Quando me deparei pela primeira vez com as teorias que atribuem à previsão do resultado força suficiente para fundamentar o dolo, percebi que havia um problema que não poderia ser resolvido pela simples repetição das fórmulas tradicionais. Aquilo que se apresentava como solução técnica para responsabilizar condutas perigosas acabava por obscurecer diferenças fundamentais entre prever, aceitar, querer e decidir. A previsibilidade passava a ocupar um lugar que não lhe pertence, servindo de fundamento para atribuir à conduta um significado que precisava ser demonstrado. É dessa dificuldade que parto para examinar a previsibilidade e a imprevisibilidade como caracteres significativos na estrutura da imputação.
A primeira coisa que precisa ser dita é simples: prever um resultado não é o mesmo que aceitá-lo, querê-lo ou decidir por sua produção. Tenho insistido nessa distinção em meus artigos no Migalhas e nas obras em que desenvolvo a Teoria Significativa da Imputação. Ela não constitui um preciosismo terminológico. Cada um desses caracteres comunica algo diferente sobre a conduta, e sua confusão compromete a própria atribuição de responsabilidade.
As teorias da representação, entre cujos expoentes se encontra Franz von Liszt, conferiram posição central ao conhecimento e à representação do resultado na compreensão do dolo. A crítica que lhes dirijo recai sobre a possibilidade de fazer dessa dimensão cognitiva um substituto da vontade. Uma pessoa pode prever determinado resultado sem querer produzi-lo. Pode reconhecer sua possibilidade e procurar evitá-lo. Pode, ainda, permanecer indiferente à sua ocorrência. A previsão, isoladamente considerada, não resolve nenhuma dessas diferenças.
Convém distinguir, desde logo, a possibilidade de prever um resultado da previsão efetivamente realizada pelo agente. A afirmação de que alguém poderia prever não demonstra, por si só, que tenha previsto. Da mesma forma, a prova de que previu não demonstra que quis. A análise da imputação exige que esses passos sejam examinados, sem transformar um deles em prova automática dos demais.
Na Teoria Significativa da Imputação, distingo a previsibilidade necessária da eventual e examino, ao lado delas, a imprevisibilidade. Esta última não é uma terceira forma de previsibilidade, mas um caráter significativo próprio, cuja presença também precisa ser compreendida no contexto da conduta.
A previsibilidade necessária caracteriza-se quando a ocorrência do resultado previsto é tida por certa, como a reconheceria qualquer pessoa, em condições normais, diante das mesmas circunstâncias. O ponto decisivo está na certeza da ocorrência do resultado. Não basta que o risco seja elevado, evidente ou socialmente reprovável. É preciso que o resultado se apresente como consequência certa da conduta considerada.
A referência a qualquer pessoa, em condições normais, oferece um parâmetro público de reconhecimento dessa certeza. Sua aplicação exige, contudo, atenção às circunstâncias concretas e às informações disponíveis no momento da ação. O julgador não pode utilizar o conhecimento adquirido depois do fato para apresentar como necessariamente previsível aquilo que, antes de sua ocorrência, não se mostrava dessa maneira.
Por essa razão, o exemplo de uma explosão em local habitado exige maior precisão. A descrição, por si só, revela perigo, mas não demonstra que determinado resultado fosse certo. É necessário considerar a potência do artefato, a posição das pessoas, as condições do ambiente e as demais circunstâncias relevantes. A certeza não pode ser presumida a partir da gravidade do perigo.
Quando a previsibilidade necessária se associa à aceitação do resultado, sem vontade de produzi-lo, configura-se, nos termos da TSI, a imprudência consciente gravíssima. Essa distinção é fundamental: ter por certa a ocorrência de um resultado e aceitá-la não equivale a querer esse resultado. A aceitação possui significado próprio e não deve ser convertida em vontade por uma definição destinada a ampliar o dolo.
A previsibilidade eventual, por sua vez, caracteriza-se quando o resultado é previsto como possível, sem que sua ocorrência seja tida por certa. O agente reconhece que ele pode acontecer. A partir daí, é necessário examinar como se comporta diante dessa possibilidade. Mostra-se indiferente? Adota medidas para evitá-la? Confia sinceramente na sua não ocorrência? Essas diferenças não são acessórios da análise. Elas integram o significado da conduta.
