Execução civil conduzida por tabelião de protesto em debate no Senado, nova política nacional de execução do CNJ com vigência prevista para 2027 e embargos pendentes no STF indicam que a cobrança de dívidas é a próxima fronteira da desjudicialização. O que já é possível hoje, e com quais limites.
Nas últimas duas décadas, o direito brasileiro retirou do Judiciário, passo a passo, atos que não exigem a solução de um conflito. Desde a lei 11.441/07, inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais podem ser feitos por escritura pública. O CPC de 2015 trouxe a usucapião extrajudicial; a lei 14.382/22, a adjudicação compulsória extrajudicial; e o CNJ, em 2024, passou a admitir o inventário em cartório mesmo com herdeiros menores ou incapazes, observadas as cautelas que estabeleceu. A lógica é sempre a mesma: o que pode ser feito com segurança por um delegatário dotado de fé pública não precisa ocupar um juiz. Nessas vias, a desjudicialização não dispensou a advocacia: no inventário e no divórcio por escritura pública, a assistência de advogado é obrigatória, e o ato nasce da atuação conjunta do advogado, que conduz o caso e assiste as partes, e do tabelião, que confere forma e fé pública à vontade delas.
A próxima fronteira é a execução, o gargalo mais conhecido do processo civil brasileiro. Três frentes avançam ao mesmo tempo. No Senado, o PL 6.204/19 propõe entregar ao tabelião de protesto a condução da execução civil de títulos judiciais e extrajudiciais. No CNJ, a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, instituída pelo provimento 255/26, deve entrar em vigor em fevereiro de 2027 e reorganiza a pesquisa patrimonial, as alienações e a gestão de penhoras. E, no STF, embargos ainda pendentes definirão se a execução extrajudicial de veículos pode correr fora do sistema notarial e registral.
Para entender para onde esse movimento vai, é preciso olhar para o que já funciona. A execução extrajudicial de garantias reais, ampliada pela lei 14.711/23 e validada pelo STF em 2025, é hoje o laboratório da desjudicialização da cobrança: uma dívida garantida por imóvel pode levar à venda do bem sem que o credor precise iniciar um processo judicial. Essa experiência também revela os limites do modelo. Nem toda dívida pode ser executada em cartório: cada procedimento depende de requisitos legais específicos, e o devedor continua tendo direito à informação, à regularidade das notificações e ao acesso ao Judiciário para questionar ilegalidades.
O que é execução extrajudicial?
A execução é o procedimento destinado a satisfazer uma obrigação não cumprida. Quando o devedor deixa de pagar uma dívida, o credor pode buscar a realização do crédito, inclusive mediante a utilização de bens que tenham sido oferecidos em garantia.
Na execução judicial, os atos executivos são praticados no âmbito de um processo submetido ao Poder Judiciário, conforme as regras processuais aplicáveis. Na execução extrajudicial, a legislação permite que determinados atos sejam realizados fora do processo judicial, por meio de procedimentos conduzidos por agentes legalmente autorizados.
A distinção é importante porque a execução extrajudicial não constitui um modelo único. Existem procedimentos específicos para a realização de garantias hipotecárias, para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária e para outras situações disciplinadas em lei. Não se trata de uma autorização geral para que credores cobrem dívidas por conta própria.
O Marco Legal das Garantias alterou diferentes normas, entre elas a lei 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, e o CC, além de estabelecer mecanismos para a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. O ponto central é que a lei passou a admitir a realização de determinadas garantias sem exigir, como etapa inicial obrigatória, uma ação judicial. A possibilidade de contestar a cobrança ou questionar a legalidade do procedimento, contudo, permanece.
Como funciona a execução extrajudicial da hipoteca?
A hipoteca é uma garantia real que vincula um imóvel ao pagamento de uma dívida. O bem permanece, em regra, na propriedade do devedor ou de terceiro que o tenha oferecido em garantia, mas poderá ser levado à execução caso a obrigação não seja cumprida. O art. 9º da lei 14.711/23 disciplina a execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca. O procedimento começa com requerimento do credor ao oficial do registro de imóveis competente, acompanhado dos documentos necessários à identificação da obrigação e da garantia.
