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Prova digital e cadeia de custódia: O ônus da prova não é da defesa

A falta de documentação na coleta de provas digitais não pode transferir ao acusado o dever de demonstrar adulteração. A jurisprudência do STJ revela os limites desse raciocínio.

6/11/2026
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1. A confiabilidade não se presume

A utilização de mensagens de WhatsApp, capturas de tela, arquivos eletrônicos e dados extraídos de aparelhos celulares tornou-se cada vez mais frequente na investigação criminal. Em determinadas ações penais, inclusive, esses elementos representam a principal fonte de informação sobre os fatos investigados. O avanço tecnológico, contudo, também exige maior preocupação com a forma pela qual a prova é obtida, preservada e apresentada ao Poder Judiciário.

Não é incomum que o acusado questione a ausência de documentação sobre a extração dos dados, a inexistência do arquivo original ou a apresentação de conversas fragmentadas e receba como resposta a afirmação de que não demonstrou qualquer adulteração. Aparentemente simples, esse raciocínio apresenta um problema relevante: como exigir da defesa a demonstração de manipulação quando a própria investigação deixou de preservar os elementos necessários à verificação da integridade do material?

A questão não consiste em presumir que policiais tenham adulterado informações, tampouco em sustentar que qualquer prova digital desacompanhada de perícia deve ser automaticamente invalidada. O problema está na distribuição do ônus probatório e na possibilidade efetiva de submeter a informação apresentada pela acusação ao contraditório.

O dado eletrônico possui características particulares. Isso porque, pode ser copiado, editado, apagado ou retirado de seu contexto sem que a alteração seja perceptível pela simples visualização de uma imagem. Por esse motivo, a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos vestígios exigem cuidados compatíveis com a natureza da prova. A mera existência de um relatório policial, por si só, não demonstra que o conteúdo examinado corresponde exatamente ao material originalmente coletado.

Uma captura de tela, por exemplo, pode retratar uma conversa verdadeira e, ainda assim, deixar de fora mensagens anteriores ou posteriores indispensáveis à compreensão do contexto. De igual modo, a transcrição de diálogo em relatório de investigação não dispensa a verificação da origem do arquivo, especialmente quando o conteúdo eletrônico representa o principal fundamento da acusação. Por esse motivo, a confiabilidade da prova não pode ser avaliada exclusivamente a partir da aparência de autenticidade do documento apresentado.

2. A cadeia de custódia como garantia do processo penal

Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, destinada a documentar a trajetória dos vestígios desde seu reconhecimento até seu descarte. Trata-se de instrumento voltado à preservação da confiabilidade da prova e à possibilidade de controle por todas as partes processuais, e não de mera exigência burocrática.

No campo digital, a documentação pode envolver, conforme o caso, a identificação do aparelho, o responsável pela coleta, a técnica de extração, a preservação dos arquivos originais, os registros de acesso e os mecanismos de comparação de integridade, como os códigos hash. É importante observar que a existência de um hash, isoladamente, não comprova a origem legítima da informação nem assegura que a coleta tenha sido completa. Isso porque, seu valor depende do procedimento em que foi produzido.

Nesse cenário, a distinção entre arquivo original, cópia de trabalho e mera reprodução visual assume importância concreta. A preservação da mídia original e dos registros relativos à sua manipulação permite verificar se houve alteração de conteúdo, seleção de fragmentos ou perda de informações relevantes. O contraditório não é plenamente exercido quando a defesa recebe apenas uma imagem ou um resumo, sem condições de examinar os dados que deram origem à acusação.

É preciso, contudo, evitar que a cadeia de custódia seja transformada em formalismo desvinculado da finalidade probatória. Nem toda falha documental compromete, necessariamente, o conteúdo apresentado. O que deve orientar a análise é a possibilidade de reconstituição do percurso do vestígio e, sobretudo, a capacidade de controle da sua autenticidade. Quanto mais central for a prova digital para a imputação, maior será a importância de uma fundamentação judicial concreta sobre sua confiabilidade.

