Introdução
A disciplina da insolvência empresarial, no direito brasileiro, sempre se revelou campo de intensas controvérsias e constantes reformulações. Desde o Código Comercial, passando pela lei de falências de 1945 e chegando à atual lei 11.101/05, o ordenamento jurídico buscou estabelecer parâmetros mínimos para conferir segurança e previsibilidade aos processos de falência e, mais tarde, de recuperação judicial. Um dos pontos centrais da lei vigente é a definição da competência territorial do juízo, estabelecida pelo art. 3º, que fixa como foro competente aquele onde está situado o “principal estabelecimento do devedor”.
A despeito da clareza aparente, a expressão corresponde a um conceito jurídico indeterminado, cuja falta de precisão terminológica gerou intensos debates na doutrina e, sobretudo, uma multiplicidade de entendimentos na jurisprudência. A norma não indica critérios objetivos para a sua determinação, e a depender da interpretação conferida pode-se chegar a conclusões distintas: seria o principal estabelecimento aquele em que está localizada a sede administrativa, onde se concentram as atividades de direção e gestão? Ou deveria prevalecer o local de maior volume de negócios, onde efetivamente se desenvolve a maior parte das atividades empresariais? Ou, ainda, caberia ao intérprete adotar uma perspectiva casuística, verificando, em cada situação concreta, quais elementos melhor atendem à finalidade da lei?
O problema não se resume a uma questão semântica. A ausência de critérios objetivos cria margem para condutas estratégicas de devedores ou credores, que podem buscar a fixação da competência no foro considerado mais favorável aos seus interesses. Tal circunstância compromete a previsibilidade do sistema e potencializa o risco de demandas paralelas em diferentes localidades, dificultando a condução uniforme e eficiente do processo de insolvência.
O presente artigo, elaborado a partir de pesquisa examina como a doutrina e, especialmente, o STJ vêm construindo a noção de principal estabelecimento, com atenção aos conflitos de competência julgados pela segunda seção. A análise evidencia que a Corte, inicialmente apoiada no critério administrativo, passou a incorporar o critério econômico e, mais recentemente, tende a conjugar ambos.
Um conceito antigo e deliberadamente aberto
O art. 3º da lei 11.101/05 estabelece que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. O dispositivo não trouxe inovação em relação ao art. 7º do decreto-lei 7.661/1945, que já fixava a competência no juízo do principal estabelecimento.
Na realidade, a fórmula remonta ao decreto 917, de 24 de outubro de 1890, que reformou a parte do Código Comercial dedicada às “Quebras” e já previa a declaração da falência pelo juiz em cuja jurisdição o devedor tivesse seu principal estabelecimento. Na mesma linha seguiram a lei 2.024/1908 e o decreto 5.746/1929. A manutenção do conceito jurídico indeterminado ao longo de mais de 130 anos foi, portanto, uma opção consciente do legislador, que, como registram Juliana Bumachar e Mariana Denuzzo Salomão, não promoveu alteração substancial na redação nem tentou aperfeiçoá-la.
Para Manoel Justino Bezerra Filho, muito se discutiu sobre uma nova forma de fixação da competência, mas não se encontrou forma melhor de expressão, sendo necessário que a explicitação seja deixada à jurisprudência e ao prudente exame do juiz em cada caso. O próprio autor, contudo, adverte que a simples repetição do termo não soluciona as dificuldades práticas e tem se prestado a chicanas e medidas protelatórias: já preparando uma futura falência fraudulenta, o empresário abre diversos estabelecimentos, com atividades relevantes em todos eles, para sempre sustentar que o principal é outro que não aquele em que o pedido foi formulado.
Quando a sociedade empresária possui um único estabelecimento, inexiste controvérsia. A questão se altera significativamente quando a atividade é exercida em unidades fabris, centros de distribuição, lojas e escritórios situados em localidades distintas. Como observa Marcelo Sacramone, embora o art. 1.142 do CC defina o estabelecimento como todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, não há expressa indicação de qual seria o estabelecimento principal.