Há um requisito prévio decisivo: o título constitutivo da hipoteca deve conter, como requisito de validade, expressa previsão do procedimento extrajudicial, com menção ao teor dos §§ 1º a 10 do art. 9º (art. 9º, § 15). Sem essa cláusula, a via extrajudicial não está disponível, o que exige atenção especial às hipotecas constituídas antes da lei 14.711/23, que dependem de aditamento para adotá-la.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, o devedor e, quando houver, o terceiro hipotecante devem ser intimados pessoalmente, pelo oficial do registro de imóveis da situação do bem, para pagar a dívida no prazo de 15 dias. Essa regularização é chamada de purgação da mora: o pagamento dos valores exigíveis para afastar os efeitos do atraso, conforme a legislação aplicável. Se o pagamento não ocorrer, o credor poderá requerer, nos 15 dias seguintes ao término do prazo, a averbação da não purgação da mora na matrícula do imóvel. A averbação é o registro de uma informação juridicamente relevante na ficha que concentra o histórico e a situação registral do bem.
Depois dessa etapa, o credor deve promover o primeiro leilão público no prazo legal de até 60 dias. Se o primeiro leilão não alcançar lance igual ou superior ao valor do imóvel fixado no contrato ou ao valor de avaliação para fins do imposto de transmissão, o que for maior, deverá ser realizado um segundo leilão nos 15 dias seguintes, no qual será aceito o maior lance que cubra a dívida, as despesas e os encargos, podendo o credor, a seu exclusivo critério, aceitar lance correspondente a pelo menos metade do valor de avaliação do bem. A venda do imóvel não significa que o credor possa se apropriar livremente de qualquer valor obtido. A legislação disciplina a utilização do produto da alienação, a satisfação do crédito e as despesas envolvidas no procedimento.
Até a alienação em leilão, o devedor ou o garantidor pode remir a execução, pagando a totalidade da dívida acrescida das despesas do procedimento (§ 7º). Frustrado o segundo leilão, o credor pode apropriar-se do imóvel pelo referencial mínimo ou promover a venda direta a terceiro em até 180 dias (§ 9º). Nos financiamentos para aquisição ou construção do imóvel residencial do devedor, se o produto da excussão não bastar para quitar a dívida, o devedor fica exonerado do saldo remanescente (§ 10). A desocupação segue o regime da lei 9.514/1997, por meio de reintegração de posse, e não autoriza o uso de força por particulares (§ 12).
Havendo lance vencedor, o procedimento se encerra no tabelionato de notas: o tabelião com atribuição sobre o local do imóvel lavra a ata notarial de arrematação, que reúne os dados da intimação e dos leilões e constitui título hábil para o registro da transmissão ao arrematante (§ 11). Iniciado no registro de imóveis e concluído no tabelionato de notas, o procedimento é extrajudicial, mas não é conduzido pelo próprio credor: cada etapa passa por um delegatário dotado de fé pública. E a advocacia está nas duas pontas: na redação do título, que precisa conter a cláusula do § 15, e no acompanhamento das intimações, dos leilões e de eventual impugnação.
Há também uma limitação expressa: o procedimento de execução extrajudicial da hipoteca previsto no art. 9º não se aplica às operações de financiamento da atividade agropecuária, conforme o § 13 do mesmo artigo. Para credores, a via extrajudicial pode representar uma alternativa de recuperação do crédito. Para devedores, o prazo de 15 dias torna essencial verificar rapidamente a origem da cobrança, o valor exigido e a regularidade da notificação.
Hipoteca e alienação fiduciária: Qual é a diferença?
Embora ambas possam ser utilizadas para garantir operações de crédito, hipoteca e alienação fiduciária são institutos distintos e submetidos a regimes jurídicos próprios. Na hipoteca, o imóvel permanece na propriedade do devedor ou do terceiro que o ofereceu em garantia. O credor possui um direito real sobre o bem e poderá buscar sua realização para satisfazer a dívida, conforme o procedimento legal.
Na alienação fiduciária de imóvel, o devedor transfere ao credor a propriedade fiduciária do bem como garantia. O devedor, chamado de fiduciante, normalmente permanece com a posse direta do imóvel enquanto cumpre o contrato. Se houver inadimplência, a propriedade poderá ser consolidada em nome do credor fiduciário, desde que sejam observados os requisitos legais.
A lei 9.514/1997 disciplina esse procedimento. Em regra, o devedor é intimado pelo registro de imóveis para pagar as prestações vencidas, as que vencerem até a data do pagamento e os encargos exigíveis. O prazo legal para purgar a mora é de 15 dias. Se a dívida não for regularizada, pode ocorrer a consolidação da propriedade em nome do credor. Na sequência, o imóvel deve ser submetido ao procedimento de leilão previsto na legislação.
O Marco Legal das Garantias também alterou esse regime. Consolidada a propriedade, o credor deve promover o primeiro leilão em até 60 dias; no segundo leilão, pode aceitar lance superior à metade do valor de avaliação do imóvel. Fora das operações de financiamento habitacional, se o produto da venda não cobrir a dívida, o devedor pode continuar responsável pelo saldo remanescente, o que torna ainda mais relevante identificar a natureza da operação.
Consolidação da propriedade e leilão são etapas diferentes. A primeira corresponde à aquisição da propriedade plena pelo credor nos termos legais; a segunda é a alienação do imóvel para a satisfação do crédito. A distinção produz efeitos concretos sobre as possibilidades de regularização da dívida, o direito de preferência e os efeitos do pagamento após a consolidação. Por isso, a análise de cada caso deve considerar o tipo de garantia, a data do contrato e a legislação vigente no momento dos fatos.
O que o STF decidiu em 2025
Em 30 de junho de 2025, o STF concluiu o julgamento conjunto das ADIn 7.600, 7.601 e 7.608, que questionavam dispositivos da lei 14.711/23. As ações discutiam, entre outros pontos, a constitucionalidade de procedimentos que permitem a realização extrajudicial de atos relacionados à execução de garantias e à recuperação de bens dados em garantia.
Por maioria, vencida a ministra Cármen Lúcia, o STF julgou as ações parcialmente procedentes e declarou constitucionais os procedimentos previstos na lei para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, a execução de créditos garantidos por hipoteca e a execução da garantia imobiliária em concurso de credores. Prevaleceu o entendimento de que a realização de determinados atos por agentes extrajudiciais não viola, por si só, a Constituição. A existência de uma disciplina legal, a atuação de agentes submetidos a regras específicas e a possibilidade de controle judicial foram elementos relevantes para a análise. O relator, ministro Dias Toffoli, reafirmou a linha já firmada no RE 627.106 (tema 249), sobre o decreto-lei 70/1966, e no RE 860.631 (tema 982), sobre a lei 9.514/1997: procedimentos conduzidos perante oficial registrador, agente imparcial dotado de fé pública, não violam a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório nem o devido processo legal, porque o devedor pode, a qualquer tempo, levar ao Judiciário eventual ilegalidade.
A ressalva ficou para a busca e apreensão de bens móveis. O STF conferiu interpretação conforme aos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do decreto-lei 911/1969: nas diligências de localização e apreensão do bem, devem ser assegurados a vida privada, a honra e a imagem do devedor, a inviolabilidade do sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Havendo resistência do devedor ou necessidade de medida mais invasiva, como o ingresso em domicílio, o credor deve recorrer ao Judiciário. A decisão, portanto, não autorizou cobranças irrestritas nem eliminou a possibilidade de questionamento judicial. O que foi reconhecido é a constitucionalidade de modalidades específicas de execução extrajudicial, desde que observados os requisitos e os limites estabelecidos em lei.
O julgamento, contudo, ainda não está encerrado. Em embargos de declaração, discute-se o art. 8º-E do decreto-lei 911/1969, que faculta ao credor promover a execução extrajudicial de veículos perante os Detrans. O relator votou inicialmente pela inconstitucionalidade do dispositivo e, depois, reajustou o voto para conferir-lhe interpretação conforme, submetendo essas execuções ao regramento e à fiscalização do CNJ, mediante acordo de cooperação técnica com a SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito. Na sessão virtual de março de 2026, a proposta reuniu maioria, com ressalvas da ministra Cármen Lúcia, mas o destaque do ministro Flávio Dino levou o caso ao plenário presencial, onde o julgamento será reiniciado. A tese relativa à hipoteca e ao concurso de credores não é objeto dos embargos.
A solução proposta nos embargos recebeu críticas. Para Emílio Guerra, oficial de Registro de Títulos e Documentos em Belo Horizonte, a interpretação conforme criaria norma nova, pois o texto do art. 8º-E não prevê a submissão dos órgãos de trânsito ao CNJ, e a Constituição não atribui ao Conselho competência sobre eles. O argumento retoma o fundamento do próprio julgamento de mérito, que apoiou a validade dos procedimentos extrajudiciais na atuação de oficiais registradores imparciais, dotados de fé pública e sujeitos a controle judicial.
O STJ delimita o direito de regularizar a dívida após a consolidação
A constitucionalidade de um procedimento não elimina as controvérsias sobre sua aplicação. Uma das questões que chegaram ao STJ foi a possibilidade de o devedor regularizar a dívida depois da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
No julgamento do tema repetitivo 1.288, a segunda seção do STJ examinou os efeitos da lei 13.465/17 sobre contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária. O tema foi julgado em 10 de dezembro de 2025, no REsp 2.126.726/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A controvérsia envolvia a aplicação temporal da legislação: era necessário definir se o regime introduzido pela lei 13.465/17 alcançaria apenas contratos posteriores à sua vigência ou também situações de contratos anteriores em que a inadimplência e a consolidação da propriedade ocorreram posteriormente.
O STJ distinguiu os regimes jurídicos conforme o momento dos fatos: o critério decisivo é a data da consolidação da propriedade e da purgação da mora, e não a data de celebração do contrato. Para situações anteriores à vigência da lei 13.465/17, nas condições definidas na tese, a purgação da mora pode levar ao desfazimento da consolidação e à retomada do contrato. Para situações posteriores à mudança legislativa, uma vez consolidada a propriedade e não purgada a mora, o devedor fiduciante conserva o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da lei 9.514/1997, nos termos legais.
O direito de preferência permite ao devedor adquirir o imóvel nas condições previstas na legislação. Não equivale, porém, a um direito ilimitado de quitar a dívida a qualquer momento e exigir o restabelecimento do contrato. Esse precedente reforça a importância de examinar o momento da consolidação da propriedade e a eventual purgação da mora: um contrato celebrado antes de 2017, cuja consolidação tenha ocorrido já sob a nova lei, submete-se ao regime atual. Como julgamento repetitivo, a tese deve orientar a solução de processos semelhantes, observados os limites definidos pelo próprio tribunal.
Notificações e leilões: Onde surgem os conflitos
A regularidade das notificações é um dos pontos mais relevantes da execução extrajudicial. Quando o procedimento pode levar à perda de um imóvel, o cumprimento dos prazos e das formalidades deixa de ser mera questão burocrática e passa a integrar a proteção dos direitos das partes. O credor deve comprovar a existência da obrigação e cumprir as etapas legais para constituir o devedor em mora e realizar a garantia. O devedor, por sua vez, precisa ter condições de identificar a cobrança, conhecer os valores exigidos e tomar as providências cabíveis dentro dos prazos aplicáveis.
A jurisprudência do STJ reconhece a importância da comunicação do devedor sobre a data do leilão nos procedimentos de alienação fiduciária de imóveis, considerando a legislação vigente à época dos fatos. A exigência de intimação específica sobre o leilão deve ser analisada conforme o regime legal aplicável, inclusive as alterações introduzidas pela lei 13.465/17. Falhas na notificação, divergências no cálculo da dívida, irregularidades registrais ou descumprimento das regras do leilão podem dar origem a controvérsias judiciais. Isso significa que a execução extrajudicial não elimina o litígio: ela altera o procedimento inicial, mas não impede a discussão posterior sobre sua legalidade.
Para o credor, a observância rigorosa das formalidades reduz o risco de questionamentos e de atrasos. Para o devedor, a análise tempestiva dos documentos pode permitir a identificação de irregularidades e a adoção das medidas juridicamente adequadas.
O CNJ amplia a agenda de eficiência da execução
Em 6 de maio de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o provimento 223, que instituiu o Programa Nacional de Execução Efetiva e criou o Laboratório Nacional de Inovação na Execução. A iniciativa estabeleceu diretrizes voltadas à modernização da execução judicial e extrajudicial, incluindo medidas relacionadas à inovação e à pesquisa patrimonial. As execuções fiscal e penal ficaram fora de seu alcance.
A pesquisa patrimonial consiste na identificação de bens e direitos que possam responder por uma dívida, respeitados os limites legais e as regras aplicáveis ao tratamento de dados. A medida busca enfrentar uma dificuldade recorrente: mesmo quando existe título executivo, o credor pode não conseguir receber se não forem localizados bens passíveis de satisfação do crédito.
Em 19 de agosto de 2026, o povimento 255 estruturou a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, com medidas de governança, pesquisa patrimonial, integração de informações, alienações judiciais, transformação digital e desenvolvimento de ferramentas nacionais de apoio à execução. A iniciativa também prevê mecanismos para organizar informações sobre penhoras e facilitar a realização de bens, com o objetivo de reduzir a fragmentação dos dados e tornar mais eficiente o trabalho dos tribunais. Com 119 artigos, o ato prevê uma Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e um Banco Nacional de Penhoras, que só se tornarão obrigatórios 120 dias após a homologação e a validação de cada plataforma pelo CNJ. Embora mencione a execução extrajudicial, o provimento é essencialmente um ato de gestão da execução judicial e não cria novas hipóteses de execução fora do Judiciário.
É necessário distinguir a edição dessas normas de sua implementação. O provimento 256, de 15 de setembro de 2026, ampliou de 30 para 180 dias o prazo de vacância: a Consolidação Nacional da Execução Efetiva entrará em vigor em 16 de fevereiro de 2027. A prorrogação veio após questionamentos da advocacia; a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo chegou a sustentar que o provimento 255 avança sobre matérias reservadas à lei federal.
Há aqui um ponto de contato direto com o sistema registral. A eficácia da pesquisa patrimonial e de um banco nacional de penhoras depende da qualidade e da interoperabilidade da informação registral, a começar pela matrícula do imóvel, que funciona como base de dados estruturada sobre a titularidade, os ônus e as constrições incidentes sobre o bem.
As medidas do CNJ integram uma agenda de modernização da execução, mas não significam que todas as cobranças tenham sido transferidas aos cartórios. A execução judicial continua sendo o regime aplicável a diversas situações, e os procedimentos extrajudiciais permanecem condicionados às hipóteses previstas em lei.
O que vem a seguir: A execução civil no Congresso
O Marco Legal das Garantias criou procedimentos específicos, mas não instituiu uma transferência geral da execução civil para os cartórios. Essa mudança mais ampla é objeto do Projeto de lei 6.204/19, que propõe disciplinar a desjudicialização da execução civil. De autoria da senadora Soraya Thronicke, o projeto prevê a atuação do tabelião de protesto como agente de execução de títulos judiciais e extrajudiciais, com atribuições relacionadas à condução de atos executivos, à comunicação do devedor e à realização de medidas voltadas à satisfação do crédito, conforme o modelo proposto.
A proposta busca oferecer uma alternativa para a execução de obrigações reconhecidas em títulos executivos, sem que todos os atos precisem ser conduzidos diretamente pelo Judiciário. O projeto tramita na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, na forma de substitutivo do relator, senador Rogério Carvalho, que mantém o tabelião de protesto como agente de execução, com atribuições de pesquisa patrimonial, citação, arresto, penhora, avaliação e expropriação. A matéria foi incluída na pauta da CCJ em agosto de 2026, mas não havia sido votada até a última atualização consultada. Ainda que aprovado no Senado, o texto dependerá de apreciação pela Câmara dos Deputados e não deve ser tratado como lei em vigor.
A discussão envolve questões sobre custos, fiscalização, transparência, garantias processuais, atribuições profissionais e mecanismos de impugnação. Também há preocupações quanto à realização de leilões e à proteção dos devedores contra procedimentos irregulares. O projeto enfrenta resistência de entidades como a OAB, a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, a DPU - Defensoria Pública da União e a AASP. A execução extrajudicial de títulos chegou a ser cogitada durante a tramitação do Marco Legal das Garantias, mas ficou de fora, em razão da resistência no Parlamento. O projeto representa, portanto, uma etapa distinta das mudanças já introduzidas pela lei 14.711/23. Enquanto o Marco Legal das Garantias autoriza procedimentos específicos, o PL 6.204/19 propõe ampliar o papel dos agentes extrajudiciais na execução civil.
