Migalhas de Peso

O “principal estabelecimento” e a definição do juízo competente na recuperação judicial e na falência: A trajetória da jurisprudência do STJ

A jurisprudência do STJ evoluiu na definição do principal estabelecimento como critério para determinar o juízo competente em processos de recuperação judicial e falência.

28/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Introdução

A disciplina da insolvência empresarial, no direito brasileiro, sempre se revelou campo de intensas controvérsias e constantes reformulações. Desde o Código Comercial, passando pela lei de falências de 1945 e chegando à atual lei 11.101/05, o ordenamento jurídico buscou estabelecer parâmetros mínimos para conferir segurança e previsibilidade aos processos de falência e, mais tarde, de recuperação judicial. Um dos pontos centrais da lei vigente é a definição da competência territorial do juízo, estabelecida pelo art. 3º, que fixa como foro competente aquele onde está situado o “principal estabelecimento do devedor”.

A despeito da clareza aparente, a expressão corresponde a um conceito jurídico indeterminado, cuja falta de precisão terminológica gerou intensos debates na doutrina e, sobretudo, uma multiplicidade de entendimentos na jurisprudência. A norma não indica critérios objetivos para a sua determinação, e a depender da interpretação conferida pode-se chegar a conclusões distintas: seria o principal estabelecimento aquele em que está localizada a sede administrativa, onde se concentram as atividades de direção e gestão? Ou deveria prevalecer o local de maior volume de negócios, onde efetivamente se desenvolve a maior parte das atividades empresariais? Ou, ainda, caberia ao intérprete adotar uma perspectiva casuística, verificando, em cada situação concreta, quais elementos melhor atendem à finalidade da lei?

O problema não se resume a uma questão semântica. A ausência de critérios objetivos cria margem para condutas estratégicas de devedores ou credores, que podem buscar a fixação da competência no foro considerado mais favorável aos seus interesses. Tal circunstância compromete a previsibilidade do sistema e potencializa o risco de demandas paralelas em diferentes localidades, dificultando a condução uniforme e eficiente do processo de insolvência.

O presente artigo, elaborado a partir de pesquisa examina como a doutrina e, especialmente, o STJ vêm construindo a noção de principal estabelecimento, com atenção aos conflitos de competência julgados pela segunda seção. A análise evidencia que a Corte, inicialmente apoiada no critério administrativo, passou a incorporar o critério econômico e, mais recentemente, tende a conjugar ambos.

Um conceito antigo e deliberadamente aberto

O art. 3º da lei 11.101/05 estabelece que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. O dispositivo não trouxe inovação em relação ao art. 7º do decreto-lei 7.661/1945, que já fixava a competência no juízo do principal estabelecimento.

Na realidade, a fórmula remonta ao decreto 917, de 24 de outubro de 1890, que reformou a parte do Código Comercial dedicada às “Quebras” e já previa a declaração da falência pelo juiz em cuja jurisdição o devedor tivesse seu principal estabelecimento. Na mesma linha seguiram a lei 2.024/1908 e o decreto 5.746/1929. A manutenção do conceito jurídico indeterminado ao longo de mais de 130 anos foi, portanto, uma opção consciente do legislador, que, como registram Juliana Bumachar e Mariana Denuzzo Salomão, não promoveu alteração substancial na redação nem tentou aperfeiçoá-la.

Para Manoel Justino Bezerra Filho, muito se discutiu sobre uma nova forma de fixação da competência, mas não se encontrou forma melhor de expressão, sendo necessário que a explicitação seja deixada à jurisprudência e ao prudente exame do juiz em cada caso. O próprio autor, contudo, adverte que a simples repetição do termo não soluciona as dificuldades práticas e tem se prestado a chicanas e medidas protelatórias: já preparando uma futura falência fraudulenta, o empresário abre diversos estabelecimentos, com atividades relevantes em todos eles, para sempre sustentar que o principal é outro que não aquele em que o pedido foi formulado.

