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A morte do titular, movimentação e fraude

A defesa bancária em casos de fraude após o óbito exige registros que comprovem a ciência da instituição e as medidas adotadas diante das movimentações.

28/10/2026
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Em 15 de outubro de 2026, a Polícia Federal deflagrou, no Pará, a Operação Clones II. A investigação nasceu do saque indevido de valores da conta de uma correntista já falecida, feito com documentação falsa, e apura estelionato, falsificação de documento público, organização criminosa e lavagem de dinheiro, além de indícios de obtenção irregular de créditos (Polícia Federal, 2026). Segundo a corporação, o esquema teria movimentado cerca de R$ 3 milhões, e a apuração busca esclarecer se informações bancárias privilegiadas viabilizaram as operações. A nota não nomeia instituição alguma e não define responsabilidades; os fatos seguem em investigação.

Interessa-me o que o caso ensina a quem defende instituições financeiras e de pagamento em litígios que virão. A súmula 479 do STJ atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Brasil, 2012). O art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, só afasta o dever de indenizar se o fornecedor prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Brasil, 1990). A fraude de terceiro não encerra a discussão. O que a encerra, quando encerra, é a prova de que o serviço foi prestado sem defeito. A morte do titular muda o ponto em que essa prova se decide.

O CC dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º) e que o mandato cessa por esse mesmo evento (art. 682, II). O art. 689 resguarda, porém, os contratantes de boa-fé quanto aos atos ajustados em nome do mandante pelo mandatário enquanto este ignorar a morte daquele (Brasil, 2002). O dispositivo regula o mandato e não resolve, sozinho, um litígio de consumo; a ignorância que ele considera é a do mandatário, não a da instituição. Serve como indício de método, porque nesse contexto a validade do ato depende de quem sabia do óbito e de quando. Daí extraio, para a defesa, uma pergunta: quando a instituição soube do falecimento, por qual canal, com que documento, e o que fez em seguida?

Defesa que se apoia no cadastro final exibido pelo sistema chega fraca. O cadastro mostra o resultado das alterações e silencia sobre quem as pediu. Em conta de pessoa falecida, vale a cronologia anterior a qualquer atualização cadastral: data e origem da primeira comunicação do óbito, documentos apresentados, atendimentos, recuperações de credencial, dispositivos e autenticações usados, cada movimentação posterior. Sem esse histórico preservado como foi gerado, a instituição não demonstra que o serviço funcionou sem defeito nem que a ciência do óbito veio depois da operação contestada.

O óbito, por si, não transforma toda movimentação posterior em fraude. Pode haver representante legítimo do espólio e ordem judicial. Bloquear tudo por reflexo abre outro litígio, movido por quem tem direito de acessar o patrimônio. A defesa precisa provar, ao mesmo tempo, que a fraude foi tratada com diligência e que ninguém com legitimidade foi impedido sem fundamento.

A nota da PF traz ainda a hipótese de uso de informação bancária privilegiada, que não confirma e diz querer esclarecer. Se em algum caso ficasse demonstrado que o acesso aos dados partiu de dentro, o debate sobre defeito do serviço passaria a alcançar os controles de acesso e as trilhas de auditoria. Quem os tiver documentados antes do litígio chega melhor a esse debate do que quem os reconstrói depois.

Sustento que fintechs e instituições de pagamento, com atendimento e validação documental digitais, devem tratar a notícia de falecimento do titular como evento de prova, com procedimento escrito e registro cronológico desde a primeira comunicação. Quando o juiz perguntar quando a instituição soube do óbito e o que fez, a resposta terá de estar em documentos.

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Brasil. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Art. 14, § 3º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 22 out. 2026.

Brasil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o CC. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Arts. 6º, 682 e 689. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 22 out. 2026.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 479. Segunda Seção, julgada em 27 jun. 2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1 ago. 2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?livre=%22479%22.num.&b=SUMU&p=false&l=10&i=1&operador=E&ordenacao=-%40NUM. Acesso em: 22 out. 2026.

POLÍCIA FEDERAL. PF apura fraudes bancárias e lavagem de dinheiro no Pará. Brasília, DF, 15 out. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2026/10/pf-deflagra-operacao-para-investigar-fraudes-bancarias-e-lavagem-de-dinheiro-no-para. Acesso em: 22 out. 2026.

Autor

Fabio Rivelli Advogado e sócio da LBCA, Doutorando em Direito pela PUC-SP, Mestre em Direito pela PUC-SP, MBA pelo Insper, professor, colunista, pesquisador global pela PUC-SP.

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