Na estrutura da TSI, a previsibilidade eventual associada à indiferença caracteriza a imprudência consciente grave. Quando se associa à não-aceitação, manifestada por medidas idôneas para evitar o resultado e/ou por uma crença sincera em sua não ocorrência, situa-se no campo da imprudência consciente leve. Essa crença não se comprova pela simples declaração posterior do agente: deve ser examinada à luz das circunstâncias e dos sinais públicos presentes em seu comportamento. A denominação “leve”, aqui, identifica um nível de imprudência na classificação proposta; não significa que o dano produzido seja pequeno.
É nesse ponto que se situa minha divergência em relação ao chamado dolo eventual. Sua formação histórica, na qual Böhmer ocupa lugar relevante, não se resume à simples previsão do resultado. Ela envolve também o recurso ao consentimento para explicar a imputação de consequências não pretendidas. Reconhecer essa complexidade histórica, porém, não elimina o problema conceitual: consentir, aceitar ou mostrar-se indiferente não significa, apenas por isso, querer.
A objeção da TSI dirige-se justamente à transformação desses caracteres em equivalentes da vontade. A previsão de um resultado possível, acompanhada de indiferença, pode revelar uma imprudência de elevada gravidade. A previsão de um resultado certo, acompanhada de aceitação, pode revelar uma imprudência ainda mais grave. Nenhuma dessas situações autoriza dispensar a demonstração da vontade e da decisão de produzir o resultado para afirmar o dolo.
A imprevisibilidade exige cuidado semelhante. Não pode ser confundida com a simples alegação de que o agente não pensou no resultado. É preciso examinar o que ele conhecia, o que desconhecia e quais condições concretas possuía para antecipar as consequências de sua conduta. A ausência de previsão efetiva e a impossibilidade de prever são questões distintas, que não devem receber uma resposta indiferenciada.
Na classificação da TSI, o desconhecimento e a imprevisibilidade integram a análise da imprudência inconsciente. Sua identificação, entretanto, não constitui fundamento automático para responsabilizar. É necessário examinar se a conduta oferece suporte para uma imputação imprudente. Se o resultado estava efetivamente fora das possibilidades de previsão e prevenção nas condições concretas, a mera ocorrência do dano não basta para atribuir responsabilidade penal.
Também por isso, a imprevisibilidade não pode ser tratada, sem outras explicações, como um critério que sempre exclui toda imprudência. É preciso esclarecer o sentido em que se emprega a expressão e verificar o que ela comunica no caso examinado. A imputação não se resolve pela escolha de uma palavra, mas pela demonstração dos elementos que justificam seu uso.
Essas distinções encontram apoio na linguagem ordinária. Reconhecemos a diferença entre ter um resultado por certo, considerá-lo possível e não o antever. Também distinguimos quem quer determinado resultado de quem o aceita, de quem se mostra indiferente e de quem procura evitá-lo. A tarefa da teoria consiste em explicitar essas diferenças e estabelecer critérios públicos para sua aplicação.
A reconstrução que proponho preserva o dolo como categoria unitária e diferencia os níveis de imprudência. Sua finalidade é permitir que condutas de gravidade distinta recebam uma qualificação coerente, sem que seja necessário chamar de vontade aquilo que se manifesta como aceitação ou indiferença. A gravidade de uma conduta deve ser reconhecida por seus próprios fundamentos.
Concluir que a previsão basta para a imputação dolosa dispensa uma parte essencial da análise. É preciso verificar como o agente se comportou, quais informações possuía, o que declarou, quais medidas adotou e o que efetivamente decidiu fazer. Nenhum desses dados deve ser tomado isoladamente. Seu significado resulta da relação que mantêm entre si e com as circunstâncias da ação.
A previsibilidade integra, portanto, o conjunto significativo da conduta. Pode acompanhar a vontade e a decisão de produzir o resultado, mas não as substitui. Pode associar-se à aceitação, à indiferença ou à não-aceitação e contribuir para a identificação de diferentes níveis de imprudência. Sua ausência também precisa ser compreendida, sem presunções de responsabilidade ou de exclusão.
Prever não é querer. Ter por certo não é querer. Aceitar também não é, por si só, querer. Levar essas distinções a sério permite que a imputação corresponda ao significado demonstrável da conduta. É esse o compromisso da Teoria Significativa da Imputação.
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Para compreender melhor consulte: RUDÁ, Antonio Sólon. Dolo e Imprudência – Uma viagem crítica pela história da imputação. Brasília: Signa, 2026; RUDÁ, Antonio Sólon. Fundamentos da Teoria Significativa da Imputação. Brasília: Signa, 2026.