastou eventual conflito com a competência estadual para instituir custas judiciais: a legislação federal não suprimiu a exigibilidade do tributo nem concedeu benefício fiscal, limitando-se a disciplinar o momento de seu recolhimento no âmbito do processo judicial.

Essa distinção demonstra a importância de separar a competência tributária para instituição das custas da competência legislativa da União para disciplinar o processo civil.

A decisão, contudo, não significa que os advogados estejam dispensados de antecipar indistintamente todas as despesas processuais. O próprio STJ delimitou o julgamento à exigência do preparo recursal, deixando de conhecer da pretensão de diferimento genérico das demais despesas processuais, em razão da ausência de prequestionamento.

Portanto, o precedente deve ser compreendido nos limites da controvérsia efetivamente decidida, sem que dele se extraia uma dispensa automática de qualquer desembolso relacionado ao processo.

Embora não tenha sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento constitui importante orientação para os tribunais na aplicação da lei 15.109/25, tendo em vista que, ao reconhecer que a dispensa do adiantamento das custas também alcança o preparo recursal, o STJ conferiu interpretação coerente à finalidade da alteração legislativa, evitando que a proteção assegurada ao advogado seja esvaziada durante o desenvolvimento do processo.

Afinal, não seria razoável reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios e, ao mesmo tempo, exigir que o profissional continue financiando, por meio do pagamento antecipado das custas recursais, a cobrança de uma remuneração que já deveria ter recebido. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não pode ser reconhecida apenas na lei; deve ser assegurada também por meio do efetivo acesso à Justiça.

Autores

Janssen Murayama Especialista tributarista, sócio fundador do escritório. Possui mais de 20 anos de experiência, tanto em contencioso quanto em consultoria tributária; é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de  Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários.

Breno Amadeu Vitória Estagiário em Santesso Advogados.

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