Quando a sociedade empresária possui um único estabelecimento, inexiste controvérsia. A questão se altera significativamente quando a atividade é exercida em unidades fabris, centros de distribuição, lojas e escritórios situados em localidades distintas. Como observa Marcelo Sacramone, embora o art. 1.142 do CC defina o estabelecimento como todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, não há expressa indicação de qual seria o estabelecimento principal.

Reside aí uma das maiores problemáticas decorrentes do art. 3º: a possibilidade de o devedor influenciar a fixação da competência, direcionando o processo ao foro mais conveniente aos seus interesses. O tema toca diretamente o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal), que impede escolhas arbitrárias de foro, tanto pelo devedor quanto pelos credores. Não por acaso, trata-se de competência absoluta, ainda que territorial, passível de exame de ofício e em relação à qual não se cogita de prevenção de juízo incompetente (STJ, 2ª seção, CC 37.736/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 11/6/03).

Os caminhos propostos pela doutrina

Há relativo consenso em um ponto: a sede estatutária ou contratual não define a competência. Como observa Sérgio Campinho, se assim fosse, não precisaria a lei fazer uso da expressão “principal estabelecimento”, bastando referir-se à sede do negócio. Além disso, admitir o critério estatutário permitiria ao empresário fixar a sede em local de difícil acesso aos credores, ou alterá-la por simples ato registrário às vésperas da crise.

A jurisprudência, ainda sob o decreto-lei 7.661/1945, cunhou a noção de “centro vital”: no CC 21.896/MG, o STJ afirmou que o principal estabelecimento não é “aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor” (2ª seção, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/6/1998). A fórmula contribui para diferenciar o principal estabelecimento da sede estatutária, mas revela-se excessivamente abstrata: não oferece metodologia para identificar, entre diversos estabelecimentos, qual deve prevalecer. Para dar-lhe conteúdo, a doutrina desenvolveu três caminhos principais.

Critério administrativo. A doutrina clássica identificou o principal estabelecimento com a sede administrativa. Trajano de Miranda Valverde, já em 1932, descrevia a sede da administração como o ponto central dos negócios, de onde partem as ordens, onde se faz a contabilidade geral e onde devem estar os livros. Rubens Requião, na mesma linha, afastava a dimensão física dos estabelecimentos e situava o principal no local onde se fixa a chefia da empresa e se realizam as operações de maior vulto. Silva Pacheco, já sob a lei atual, presume a coincidência entre o principal estabelecimento e a sede registrada, salvo fraude ou prova de que a administração está centralizada em outro local. Note-se que esses autores, em diversas passagens, já buscavam associar o comando administrativo à relevância econômica.

Critério econômico. A doutrina contemporânea majoritária desloca o foco para o local de maior volume de negócios. Para Fábio Ulhoa Coelho, principal estabelecimento é aquele em que se concentra o maior volume de negócios da empresa, o mais importante do ponto de vista econômico, pois ali o juiz estará provavelmente mais próximo dos bens, da contabilidade e dos credores. Marlon Tomazette e Marcelo Sacramone seguem a mesma linha: o local de maior movimentação econômica é, em regra, onde estão os bens mais relevantes e o núcleo mais expressivo de credores, o que favorece tanto a arrecadação na falência quanto a negociação coletiva na recuperação.

Análise casuística. Uma corrente mais recente questiona a rigidez de um critério único. Para Sérgio Campinho, o principal estabelecimento decorre da exteriorização de atos concretos, constituindo questão de fato a ser apreciada pelo juiz à luz do caso concreto. No mesmo sentido, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea sustentam que o foro competente se define pelo lugar onde os objetivos da LREF podem ser cumpridos com maior probabilidade de êxito, o que sempre demanda o exame de fatos e provas.

A trajetória da jurisprudência do STJ

Considerando que a segunda seção do STJ é competente para apreciar os conflitos de competência, conferiu-se especial atenção às decisões desse órgão fracionário. A análise revela um paralelo temporal curioso entre doutrina e jurisprudência: os julgados mais antigos reconhecem a sede administrativa como o principal estabelecimento; os da década de 2010 passam a valorizar o maior volume negocial; e os mais recentes tendem a conjugar ambos os critérios.