Além disso, o tema precisa ser examinado à luz dos arts. 155 e 156 do CPP e da presunção de inocência, assegurada pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, compete à acusação demonstrar a responsabilidade penal do acusado por meio de provas suficientemente confiáveis. Isso não impede a defesa de indicar inconsistências concretas, mas afasta a exigência de que comprove positivamente uma falsificação cuja identificação se tornou inviável pela falta de registros sob responsabilidade estatal.

Em outras palavras, uma coisa é exigir impugnação defensiva específica diante de material cuja origem e preservação podem ser efetivamente examinadas. Outra, bastante diferente, é utilizar a ausência de demonstração de adulteração para suprir o dever estatal de documentar como a prova foi obtida.

3. O que o STJ decidiu

Em 23 de abril de 2024, a Quinta Turma do STJ, no AgRg no HC 828.054/RN, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, reconheceu a inadmissibilidade de prova digital extraída de aparelho celular diante da falta de procedimentos aptos a assegurar a integridade dos dados. Naquele caso, o material havia sido apresentado por meio de capturas de tela de conversas, sem documentação suficiente para demonstrar a confiabilidade do percurso probatório.

A discussão ganhou contornos ainda mais relevantes no AgRg no AREsp 2.985.235/MT, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas e julgado pela Quinta Turma em 9 de junho de 2026. A defesa questionou a falta de informações sobre quem havia realizado a extração dos dados, o método utilizado, a data do procedimento, a integralidade do conteúdo transferido e a origem dos arquivos analisados. O Tribunal de origem afastara as alegações com referências genéricas à regularidade do material e à ausência de demonstração de adulteração.

O STJ, contudo, manteve a anulação do acórdão recorrido para que a instância ordinária examinasse concretamente essas questões. Reconheceu-se que a acusação deve demonstrar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da prova digital que apresenta, não sendo suficiente transferir ao acusado o encargo de demonstrar falhas em um procedimento cuja documentação não foi adequadamente esclarecida. Importa ressaltar que o julgamento não determinou a exclusão automática da prova, mas exigiu nova apreciação, com fundamentação específica.

Esse julgamento revela um ponto particularmente sensível da controvérsia. Não basta afirmar que o acusado deixou de apontar a mensagem adulterada ou a etapa exata em que teria ocorrido manipulação. Se não foram preservados registros técnicos mínimos da coleta, a própria possibilidade de individualizar a falha pode ter sido comprometida. A exigência de demonstração positiva de adulteração, nessas condições, arrisca converter uma deficiência da atividade estatal em desvantagem processual para a defesa.

Já no AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado pela sexta turma em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, o STJ reconheceu a necessidade de perícia complementar diante de dúvida razoável quanto à autenticidade e à integridade de elementos digitais. Consideradas as circunstâncias da prisão cautelar, a custódia foi substituída por medidas diversas. Dessa forma, o precedente demonstra que a insuficiência de verificação técnica pode produzir consequências relevantes mesmo antes da sentença condenatória.

4. A distinção necessária entre prova estatal e registros apresentados por particulares

A jurisprudência, entretanto, não autoriza afirmar que toda captura de tela deve ser submetida obrigatoriamente ao mesmo procedimento aplicado aos dados extraídos de aparelhos apreendidos pelo Estado. No AgRg no AREsp 3.242.676/MS, de relatoria da ministra Nilsoni de Freitas, julgado em 18 de agosto de 2026, a sexta turma admitiu mensagens de WhatsApp apresentadas voluntariamente por particular, em situação na qual os registros foram confirmados judicialmente e não foram identificados indícios concretos de manipulação.

A diferença é relevante. Quando os agentes estatais apreendem e extraem informações de um dispositivo, possuem o dever de registrar os procedimentos realizados e preservar condições adequadas de verificação. Por outro lado, quando um dos participantes de determinada conversa apresenta espontaneamente seu próprio registro, a avaliação da admissibilidade e da confiabilidade exige atenção às circunstâncias específicas e aos elementos de confirmação disponíveis.

Isso não significa conferir presunção absoluta de veracidade aos documentos particulares ou permite que a ausência de perícia seja tratada, em qualquer situação, como motivo suficiente para desconsiderá-los. O que não se pode admitir é a utilização indiscriminada de um desses entendimentos para justificar conclusões incompatíveis com as circunstâncias do caso concreto.