Reside aí uma das maiores problemáticas decorrentes do art. 3º: a possibilidade de o devedor influenciar a fixação da competência, direcionando o processo ao foro mais conveniente aos seus interesses. O tema toca diretamente o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal), que impede escolhas arbitrárias de foro, tanto pelo devedor quanto pelos credores. Não por acaso, trata-se de competência absoluta, ainda que territorial, passível de exame de ofício e em relação à qual não se cogita de prevenção de juízo incompetente (STJ, 2ª seção, CC 37.736/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 11/6/03).
Os caminhos propostos pela doutrina
Há relativo consenso em um ponto: a sede estatutária ou contratual não define a competência. Como observa Sérgio Campinho, se assim fosse, não precisaria a lei fazer uso da expressão “principal estabelecimento”, bastando referir-se à sede do negócio. Além disso, admitir o critério estatutário permitiria ao empresário fixar a sede em local de difícil acesso aos credores, ou alterá-la por simples ato registrário às vésperas da crise.
A jurisprudência, ainda sob o decreto-lei 7.661/1945, cunhou a noção de “centro vital”: no CC 21.896/MG, o STJ afirmou que o principal estabelecimento não é “aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor” (2ª seção, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/6/1998). A fórmula contribui para diferenciar o principal estabelecimento da sede estatutária, mas revela-se excessivamente abstrata: não oferece metodologia para identificar, entre diversos estabelecimentos, qual deve prevalecer. Para dar-lhe conteúdo, a doutrina desenvolveu três caminhos principais.
Critério administrativo. A doutrina clássica identificou o principal estabelecimento com a sede administrativa. Trajano de Miranda Valverde, já em 1932, descrevia a sede da administração como o ponto central dos negócios, de onde partem as ordens, onde se faz a contabilidade geral e onde devem estar os livros. Rubens Requião, na mesma linha, afastava a dimensão física dos estabelecimentos e situava o principal no local onde se fixa a chefia da empresa e se realizam as operações de maior vulto. Silva Pacheco, já sob a lei atual, presume a coincidência entre o principal estabelecimento e a sede registrada, salvo fraude ou prova de que a administração está centralizada em outro local. Note-se que esses autores, em diversas passagens, já buscavam associar o comando administrativo à relevância econômica.
Critério econômico. A doutrina contemporânea majoritária desloca o foco para o local de maior volume de negócios. Para Fábio Ulhoa Coelho, principal estabelecimento é aquele em que se concentra o maior volume de negócios da empresa, o mais importante do ponto de vista econômico, pois ali o juiz estará provavelmente mais próximo dos bens, da contabilidade e dos credores. Marlon Tomazette e Marcelo Sacramone seguem a mesma linha: o local de maior movimentação econômica é, em regra, onde estão os bens mais relevantes e o núcleo mais expressivo de credores, o que favorece tanto a arrecadação na falência quanto a negociação coletiva na recuperação.
Análise casuística. Uma corrente mais recente questiona a rigidez de um critério único. Para Sérgio Campinho, o principal estabelecimento decorre da exteriorização de atos concretos, constituindo questão de fato a ser apreciada pelo juiz à luz do caso concreto. No mesmo sentido, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea sustentam que o foro competente se define pelo lugar onde os objetivos da LREF podem ser cumpridos com maior probabilidade de êxito, o que sempre demanda o exame de fatos e provas.
A trajetória da jurisprudência do STJ
Considerando que a segunda seção do STJ é competente para apreciar os conflitos de competência, conferiu-se especial atenção às decisões desse órgão fracionário. A análise revela um paralelo temporal curioso entre doutrina e jurisprudência: os julgados mais antigos reconhecem a sede administrativa como o principal estabelecimento; os da década de 2010 passam a valorizar o maior volume negocial; e os mais recentes tendem a conjugar ambos os critérios.
