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Fim da escala 6x1: O que muda para os hospitais após a aprovação da PEC

A manutenção da assistência hospitalar diante dos novos limites de jornada exigirá ajustes nos regimes de trabalho e no planejamento financeiro das instituições.

3/11/2026
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A aprovação do fim da escala 6x1 pelo Senado Federal, em 14 de outubro de 2026, coloca os hospitais diante de uma mudança que ultrapassa a reorganização das jornadas de trabalho. Em uma atividade que exige funcionamento ininterrupto e manutenção de equipes assistenciais, a redução das horas trabalhadas, sem diminuição salarial, poderá elevar os custos operacionais sem que exista a correspondente possibilidade de recomposição imediata das receitas.

A PEC 221/19, aprovada em dois turnos e encaminhada à promulgação, estabelece a redução gradual da jornada semanal de 44 para 40 horas, com garantia de dois dias de repouso remunerado. A transição ocorrerá em duas etapas: decorridos dois meses da publicação da emenda, o limite semanal será reduzido para 42 horas; após mais doze meses, passará a 40 horas. As alterações alcançarão também os contratos em vigor, sem redução salarial. A primeira etapa marcará, ainda, a perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis com as novas regras.

Para os hospitais, entretanto, uma das questões mais relevantes está na aplicação dos novos parâmetros aos regimes diferenciados de jornada, especialmente à escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, amplamente utilizada pelas equipes assistenciais.

Embora a proposta preserve a possibilidade de regimes diferenciados, sua compatibilização com os novos limites constitucionais suscita questões jurídicas importantes. A escala tradicional de 12x36 corresponde, em média, a aproximadamente 42 horas semanais, carga compatível com o primeiro limite previsto na transição, mas superior à jornada geral de 40 horas estabelecida para a etapa seguinte.

A discussão não se limita à carga horária. O art. 59-A da CLT admite atualmente a adoção da escala 12x36 mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, possibilidade reconhecida como constitucional pelo STF no julgamento da ADIn 5.994. Com a alteração constitucional, ganha relevância a interpretação sobre a permanência desses regimes e os requisitos jurídicos para sua aplicação, especialmente diante da previsão de negociação coletiva e de disciplina legal para jornadas diferenciadas.

Essa questão terá repercussões diretas sobre a organização do trabalho hospitalar e poderá representar nova fonte de controvérsias judiciais, sobretudo nas instituições que utilizam diferentes modalidades de contratação e regimes de jornada.

Outro aspecto relevante é que a proposta estabelece duas alterações distintas: a redução do limite semanal de horas e a ampliação do repouso remunerado. Isso significa que mesmo equipes que já trabalham menos de 40 horas semanais poderão ser afetadas. É o caso de profissionais que cumprem jornadas diárias de seis horas, distribuídas em seis dias da semana, cuja organização precisará ser compatibilizada com os novos períodos de descanso. Da mesma forma, a alteração alcançará empregados que já trabalham cinco dias por semana, mas cumprem jornadas superiores aos novos limites. A adoção da escala 5x2, portanto, não significa, por si só, que a instituição já esteja adequada à redução da jornada.

Os efeitos também alcançarão setores administrativos e de apoio, como higienização, nutrição, recepção e manutenção, cuja organização frequentemente depende de escalas destinadas a garantir o funcionamento contínuo da instituição. A reorganização dessas equipes deverá considerar não apenas os novos parâmetros legais, mas também as necessidades assistenciais e os riscos decorrentes da utilização habitual de jornadas extraordinárias.

Sob a perspectiva econômica, o impacto é igualmente relevante. A manutenção dos salários, associada à redução das horas trabalhadas, eleva o custo da hora de trabalho em uma atividade na qual a necessidade de cobertura permanece constante, inclusive à noite, nos finais de semana e nos feriados. Para um empregado contratado para jornada de 44 horas semanais, a passagem para 40 horas, mantido o salário mensal e considerados os divisores de 220 e 200 horas, representa aumento de 10% no valor da hora-base. Isso não significa, contudo, elevação automática de 10% na folha de pagamento ou no custo total da operação, pois o impacto efetivo dependerá dos regimes de jornada, da necessidade de cobertura das horas reduzidas e da composição das equipes.

Entidades representativas do setor estimam que a mudança poderá produzir impacto anual entre R$ 7 bilhões e R$ 12 bilhões para a saúde. Embora esses números devam ser considerados com cautela, diante das diferentes estruturas de custos e modelos de operação, a estimativa demonstra a dimensão da preocupação econômica.

O desafio se amplia porque o aumento das despesas com pessoal não será necessariamente acompanhado pela recomposição das receitas hospitalares. Hospitais privados dependem de contratos com operadoras de planos de saúde, que nem sempre permitem o repasse imediato dos custos adicionais. Nas instituições filantrópicas e naquelas com participação relevante de atendimentos pelo Sistema Único de Saúde, essa dificuldade pode ser ainda maior, considerando as limitações de financiamento e a necessidade de manutenção dos serviços assistenciais.

A redução da jornada também poderá repercutir sobre os custos dos serviços terceirizados e sobre contratos mantidos com o poder público, ampliando os efeitos econômicos para além da folha de pagamento dos empregados diretamente contratados.

A preocupação do setor é reforçada pela tramitação da PEC 19/24, que, na versão aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, vincula o piso salarial nacional da enfermagem a uma jornada de referência de 36 horas semanais. Embora se trate de proposta distinta, ainda pendente de deliberação pelo Plenário, sua eventual aprovação poderá acrescentar novos efeitos sobre os custos assistenciais, especialmente em instituições com elevada concentração de profissionais de enfermagem.

Nesse contexto, a negociação coletiva assume relevância para a segurança jurídica da organização do trabalho hospitalar, sobretudo diante das particularidades dos regimes diferenciados e da necessidade de compatibilização entre os direitos assegurados aos trabalhadores e a continuidade da assistência.

A aprovação do fim da escala 6x1 representa uma mudança relevante nas relações de trabalho, cujos objetivos de valorização dos trabalhadores e ampliação dos períodos de descanso devem ser considerados conjuntamente com as condições necessárias à manutenção dos serviços de saúde.

Para os hospitais, o desafio não será apenas cumprir os novos limites de jornada, mas absorver seus efeitos jurídicos e econômicos sem comprometer a continuidade, a qualidade e a sustentabilidade da assistência hospitalar. A dimensão dessa mudança exige reconhecer as particularidades de um setor em que a redução do tempo de trabalho não significa, necessariamente, a redução da necessidade de profissionais.

Autor

Melissa Ohlweiler de Oliveira Sócia da área trabalhista e atua em contencioso estratégico e consultivo, inclusive no âmbito dos tribunais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, representando clientes de diversos setores econômicos. Possui ampla experiência em conciliação e na condução de projetos de acordos, criando estratégias para a melhor resolução do conflito e atingimento dos objetivos traçados.

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