Primeira fase: A primazia da sede administrativa

No CC 366/PR, julgado em 1989 ainda sob o decreto-lei 7.661/1945, já se reconhecia que o principal estabelecimento não se confundia com a sede estatutária. A ementa é clara ao defini-lo como “a verdadeira sede administrativa, em que está situada a direção da empresa, de onde parte o comando de seus negócios” (2ª seção, relator ministro Eduardo Ribeiro, j. 11/10/1989). Para chegar a essa conclusão, o parecer do Ministério Público Federal examinou saldos bancários, aplicações financeiras, estoques, maquinário, veículos e até linhas telefônicas; o relator acrescentou a residência dos diretores e o endereço do papel timbrado usado em procuração, concluindo que o principal estabelecimento ficava em Apucarana/PR, “de onde realmente se comanda a empresa”. O julgado evidencia que até mesmo a sede administrativa é passível de debate e que o parecer ministerial teve peso decisivo: juízo suscitante, juízo suscitado e o próprio STJ seguiram sua linha de raciocínio.

No CC 1.779/PR (2ª seção, relator ministro Nilson Naves, j. 14/8/1991), discutia-se conflito negativo entre os juízos de São Paulo e de São José dos Pinhais/PR em pedido de concordata preventiva. O juízo paulista sustentou a impossibilidade física de exercer atividade agropecuária em um andar de edifício na Vila Olímpia; o paranaense respondeu com argumento de ordem prática: os maiores credores, e a maior parte deles, estavam em São Paulo, e a concordata, sendo favor legal ao devedor, não poderia penalizá-los em excesso. O STJ fixou a competência em São Paulo, e o relator admitiu expressamente estar “acolhendo as ponderações do juiz paranaense”. O caso mostra que fatores sociais e práticos também orientam a fixação da competência, o que, se por um lado pode favorecer o soerguimento da empresa, por outro abre espaço para alterações artificiais e potencialmente compromete o princípio do juiz natural.

No CC 21.775/DF (2ª seção, relator ministro Bueno de Souza, j. 24/6/1998), envolvendo a Encol, a controvérsia girava em torno da transferência da sede social de Brasília para Goiânia em meio a pedidos de falência já ajuizados na capital federal. O relator registrou a posição de Oscar Barreto Filho em favor do critério econômico, mas foi categórico: o STJ “tem desconsiderado esse elemento econômico, elegendo a administração societária por critério caracterizador da principalidade do estabelecimento”. Prevaleceu Goiânia, onde se encontrava a verdadeira sede administrativa.

O mesmo entendimento foi replicado em diversos outros precedentes (CC 2.943/PR, CC 8.050/SP, CC 36.349/SP, AgRg no Ag 451.614/DF e REsp 439.965/RS), consolidando-se, ao longo das décadas de 1980 e 1990, a identificação do principal estabelecimento com a sede administrativa.

Segunda fase: O maior volume de negócios

O critério econômico ganhou relevo a partir da década de 2010. O marco é o CC 116.743/MG (2ª seção, relator ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão miniatro Luis Felipe Salomão, j. 10/10/12). O relator, vencido, defendia a sede administrativa, localizada em Sertãozinho/SP, de onde irradiavam as decisões administrativas e estratégicas do grupo. Prevaleceu, contudo, o voto do min. Luis Felipe Salomão, segundo o qual “o foro competente para a recuperação e decretação de falência será o do maior volume de negócios, local mais importante da atividade empresária”. Não se tratou de mudança abrupta: a maioria formou-se por seis votos a três.

No CC 146.579/MG (2ª seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9/11/16), referente ao Grupo Eletrosom, a controvérsia já chegou ao STJ delimitada pelos juízos estaduais, que reconheciam o maior volume de negócios como critério, e o parecer do Ministério Público Federal reforçou que o principal estabelecimento revela situação fática vinculada ao local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa. O voto do relator, contudo, apresenta uma singularidade: somou ao critério econômico (a localização da empresa do grupo que realiza o maior número de negócios e movimenta o maior volume de ativos) a sede estatutária, critério frequentemente afastado pela jurisprudência.