A prova digital pode ser formalmente admissível e, ainda assim, não possuir força suficiente para fundamentar uma condenação. Ademais, pode existir irregularidade que não comprometa de maneira relevante sua confiabilidade. Por isso, é necessário distinguir a licitude da obtenção, a integridade do material e sua efetiva capacidade para demonstrar os fatos imputados.

A distinção também impede soluções simplificadoras. O mesmo arquivo eletrônico pode apresentar indícios suficientes de autenticidade para determinada providência investigativa e revelar-se insuficiente para sustentar, isoladamente, um decreto condenatório. Por esse motivo, a gravidade da imputação, a centralidade do dado digital e a existência de outros elementos efetivamente independentes devem integrar a valoração judicial. Não se trata de criar uma prova tarifada, mas de exigir que a conclusão sobre autoria seja compatível com a qualidade das informações disponíveis.

5. O dever de fundamentar e a presunção de inocência

A atuação defensiva, nesses casos, deve começar pela identificação precisa do problema: qual arquivo é questionado, quais etapas da coleta não foram documentadas, que informações se encontram indisponíveis e de que maneira a deficiência compromete o contraditório ou a conclusão sobre a autoria? A impugnação genérica da cadeia de custódia dificilmente oferece resposta adequada a essas questões.

De igual modo, a decisão judicial não pode limitar-se à afirmação de que a defesa deixou de provar adulteração. É indispensável examinar o percurso de obtenção dos dados, as possibilidades concretas de conferência do material, a relevância da prova para a imputação e a existência de outros elementos de corroboração.

Na prática, essa discussão pode ser enfrentada por meio de pedidos de acesso aos arquivos originais, identificação das ferramentas de extração utilizadas, esclarecimentos sobre quem realizou a coleta, perícia complementar e formulação de quesitos específicos. Também é relevante requerer a preservação do aparelho ou da mídia, quando disponível, para impedir que a passagem do tempo torne irreversível a deficiência de documentação. A defesa não precisa demonstrar uma falsificação imaginária; deve apontar, com precisão, quais condições de verificação não foram asseguradas e por que isso importa para o caso.

Em determinadas situações, a solução poderá ser a realização de perícia complementar. Em outras, será necessária nova fundamentação sobre a admissibilidade dos dados, sua desconsideração ou, caso o conjunto probatório remanescente seja insuficiente, a absolvição. Não existe consequência processual automática aplicável indistintamente a todos os casos.

O que precisa ser afastado é a inversão silenciosa da lógica constitucional do processo penal. Se o Estado apresenta a prova e dispõe dos meios para preservar sua trajetória, não é razoável converter a ausência dessa documentação em argumento contra o acusado. A presunção de inocência não pode ser superada por uma presunção de confiabilidade que o próprio procedimento não permite verificar.

Há, ainda, uma diferença que não pode ser ignorada entre dúvida sobre a integridade de determinado vestígio e dúvida sobre a autoria do delito. A primeira exige avaliar o método de obtenção e as possibilidades de conferir o dado. A segunda demanda verificar o que permanece demonstrado após o exame crítico desse material. Mesmo quando o elemento digital é admitido, pode subsistir insuficiência probatória quanto à participação do acusado. A resposta judicial não deve confundir a admissão de um documento com a demonstração segura dos fatos que ele pretende provar.

A eficiência da investigação criminal não se mede somente pela quantidade de dados obtidos, mas pela capacidade de demonstrar, de maneira transparente, que esses elementos correspondem ao que efetivamente foi arrecadado. Afinal, uma condenação legítima não depende apenas da existência de provas, mas, sobretudo, da segurança de que elas podem ser examinadas, questionadas e racionalmente valoradas.

Autor

Cauê Parise Cordeiro Assessor de Desembargador no TJSP. Especialista em Direito Penal, Direito Penal Econômico pela Univ. de Coimbra, Defesa Criminal, Jurisprudência Penal e pós-graduando em Penal Econômico pela FGV.

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