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NR-1 e riscos psicossociais: Suspensão das sanções não suspende o dever de prevenir

A pausa nas sanções não afasta o dever das empresas de identificar fatores de adoecimento e adotar medidas efetivas de prevenção.

4/11/2026
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Desde 26/5/2026, as empresas brasileiras convivem com a nova redação do Capítulo 1.5 da NR-1, que incluiu os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Em paralelo, o STF suspendeu, por prazo certo, as multas ligadas a parte dos dispositivos. Daí uma dúvida recorrente: se as sanções estão suspensas, é possível adiar as providências? A resposta é negativa, e o equívoco pode custar caro, inclusive na Justiça do Trabalho.

A NR-1 e a inclusão dos riscos psicossociais

A NR-1 foi editada pela portaria MTE 3.214, de 8.6.1978, em regulamentação aos arts. 154 a 159 da CLT, na redação dada pela lei 6.514, de 22/12/1977. É a norma de caráter geral que disciplina o campo de aplicação das demais normas regulamentadoras, estabelece direitos e deveres de empregadores e trabalhadores, consolidando conceitos de uso comum.

A portaria MTE 1.419, de 27/8/2024, aprovou a nova redação do Capítulo 1.5, passando a incluir os fatores de risco psicossociais no GRO. A portaria MTE 765, de 15/5/2025, prorrogou o início da vigência até 25/5/2026, de modo que o texto passou a valer em 26/5/2026.

ADPF 1.316 e o alcance real da suspensão

Em junho de 2026, na ADPF 1.316/DF, o ministro André Mendonça, do STF, deferiu liminar para suspender, por 90 dias, a aplicação das penalidades previstas em dispositivos da norma. Segundo sua excelência:1

[...] a previsão de conceitos abertos, subjetivos e sem a devida clareza quanto às condutas (omissivas e comissivas) esperadas e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento parecem, ao menos em sede cautelar, contrárias aos princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e, especialmente, da segurança jurídica (...) a ausência de critérios objetivos para a definição [a] do que seriam os ‘fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho’; [b] da metodologia de prevenção; bem como [c] dos critérios de identificação e de enfrentamento dos riscos psicossociais, não permite que os empregadores consigam estabelecer - de modo prévio, claro e objetivo - qual será a avaliação do Poder Público em relação às suas condutas.

A mesma decisão, porém, ressalvou que a medida “não deve ser interpretada como obstáculo para a autuação e aplicação de sanções a empregadores com fundamento em outras normas que igualmente protejam a saúde mental do trabalhador”. A liminar foi posteriormente referendada pelo Plenário.

Em 24/9/2026, diante da continuidade das tratativas voltadas à solução consensual da controvérsia, o relator prorrogou por mais 90 dias a suspensão de multas e demais sanções relativas aos dispositivos questionados.

Neste contexto, é preciso delimitar bem o que está suspenso, isto é, apenas e tão-somente a eficácia punitiva da NR-1. A norma regulamentar, contudo, segue em vigor, e o dever de identificar, avaliar e gerenciar os fatores de risco psicossociais permanece íntegro.

O que continua exigível

Encerrado o período de suspensão determinado pelo STF, as empresas em situação de descumprimento poderão ser autuadas segundo os critérios da legislação trabalhista. Antes disso, nada impede a fiscalização de atuar com base em outras normas de proteção à saúde mental do trabalhador, como o próprio relator consignou. Além disso, a obrigação do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, decorre da Constituição Federal (art. 7º, XXII) e da CLT (arts. 157 e 158), e não depende da multa administrativa para existir.

Sob a ótica da responsabilidade civil trabalhista, a suspensão das multas é ainda menos relevante: o juiz do trabalho não precisa de auto de infração para apurar se houve omissão culposa na prevenção do adoecimento.

Os primeiros reflexos na jurisprudência trabalhista

A relevância da NR-1 já aparece na jurisprudência. O TRT da 2ª região condenou empresa ao pagamento de indenização por assédio moral, assentando que “o novo texto da NR-1 exige a identificação de riscos psicossociais como o assédio (moral e sexual) e a violência no trabalho, devendo os empregadores implementarem planos de ação com medidas preventivas e corretivas”2.

Já o TRT da 13ª região, ao discutir a aplicação das normas de saúde e segurança a órgãos públicos submetidos a regime estatutário, afirmou que “o local de trabalho é um só, e a proteção que as normas de saúde e segurança conferem ao trabalhador não pode ser compartimentalizada conforme o regime jurídico do vínculo”, aplicando a NR-1 e mantendo a condenação por dano moral coletivo3. No mesmo sentido o TRT da 3ª região reconheceu como doença ocupacional o quadro de ansiedade generalizada de trabalhadora associado ao aumento de trabalho, com base na NR-14.

Esses precedentes não autorizam concluir que a simples inobservância da NR-1 gere, de forma automática, a responsabilização do empregador. Indicam, porém, que a organização do trabalho, a identificação dos riscos psicossociais e as medidas preventivas efetivamente adotadas tendem a ganhar peso crescente na análise judicial do adoecimento relacionado ao trabalho.