Primeira fase: A primazia da sede administrativa
No CC 366/PR, julgado em 1989 ainda sob o decreto-lei 7.661/1945, já se reconhecia que o principal estabelecimento não se confundia com a sede estatutária. A ementa é clara ao defini-lo como “a verdadeira sede administrativa, em que está situada a direção da empresa, de onde parte o comando de seus negócios” (2ª seção, relator ministro Eduardo Ribeiro, j. 11/10/1989). Para chegar a essa conclusão, o parecer do Ministério Público Federal examinou saldos bancários, aplicações financeiras, estoques, maquinário, veículos e até linhas telefônicas; o relator acrescentou a residência dos diretores e o endereço do papel timbrado usado em procuração, concluindo que o principal estabelecimento ficava em Apucarana/PR, “de onde realmente se comanda a empresa”. O julgado evidencia que até mesmo a sede administrativa é passível de debate e que o parecer ministerial teve peso decisivo: juízo suscitante, juízo suscitado e o próprio STJ seguiram sua linha de raciocínio.
No CC 1.779/PR (2ª seção, relator ministro Nilson Naves, j. 14/8/1991), discutia-se conflito negativo entre os juízos de São Paulo e de São José dos Pinhais/PR em pedido de concordata preventiva. O juízo paulista sustentou a impossibilidade física de exercer atividade agropecuária em um andar de edifício na Vila Olímpia; o paranaense respondeu com argumento de ordem prática: os maiores credores, e a maior parte deles, estavam em São Paulo, e a concordata, sendo favor legal ao devedor, não poderia penalizá-los em excesso. O STJ fixou a competência em São Paulo, e o relator admitiu expressamente estar “acolhendo as ponderações do juiz paranaense”. O caso mostra que fatores sociais e práticos também orientam a fixação da competência, o que, se por um lado pode favorecer o soerguimento da empresa, por outro abre espaço para alterações artificiais e potencialmente compromete o princípio do juiz natural.
No CC 21.775/DF (2ª seção, relator ministro Bueno de Souza, j. 24/6/1998), envolvendo a Encol, a controvérsia girava em torno da transferência da sede social de Brasília para Goiânia em meio a pedidos de falência já ajuizados na capital federal. O relator registrou a posição de Oscar Barreto Filho em favor do critério econômico, mas foi categórico: o STJ “tem desconsiderado esse elemento econômico, elegendo a administração societária por critério caracterizador da principalidade do estabelecimento”. Prevaleceu Goiânia, onde se encontrava a verdadeira sede administrativa.
O mesmo entendimento foi replicado em diversos outros precedentes (CC 2.943/PR, CC 8.050/SP, CC 36.349/SP, AgRg no Ag 451.614/DF e REsp 439.965/RS), consolidando-se, ao longo das décadas de 1980 e 1990, a identificação do principal estabelecimento com a sede administrativa.
Segunda fase: O maior volume de negócios
O critério econômico ganhou relevo a partir da década de 2010. O marco é o CC 116.743/MG (2ª seção, relator ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão miniatro Luis Felipe Salomão, j. 10/10/12). O relator, vencido, defendia a sede administrativa, localizada em Sertãozinho/SP, de onde irradiavam as decisões administrativas e estratégicas do grupo. Prevaleceu, contudo, o voto do min. Luis Felipe Salomão, segundo o qual “o foro competente para a recuperação e decretação de falência será o do maior volume de negócios, local mais importante da atividade empresária”. Não se tratou de mudança abrupta: a maioria formou-se por seis votos a três.
No CC 146.579/MG (2ª seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9/11/16), referente ao Grupo Eletrosom, a controvérsia já chegou ao STJ delimitada pelos juízos estaduais, que reconheciam o maior volume de negócios como critério, e o parecer do Ministério Público Federal reforçou que o principal estabelecimento revela situação fática vinculada ao local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa. O voto do relator, contudo, apresenta uma singularidade: somou ao critério econômico (a localização da empresa do grupo que realiza o maior número de negócios e movimenta o maior volume de ativos) a sede estatutária, critério frequentemente afastado pela jurisprudência.