No AgInt no CC 147.714/SP (2ª seção, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. 22/2/17), um banco credor sustentou que o centro vital deveria ser definido pela sede administrativa, que estaria em São Paulo. A Corte reafirmou que o principal estabelecimento é o local onde haja o maior volume de negócios e, à luz das provas, situou-o em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde estavam o polo industrial e o centro administrativo e operacional da recuperanda. Acolhendo o parecer do Ministério Público, entendeu que o fato de um sócio responsável por parte das decisões atuar, por vezes, em São Paulo não bastava para deslocar o centro vital para a capital paulista. Na mesma linha, aplicando o critério econômico, estão o REsp 1.006.093/DF (4ª Turma, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 20/5/14) e o CC 163.818/ES (2ª seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 23/9/20).

Terceira fase: A conjugação dos critérios

O critério do maior volume negocial não substituiu integralmente o da sede administrativa. Em diversas ocasiões, a Corte passou a compreender que o principal estabelecimento deve refletir tanto o centro de geração de receitas quanto o local em que se concentram as deliberações estratégicas e a gestão da sociedade.

No AgInt no CC 157.969/RS (2ª seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/9/18), referente ao grupo Stemac, a controvérsia já não girava em torno de qual critério deveria prevalecer, mas de qual juízo melhor se adequava, de fato, aos parâmetros consagrados, análise eminentemente probatória. O sindicato agravante invocou a concentração de credores, inclusive trabalhistas, em Porto Alegre, mas o relator afirmou que tal fato “não tem o condão de alterar a competência instituída no art. 3º”, mantendo a centralidade dos parâmetros econômico e administrativo.

No AgInt no CC 186.905/SP e no CC 189.267/SP, julgados em conjunto (2ª seção, relator ministro Raul Araújo, j. 28/9/22), o STJ resolveu conflito entre a Justiça paulista, onde corriam execuções contra o grupo devedor, e a paraense, que em mediação antecedente ao pedido de recuperação judicial havia suspendido essas execuções. A Corte fixou a competência em São Paulo, definindo o principal estabelecimento como “o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios”, e ponderou que, em sociedades de grande porte, como as produtoras de commodities, a produção ocorre no interior do país ou mesmo em alto mar, enquanto o centro nevrálgico do empreendimento situa-se nos grandes centros urbanos e financeiros. Chama atenção que a fórmula conjugada tenha sido adotada pelo mesmo ministro que, dez anos antes, fora vencido ao defender o critério administrativo.

Por fim, no CC 183.402/MG (2ª seção, relator ministro Humberto Martins, j. 27/9/23), envolvendo o Grupo MMX, o STJ partiu da identificação da sociedade controladora para, em seguida, verificar qual localidade concentrava simultaneamente o núcleo decisório e o econômico do grupo. Concluiu que o principal estabelecimento era o Rio de Janeiro, sede da holding e “centro de inteligência” do grupo, de onde emanavam as decisões relativas a todas as sociedades, reproduzindo a fórmula do maior volume de negócios e centro de governança.

O que a trajetória revela

Ainda que não seja possível indicar com segurança um elemento específico como determinante para a identificação do principal estabelecimento, também não se pode afirmar que o STJ tenha adotado uma análise inteiramente casuística. Há julgados que preconizaram essa possibilidade: no CC 195.035/SE (2ª seção, relator ministro Moura Ribeiro, j. 13/9/23), o voto vencedor do min. Marco Aurélio Bellizze transcreveu decisão de primeiro grau segundo a qual o principal estabelecimento deve ser identificado “de forma casuística, à vista do caso concreto”. Mais comumente, porém, a Corte realiza um exame individualizado de diversos elementos para definir o centro vital (por exemplo, CC 37.736/SP e CC 32.988/RJ). Considerada a função do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal, tal postura tende a incentivar comportamento similar nos demais tribunais, o que, em última análise, também se traduz em uma análise casuística.