Do registro à gestão: como estruturar a adequação

Há diferença entre registrar um risco e geri-lo. O modelo da NR-1 exige que, identificada uma condição potencialmente lesiva, se avalie sua repercussão, se classifique o nível de risco e se definam medidas de eliminação, redução ou controle. Uma análise meramente formal não atende a esse modelo.

Identificação - O primeiro passo é identificar os fatores de risco efetivamente presentes nas condições e na organização do trabalho. O Guia do MTE5 cita, como exemplos, o assédio, a má gestão de mudanças organizacionais, a baixa clareza quanto às funções, a falta de apoio, a ausência de autonomia, a baixa justiça organizacional, a sobrecarga de demandas e as relações interpessoais inadequadas. O objeto da prevenção, portanto, não é só o trabalhador individualmente considerado, mas a forma como o trabalho está estruturado.

Método - O Guia do MTE esclarece que a gestão da ergonomia, incluídos os fatores psicossociais, se realiza por dois instrumentos previstos na NR-17: a AEP - avaliação ergonômica preliminar e a AET - análise ergonômica do trabalho. A AEP é exigível de todas as empresas, inclusive daquelas dispensadas de elaborar o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, como microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que preencham os requisitos da NR-1. Não há metodologia única obrigatória: cabe à organização escolher técnica compatível com sua realidade, como entrevistas, questionários, observação das atividades, grupos de discussão ou outras ferramentas tecnicamente fundamentadas.

Responsável - A empresa deve designar pessoa ou equipe com conhecimento técnico compatível com a natureza e a complexidade dos riscos. A NR-1 e a NR-17 não preveem, como regra geral, categoria profissional exclusiva para essa tarefa.

Medidas e acompanhamento - Identificados e avaliados os riscos, é preciso elaborar medidas preventivas proporcionais aos problemas encontrados, com responsáveis, prazos e mecanismos de acompanhamento.

Participação dos trabalhadores - Consultas, entrevistas, reuniões e manifestações da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio ajudam a captar fatores que a análise documental dificilmente revelaria. A empresa deve ser capaz de demonstrar que essa participação ocorreu de modo efetivo e integrado ao processo.

Porte da empresa - Não há número mínimo de empregados para que a organização se sujeite ao dever de identificar e avaliar os fatores de risco psicossociais. O número reduzido de trabalhadores não afasta o dever, apenas pode influenciar a metodologia. O MTE já se manifestou, inclusive, sobre ambientes com apenas um ou dois trabalhadores6.

Documentação: A prova da prevenção

A adequação exige prova. Inventário de riscos, AEP, plano de ação, critérios e metodologias utilizados, registros das medidas implementadas, consultas aos trabalhadores e documentos de acompanhamento servem à fiscalização e, sobretudo, a demonstrar em juízo que a empresa adotou medidas efetivas de prevenção. Em eventual ação indenizatória, é essa documentação que permitirá afastar a alegação de omissão.

Conclusão

O período de suspensão das multas não afasta as obrigações da NR-1. É uma janela para revisar procedimentos internos e documentação ocupacional de forma planejada. Nesse intervalo, recomenda-se identificar e avaliar os fatores de risco psicossociais, integrá-los à AEP e, quando aplicável, ao PGR, e estruturar medidas de prevenção, controle e acompanhamento. A adequação antecipada reduz o risco de autuação, ajuda a demonstrar o cumprimento do dever de prevenção e contribui para ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

_______

1 Supremo Tribunal Federal. ADPF 1316/DF. Relator: Min. André Mendonça. Decisão liminar (jun. 2026) e decisão de prorrogação (24.9.2026).

2 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão 1002208-74.2024.5.02.0241. Relatora: Catarina Von Zuben. Julgamento em 5.6.2025; juntado aos autos em 6.6.2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/pEtZUN.

3 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão 0001285-45.2025.5.13.0008. Relator: Arnaldo José Duarte do Amaral. Julgamento em 16.7.2026; juntado aos autos em 17.7.2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zD9kLg.

4 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (1ª Turma). Acórdão 0010298-25.2026.5.03.0101. Relatora: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Julgamento em 17.8.2026; juntado aos autos em 21.8.2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tV2Wqy.

5 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho: NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Brasília, DF: MTE, 2025.

6 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1. 1ª rodada, 30 abr. 2026. Brasília, DF: MTE, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/canpat-2/canpat-2025/perguntas-e-respostas-gro-pgr-1a-rodada.pdf

Autor

Fabiana Padilha Advogada trabalhista na Calcini Advogados com atuação em contencioso de média e alta complexidade, ações individuais e coletivas e relações sindicais. Possui experiência na gestão de carteiras de grande volume, sustentação oral e elaboração de recursos perante os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), bacharel em Direito pela Universidade Positivo.

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