O que muda na prática?
Para empresas credoras, a ampliação dos procedimentos extrajudiciais exige atenção à documentação e à gestão das garantias desde a contratação. É necessário identificar se a operação utiliza hipoteca ou alienação fiduciária, verificar os registros pertinentes e manter organizados os documentos que comprovam a obrigação. A empresa também deve manter atualizados os endereços e canais de comunicação informados pelo devedor. O envio de uma notificação não garante, por si só, que todos os requisitos legais tenham sido cumpridos; a forma de comunicação e os efeitos do ato dependem do procedimento aplicável.
Para o devedor, uma intimação extrajudicial deve ser tratada como uma comunicação que exige providência imediata. É importante conferir a identificação do credor, a origem da dívida, o valor cobrado, a natureza da garantia e o prazo para pagamento ou manifestação. Se houver divergência sobre o cálculo da dívida, a validade da garantia ou a regularidade das notificações, a avaliação jurídica deve ocorrer sem demora. Dependendo das circunstâncias, pode haver espaço para negociação, regularização da mora ou contestação de atos ilegais.
A desjudicialização redistribui funções, mas não dispensa nenhum dos atores. Registradores e tabeliães qualificam títulos, praticam os atos e conferem fé pública ao procedimento; a advocacia estrutura os contratos, orienta credores e devedores e leva ao Judiciário o que exigir decisão.
A advocacia também ganha relevância na prevenção de conflitos. Além da atuação em processos judiciais, o advogado pode participar da estruturação de contratos, da análise de garantias, da negociação de dívidas e do acompanhamento dos procedimentos extrajudiciais. O objetivo não deve ser apenas acelerar a cobrança, mas combinar eficiência com segurança jurídica. Uma execução mais rápida, porém irregular, pode produzir novos litígios e comprometer a recuperação do crédito.
Eficiência sem perda de garantias
A execução extrajudicial amplia as alternativas para a recuperação de créditos e pode reduzir etapas em situações específicas. Seu alcance, porém, depende da legislação, da modalidade de garantia e do cumprimento rigoroso das formalidades. Para o credor, a segurança está na documentação adequada e na observância dos procedimentos. Para o devedor, está na informação, no respeito aos prazos e na possibilidade de questionar irregularidades. Para o sistema de Justiça, o desafio é conciliar eficiência, transparência e proteção dos direitos fundamentais.
A desjudicialização da execução já está em curso, mas avança por etapas. Hoje, alcança procedimentos específicos de realização de garantias; se o Congresso aprovar o PL 6.204/19, poderá alcançar a execução civil de títulos em geral. Em qualquer cenário, o que sustenta o modelo é o mesmo fundamento que o STF reconheceu em 2025: atos praticados por delegatários dotados de fé pública, sob fiscalização do Poder Judiciário e sem prejuízo do acesso à jurisdição. Seu êxito dependerá menos de cada ator isoladamente e mais da articulação entre advogados, tabeliães e registradores, sob a fiscalização do Poder Judiciário.
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BRASIL. lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm.
BRASIL. lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm.
BRASIL. lei 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14382.htm.
BRASIL. lei 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia e sobre medidas extrajudiciais para a recuperação de créditos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 571, de 27 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/.
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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 255, de 19 de agosto de 2026. Institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. DJe/CNJ nº 197/2026, 20 ago. 2026, p. 51-70. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 256, de 15 de setembro de 2026. Altera disposições relativas à entrada em vigor da Consolidação Nacional da Execução Efetiva. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo define efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a lei 13.465/2017. 19 fev. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/19022026-Repetitivo-define-efeitos-da-quitacao-da-divida-em-imovel-com-alienacao-fiduciaria-apos-a-Lei-13-4652017.aspx.
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GUERRA, Emílio. A interpretação conforme que não se conforma à Constituição: uma análise crítica do complemento ao voto do Ministro Dias Toffoli nos embargos de declaração das ADIs 7.600, 7.601 e 7.608. 24 mar. 2026. Disponível em: https://www.anoreg-al.org.br/2026/03/artigo-a-interpretacao-conforme-que-nao-se-conforma-a-constituicao/.
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