No AgInt no CC 147.714/SP (2ª seção, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. 22/2/17), um banco credor sustentou que o centro vital deveria ser definido pela sede administrativa, que estaria em São Paulo. A Corte reafirmou que o principal estabelecimento é o local onde haja o maior volume de negócios e, à luz das provas, situou-o em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde estavam o polo industrial e o centro administrativo e operacional da recuperanda. Acolhendo o parecer do Ministério Público, entendeu que o fato de um sócio responsável por parte das decisões atuar, por vezes, em São Paulo não bastava para deslocar o centro vital para a capital paulista. Na mesma linha, aplicando o critério econômico, estão o REsp 1.006.093/DF (4ª Turma, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 20/5/14) e o CC 163.818/ES (2ª seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 23/9/20).
Terceira fase: A conjugação dos critérios
O critério do maior volume negocial não substituiu integralmente o da sede administrativa. Em diversas ocasiões, a Corte passou a compreender que o principal estabelecimento deve refletir tanto o centro de geração de receitas quanto o local em que se concentram as deliberações estratégicas e a gestão da sociedade.
No AgInt no CC 157.969/RS (2ª seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/9/18), referente ao grupo Stemac, a controvérsia já não girava em torno de qual critério deveria prevalecer, mas de qual juízo melhor se adequava, de fato, aos parâmetros consagrados, análise eminentemente probatória. O sindicato agravante invocou a concentração de credores, inclusive trabalhistas, em Porto Alegre, mas o relator afirmou que tal fato “não tem o condão de alterar a competência instituída no art. 3º”, mantendo a centralidade dos parâmetros econômico e administrativo.
No AgInt no CC 186.905/SP e no CC 189.267/SP, julgados em conjunto (2ª seção, relator ministro Raul Araújo, j. 28/9/22), o STJ resolveu conflito entre a Justiça paulista, onde corriam execuções contra o grupo devedor, e a paraense, que em mediação antecedente ao pedido de recuperação judicial havia suspendido essas execuções. A Corte fixou a competência em São Paulo, definindo o principal estabelecimento como “o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios”, e ponderou que, em sociedades de grande porte, como as produtoras de commodities, a produção ocorre no interior do país ou mesmo em alto mar, enquanto o centro nevrálgico do empreendimento situa-se nos grandes centros urbanos e financeiros. Chama atenção que a fórmula conjugada tenha sido adotada pelo mesmo ministro que, dez anos antes, fora vencido ao defender o critério administrativo.
Por fim, no CC 183.402/MG (2ª seção, relator ministro Humberto Martins, j. 27/9/23), envolvendo o Grupo MMX, o STJ partiu da identificação da sociedade controladora para, em seguida, verificar qual localidade concentrava simultaneamente o núcleo decisório e o econômico do grupo. Concluiu que o principal estabelecimento era o Rio de Janeiro, sede da holding e “centro de inteligência” do grupo, de onde emanavam as decisões relativas a todas as sociedades, reproduzindo a fórmula do maior volume de negócios e centro de governança.
O que a trajetória revela
Ainda que não seja possível indicar com segurança um elemento específico como determinante para a identificação do principal estabelecimento, também não se pode afirmar que o STJ tenha adotado uma análise inteiramente casuística. Há julgados que preconizaram essa possibilidade: no CC 195.035/SE (2ª seção, relator ministro Moura Ribeiro, j. 13/9/23), o voto vencedor do min. Marco Aurélio Bellizze transcreveu decisão de primeiro grau segundo a qual o principal estabelecimento deve ser identificado “de forma casuística, à vista do caso concreto”. Mais comumente, porém, a Corte realiza um exame individualizado de diversos elementos para definir o centro vital (por exemplo, CC 37.736/SP e CC 32.988/RJ). Considerada a função do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal, tal postura tende a incentivar comportamento similar nos demais tribunais, o que, em última análise, também se traduz em uma análise casuística.
