Na última semana, o TRF da 6ª região realizou uma audiência pública no âmbito de um IAC - Incidente de Assunção de Competência. Tal audiência não é etapa obrigatória do IAC: a lei e o regimento interno apenas permitem que o relator a convoque. Ao fazê-lo, o Tribunal optou por examinar um tema sensível de forma mais profunda e democrática, antes de fixar uma tese que vinculará juízes e turmas em Minas Gerais.
A dinâmica foi organizada em três eixos: acadêmico, dos contribuintes e da Fazenda Pública. Falaram professores, com olhar menos comprometido com os interesses em disputa, representantes de contribuintes e entidades como a Fiemg, auditores da Receita Federal e procuradores da Fazenda Nacional. Também foi ouvida a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, que não é parte nos processos, mas cuja política fiscal é diretamente afetada pelo resultado. Além disso, o Tribunal facultou a remessa de outros processos para julgamento conjunto com os casos escolhidos como paradigmas, ampliando as situações concretas a serem consideradas.
O que está em jogo
Para atrair investimentos, Minas Gerais concede, entre outros benefícios, créditos presumidos de ICMS. Em determinadas situações, a fruição desse benefício depende do estorno de créditos da não cumulatividade. A dúvida é se essa exigência altera a natureza de crédito presumido e, com isso, afasta a orientação do STJ contrária à tributação federal desses créditos.
As turmas tributárias do TRF da 6ª região divergem: uma entende que os benefícios devem ser tributados; a outra, que não.
Ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, o STJ afastou essa tributação por reconhecer que a União não pode neutralizar um incentivo concedido pelo Estado, sob pena de ferir o pacto federativo. Já no tema 1.182, a Corte distinguiu o crédito presumido de outros benefícios, como isenção e redução de base de cálculo. A distinção está na renúncia de receita. Nos benefícios que reduzem o imposto destacado na nota, o comprador recebe crédito menor, e o Estado recupera o valor na etapa seguinte da cadeia. No crédito presumido, o imposto é destacado normalmente, e o Estado efetivamente renuncia à receita. Aferir a renúncia é, portanto, decisivo para identificar a violação ao pacto federativo.
As contribuições
Os professores afirmaram que não há fundamento jurídico para alterar a natureza do crédito presumido concedido pelo Estado. Em nossa exposição, seguimos na mesma linha. É verdade que, em certos casos, o contribuinte precisa renunciar aos créditos regulares para usufruir o benefício. Isso não gera, porém, recuperação ao longo da cadeia: a legislação mineira garante o destaque de 12% na nota fiscal, independentemente do crédito presumido, e o comprador se credita integralmente.
Enfatizamos que o próprio Estado confirma isso. Suas leis de diretrizes orçamentárias, a exemplo das de 2020 a 2025, classificam o crédito presumido como renúncia de receita e excluem desse cálculo os benefícios recuperados nas etapas seguintes da cadeia, em sintonia com o critério do STJ. E justificam os benefícios como escolhas de política pública: incentivo a segmentos considerados essenciais ou estratégicos, defesa da economia mineira diante de benefícios concedidos por outros Estados e atração de investimentos e empregos.
Por isso, a simples mudança da natureza jurídica dos créditos presumidos violaria o pacto federativo e produziria o efeito contrário ao pretendido pelo Estado, afastando investidores. Quem assumiu contrapartidas, renunciou a créditos e investiu para fruir o benefício não pode ser surpreendido por uma reclassificação com efeitos gravosos, inclusive para o passado. A falta de confiança dos investidores é deletéria para o desenvolvimento econômico.
A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais corroborou o entendimento de que a concessão de crédito presumido é meio legítimo de exercício da autonomia estadual em políticas fiscais e reconheceu o risco de violação ao pacto federativo.
Uma inspiração para outros tribunais
O mérito da audiência pública vai além do caso concreto. Precedentes vinculantes existem para dar segurança jurídica e previsibilidade. Quando são formados sem exame aprofundado, podem deixar arestas e produzir o efeito oposto.
Um exemplo envolve o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. O STJ afetou o tema 1.079 para examinar tal limite. Como o caso escolhido como paradigma não preenchia os requisitos de prequestionamento, o julgamento não alcançou todas essas contribuições, e foi preciso afetar outro repetitivo, o tema 1.390, para tratar das demais. Surpreendentemente, os dois julgamentos tiveram efeitos distintos para os contribuintes: a modulação de efeitos foi aplicada apenas no primeiro, apesar da semelhança do contexto jurisprudencial.
Ao garantir debate amplo, o TRF da 6ª região reduz o risco de distorções como essa e, por isso, pode servir de inspiração para outros tribunais.