A lei que limitou as multas tributárias a 75% já começa a produzir decisões e resultados diferentes. Em São Paulo, órgãos administrativos reduziram penalidades aplicadas antes da mudança. No Judiciário, o TRF da 2ª região reconheceu que a nova regra pode alcançar processos em andamento, mas manteve uma cobrança incluída nas exceções previstas pela própria lei.
Publicada em 4 de setembro, a LC 236 alterou o Código Tributário Nacional e estabeleceu limites nacionais para as penalidades fiscais. Como regra, a multa não poderá superar 75% do tributo ou do crédito envolvido. O limite pode chegar a 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio intencional e a 150% em caso de reincidência.
A mudança alcança União, Estados e municípios e pode afetar autuações anteriores que ainda estejam em discussão. O Código Tributário determina a aplicação da lei mais favorável quando a penalidade é reduzida e o caso não foi julgado definitivamente.
Foi esse o fundamento adotado pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, órgão administrativo que julga recursos contra autuações estaduais. Em um processo envolvendo o imposto sobre doações, o tribunal reduziu a multa de 100% para 75%, embora a infração fosse anterior à nova lei.
Um dos primeiros sinais vindos do Judiciário, contudo, mostra que a aplicação não será automática. Em julgamento realizado em 22 de setembro, o TRF da 2ª região afirmou que a LC 236 pode ser aplicada aos processos pendentes, mas manteve uma multa por omissões na escrituração fiscal de uma empresa. O tribunal considerou que se tratava de penalidade isolada, sem vínculo direto com o valor de um tributo ou crédito, situação deixada fora do teto de 75%. A decisão ainda é discutida em recurso.
O contraste entre os julgamentos revela a principal controvérsia. Mais do que discutir se a nova lei pode beneficiar fatos anteriores, será necessário definir a natureza de cada multa. Penalidades calculadas sobre o tributo ou sobre o crédito afetado tendem a se submeter aos novos limites. Já as multas isoladas exigirão análise específica para saber se estão realmente desvinculadas de qualquer valor fiscal.
Para empresas e contribuintes, a consequência é imediata. Processos administrativos e judiciais ainda não encerrados devem ser revistos para identificar multas superiores aos novos limites. A classificação dada pelo Fisco não pode, por si só, impedir a redução. O que importa é a forma como a penalidade foi calculada e sua relação com o tributo ou crédito discutido.
A LC 236 criou um parâmetro nacional para conter penalidades excessivas. Agora, caberá aos tribunais definir até onde esse limite alcança cobranças antigas. As primeiras decisões mostram que essa discussão apenas começou.