Mesmo nos julgados em que se adotou determinado critério, verificaram-se votos divergentes de ministros que entenderam mais adequado critério diverso, muitas vezes amparados em pareceres do Ministério Público Federal. A atuação ministerial, aliás, exerceu influência significativa em diversos julgados, o que reforça a ideia de que a definição do principal estabelecimento é uma questão de fato, dependente da análise de provas e circunstâncias concretas. Outro indicativo de que o tema segue aberto são as decisões dos juízos estaduais que declinam ou afirmam sua competência com base em critérios distintos, cada qual amparado em doutrina e jurisprudência específicas.

Coloca-se, ainda, um último questionamento: caso se pacificasse que o juízo competente é o da sede administrativa, qual seria o critério objetivo, imune a maiores controvérsias práticas, capaz de definir essa sede? Não há grande margem para dúvidas quanto à sede de maior volume negocial, que corresponde a um diagnóstico matemático comprovável por meio da documentação pertinente. A identificação do centro administrativo, ao contrário, impõe a análise da realidade concreta da empresa e conduz, inevitavelmente, a uma apreciação casuística pelo magistrado.

O resultado não difere do diagnóstico de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, que, em estudo de jurisprudência sobre o mesmo tema, concluem que doutrina e jurisprudência convergem quanto ao caráter econômico do critério definidor, que não se confunde com a sede do contrato ou do estatuto social. Os autores registram, porém, a existência de julgados que adotam a sede administrativa ou “centro de comando” e de outros que se valem de ambos os critérios, sobretudo porque, nesses casos, há coincidência entre eles.

Conclusão

O art. 3º da lei 11.101/05 não introduziu inovação substancial: reafirmou um conceito tradicional do direito falimentar brasileiro, presente desde 1890, cuja concretização depende da interpretação judicial. A análise conjunta de doutrina e jurisprudência demonstrou que, longe de haver consenso, a matéria percorreu diferentes fases de evolução.

No campo doutrinário, prevaleceu inicialmente o critério administrativo; a doutrina contemporânea passou a valorizar o critério econômico; e alguns autores mais recentes propuseram a superação dos parâmetros fixos em favor de um critério casuístico. No campo jurisprudencial, observou-se movimento paralelo: o STJ adotou de forma recorrente o critério administrativo, chegando a afastar expressamente o econômico na década de 1990; consolidou progressivamente o critério do maior volume negocial a partir de 2012; e, do final da década de 2010 em diante, passou a associar ambos, em uma tentativa de equilibrar segurança jurídica e efetividade prática, especialmente em casos envolvendo grandes grupos empresariais.

A evolução revela a busca por um ponto de equilíbrio entre objetividade e flexibilidade. O critério administrativo, por si só, mostra-se limitado em situações em que o centro decisório não corresponde à realidade econômica da empresa. O critério econômico, isoladamente, pode favorecer manipulações estratégicas e deslocamentos artificiais de foro. Já o casuísmo, embora mais adaptável às peculiaridades do caso concreto, ainda carece de maior aceitação jurisprudencial. Nesse contexto, a conjugação entre os critérios administrativo e econômico parece despontar como a solução mais adequada para compatibilizar segurança jurídica e efetividade, sem engessar a interpretação judicial.

Não obstante, o tema permanece em aberto. A inexistência de uniformidade plena e as divergências entre decisões de primeira instância e o próprio STJ revelam a necessidade de maior clareza e objetividade. Talvez no futuro se cogite uma alteração legislativa que defina parâmetros mais concretos; até lá, a tarefa de delimitar o conceito seguirá a cargo da doutrina e, sobretudo, da jurisprudência.

_____

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

BUMACHAR, Juliana; SALOMÃO, Mariana Denuzzo. Comentários à Lei de Recuperação Judicial e Falência: Lei 11.101/2005. 1. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022.

CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Falência e Recuperação de Empresa. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. v. 3.

PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1.

SACRAMONE, Marcelo B. Manual de Direito Empresarial. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025.

SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Almedina, 2023.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. v. 3.

VALVERDE, Trajano de Miranda. A fallencia no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932. v. 1.

Autores

André Luiz Magalhães Blois Advogado no escritório Bumachar Advogados Associados.

Maria Cândida de Castro do Carmo Dias Advogada no escritório Bumachar Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos