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Recuperação judicial do produtor rural: Realidade brasileira e perspectivas

A recuperação judicial no campo exige mais que acesso ao Judiciário: depende de viabilidade econômica, transparência e negociação para preservar a produção e reconstruir o crédito.

5/11/2026
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O Brasil pode ampliar sua produção agrícola enquanto parte dos produtores enfrenta dificuldades para pagar dívidas, financiar a próxima safra e manter a atividade. Essa aparente contradição ajuda a compreender o debate sobre a recuperação judicial rural. O volume produzido pelo país não revela, por si só, a margem, a liquidez ou a capacidade de pagamento de cada empreendimento.

No primeiro levantamento da safra 2026/2027, divulgado em outubro, a Companhia Nacional de Abastecimento estimou uma produção de 367,1 milhões de toneladas de grãos, crescimento de 1,4%. Trata-se de uma projeção, sujeita às condições da safra. Ainda assim, o número permite uma reflexão: o desempenho agregado do agronegócio não afasta crises financeiras individuais.

A realidade do produtor depende de fatores que precisam ser examinados conjuntamente, como produtividade, preço de venda, custo de produção, condições climáticas, estrutura das garantias e vencimentos das obrigações. Uma operação pode produzir satisfatoriamente e, mesmo assim, apresentar desequilíbrio entre o momento em que recebe suas receitas e aquele em que precisa pagar suas despesas.

Nesse cenário, a recuperação judicial deve ser discutida com responsabilidade, considerando tanto a preservação da atividade economicamente viável quanto a segurança de quem financia, fornece e comercializa com o produtor.

O que os números mostram

Dados divulgados pela Serasa Experian em outubro de 2026 apontaram 448 pedidos de recuperação judicial no agronegócio durante o segundo trimestre do ano. O resultado representou queda de 20,7% em relação ao mesmo período de 2025.

É necessário observar a composição desse total: 197 pedidos envolveram produtores rurais pessoas físicas, 160 produtores pessoas jurídicas e 91 empresas da cadeia do agronegócio. Portanto, os 448 registros não podem ser apresentados como pedidos exclusivamente de produtores rurais.

O movimento também não foi uniforme ao longo do ano. No primeiro trimestre de 2026, o indicador havia registrado 474 pedidos, com aumento de 21,9% na comparação anual.

Esses dados recomendam cautela. A redução de um trimestre não comprova a superação das dificuldades financeiras do setor. Da mesma forma, o crescimento de pedidos não significa que todo o agronegócio esteja insolvente. O indicador mede pedidos de recuperação, não planos cumpridos, recuperações bem-sucedidas ou a quantidade de produtores efetivamente reestruturados.

Para compreender o quadro nacional, é preciso combinar as estatísticas com a análise da qualidade do endividamento, da capacidade de geração de caixa e das condições de continuidade da produção.

O acesso ao instrumento e seus limites

A lei 11.101/05 estabelece como finalidade da recuperação judicial a superação da crise econômico-financeira, com preservação da atividade, dos empregos e dos interesses dos credores. No meio rural, essa finalidade precisa ser concretizada em uma estrutura de reorganização compatível com o ciclo produtivo.

O STJ, no Tema repetitivo 1.145, consolidou que o produtor que exerce atividade rural empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido. Não se exige que a inscrição tenha ocorrido dois anos antes.

Essa orientação, entretanto, não dispensa os demais requisitos legais nem a documentação necessária para demonstrar o exercício da atividade e a situação financeira do requerente.

Outro ponto central é a identificação das dívidas sujeitas ao processo. No regime aplicável ao produtor rural, a legislação exige atenção à vinculação dos créditos à atividade e à sua discriminação nos documentos legalmente previstos.

Também existem regras específicas para garantias fiduciárias, determinados financiamentos e obrigações ligadas à aquisição de propriedades rurais. A recuperação do devedor principal, por sua vez, não protege automaticamente coobrigados e fiadores.

Por isso, uma análise baseada apenas no valor total da dívida pode gerar expectativas equivocadas. Antes do ajuizamento, é indispensável conhecer a natureza de cada operação, suas garantias, seus titulares e o tratamento jurídico que poderá receber.

CPR e financiamento da próxima safra

A Cédula de Produto Rural merece atenção especial nessa avaliação. A diversidade de operações impede tratar todas as CPRs como se tivessem o mesmo regime.

Em precedente da 3ª turma, o STJ afastou a sujeição à recuperação judicial de crédito representado por CPR física vinculada a operação de barter. A cobrança convertida em dinheiro não modificou automaticamente esse tratamento. A conclusão precisa ser compreendida dentro das características do caso e da legislação pertinente, sem generalização para toda modalidade de CPR.

Esse aspecto tem consequência prática: o produtor pode obter proteção em relação a parte do passivo e continuar exposto a cobranças e obrigações não submetidas ao plano.

O planejamento precisa considerar simultaneamente o pagamento das dívidas reorganizadas, as obrigações que permanecem fora do concurso e os recursos necessários à continuidade da produção. Um plano que desconsidere o custeio da próxima safra pode comprometer a própria fonte de receita destinada ao pagamento dos credores.

As perspectivas para o Brasil

As perspectivas da recuperação judicial rural devem ser examinadas pela capacidade de melhorar a qualidade das reestruturações. Não há base suficiente para afirmar, apenas com os dados disponíveis, que o número de pedidos necessariamente aumentará ou diminuirá nos próximos meses.

Há questões que devem orientar produtores, credores e profissionais. A primeira é a qualidade da informação. Escrituração, documentos fiscais, contratos, garantias e projeções financeiras consistentes permitem avaliar a situação real do empreendimento e reduzem o espaço para disputas fundadas em informações incompletas.

A segunda é a viabilidade econômica do plano. Propostas precisam refletir a atividade concreta, seus ciclos e riscos. Alongamentos e descontos devem ser avaliados em conjunto com a capacidade de gerar receitas, controlar despesas e obter financiamento.

A terceira é a negociação antecipada. Identificar dificuldades antes do agravamento da crise pode ampliar as alternativas disponíveis, inclusive renegociações e medidas de reorganização fora do processo judicial. A escolha depende do caso, da legislação aplicável e da documentação das operações.

Também é necessário preservar a confiança nas relações de crédito. A continuidade da produção depende de bancos, cooperativas, fornecedores e compradores. Uma reorganização sustentável deve considerar os efeitos sobre esses agentes, evitando promessas que não possam ser cumpridas.

O debate brasileiro precisa avançar para além da oposição entre proteger o produtor e proteger o credor. A preservação de uma atividade viável pode atender aos dois interesses quando apoiada em informação confiável, negociação séria e compromissos realizáveis.

A recuperação judicial deve ser avaliada pelo que permite reconstruir. Seu resultado precisa aparecer na continuidade da produção, na reorganização do caixa e na capacidade real de cumprir as obrigações assumidas.

Autor

Igor Gouveia de Andrade Advogado, professor universitário e coordenador jurídico do Amaral & Melo Associados, com atuação em Direito Agrário, crédito rural e recuperação judicial de produtores rurais. Presidente da Comissão de Recuperação Judicial e Falência da OAB/GO, Subseção Jataí. Autor de "Manual dos Contratos no Agronegócio: Teoria e Prática" e "Auto Cooperativo Desvirtuado e Concursalidade do Crédito: Critérios jurídicos para a qualificação do crédito".

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