Mesmo nos julgados em que se adotou determinado critério, verificaram-se votos divergentes de ministros que entenderam mais adequado critério diverso, muitas vezes amparados em pareceres do Ministério Público Federal. A atuação ministerial, aliás, exerceu influência significativa em diversos julgados, o que reforça a ideia de que a definição do principal estabelecimento é uma questão de fato, dependente da análise de provas e circunstâncias concretas. Outro indicativo de que o tema segue aberto são as decisões dos juízos estaduais que declinam ou afirmam sua competência com base em critérios distintos, cada qual amparado em doutrina e jurisprudência específicas.
Coloca-se, ainda, um último questionamento: caso se pacificasse que o juízo competente é o da sede administrativa, qual seria o critério objetivo, imune a maiores controvérsias práticas, capaz de definir essa sede? Não há grande margem para dúvidas quanto à sede de maior volume negocial, que corresponde a um diagnóstico matemático comprovável por meio da documentação pertinente. A identificação do centro administrativo, ao contrário, impõe a análise da realidade concreta da empresa e conduz, inevitavelmente, a uma apreciação casuística pelo magistrado.
O resultado não difere do diagnóstico de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, que, em estudo de jurisprudência sobre o mesmo tema, concluem que doutrina e jurisprudência convergem quanto ao caráter econômico do critério definidor, que não se confunde com a sede do contrato ou do estatuto social. Os autores registram, porém, a existência de julgados que adotam a sede administrativa ou “centro de comando” e de outros que se valem de ambos os critérios, sobretudo porque, nesses casos, há coincidência entre eles.
Conclusão
O art. 3º da lei 11.101/05 não introduziu inovação substancial: reafirmou um conceito tradicional do direito falimentar brasileiro, presente desde 1890, cuja concretização depende da interpretação judicial. A análise conjunta de doutrina e jurisprudência demonstrou que, longe de haver consenso, a matéria percorreu diferentes fases de evolução.
No campo doutrinário, prevaleceu inicialmente o critério administrativo; a doutrina contemporânea passou a valorizar o critério econômico; e alguns autores mais recentes propuseram a superação dos parâmetros fixos em favor de um critério casuístico. No campo jurisprudencial, observou-se movimento paralelo: o STJ adotou de forma recorrente o critério administrativo, chegando a afastar expressamente o econômico na década de 1990; consolidou progressivamente o critério do maior volume negocial a partir de 2012; e, do final da década de 2010 em diante, passou a associar ambos, em uma tentativa de equilibrar segurança jurídica e efetividade prática, especialmente em casos envolvendo grandes grupos empresariais.
A evolução revela a busca por um ponto de equilíbrio entre objetividade e flexibilidade. O critério administrativo, por si só, mostra-se limitado em situações em que o centro decisório não corresponde à realidade econômica da empresa. O critério econômico, isoladamente, pode favorecer manipulações estratégicas e deslocamentos artificiais de foro. Já o casuísmo, embora mais adaptável às peculiaridades do caso concreto, ainda carece de maior aceitação jurisprudencial. Nesse contexto, a conjugação entre os critérios administrativo e econômico parece despontar como a solução mais adequada para compatibilizar segurança jurídica e efetividade, sem engessar a interpretação judicial.
Não obstante, o tema permanece em aberto. A inexistência de uniformidade plena e as divergências entre decisões de primeira instância e o próprio STJ revelam a necessidade de maior clareza e objetividade. Talvez no futuro se cogite uma alteração legislativa que defina parâmetros mais concretos; até lá, a tarefa de delimitar o conceito seguirá a cargo da doutrina e, sobretudo, da jurisprudência.
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