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Lucro e faturamento – uma distinção necessária

Grassam em nossos tribunais inúmeras ações de indenização nas quais pessoas jurídicas, alegando terem sido vitimas de atos ilícitos, reclamam indenização por lucros cessantes. Tais pedidos têm suporte na disposição contida no artigo 402 do Código Civil.

4/9/2008


Lucro e faturamento – uma distinção necessária

Ulisses César Martins de Sousa*

Grassam em nossos tribunais inúmeras ações de indenização nas quais pessoas jurídicas, alegando terem sido vitimas de atos ilícitos, reclamam indenização por lucros cessantes. Tais pedidos têm suporte na disposição contida no artigo 402 do Código Civil (clique aqui).

Ocorre que no momento da liquidação da sentença, quando é feita a apuração do valor da condenação, muitas vezes as partes - e alguns magistrados também - fazem uma extrema confusão entre os conceitos de lucro e faturamento.

Indenizações por lucros cessantes têm sido fixadas por este imenso Brasil utilizando-se o faturamento da empresa como parâmetro para arbitramento do valor do dano. E, nesse passo, ao fixarem as indenizações, alguns juízes têm deixado de considerar, quando da apuração do valor dos lucros cessantes, as despesas necessárias para a realização da atividade empresarial do autor da ação. Despesas com funcionários, tributos e outras próprias das atividades empresariais são deixadas de lado e as indenizações são arbitradas unicamente com base nas receitas que supostamente seriam auferidas pela empresa.

Desnecessário qualquer esforço intelectual para descobrir que tal método tem dado azo ao surgimento de indenizações absurdas, que, ao invés de repararem os prejuízos sofridos pela vitima do ilícito, tornam-se fonte de enriquecimento sem causa.

Pequenas empresas, algumas até deficitárias, transformam-se, por decisão judicial, em máquinas de gerar lucro, dignas de figurar no ranking das melhores empresas do Brasil. Chega-se ao absurdo de se tornar extremamente lucrativa a paralisação da atividade empresarial.

Felizmente o Superior Tribunal de Justiça está atento para esses absurdos. Em vários precedentes o STJ tem enfrentado a questão de forma clara e estabelecido, corretamente, a distinção entre lucro e faturamento para fins de apuração dos lucros cessantes, conforme pode ser examinado dos seguintes julgados:

"CIVIL. LUCROS CESSANTES. FATURAMENTO E LUCRO. O faturamento corresponde à receita da empresa, não podendo ser confundido com o lucro, que só é apurado depois de deduzidas as despesas (salários, aluguéis, etc.) e os tributos. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 613.648/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.2.2007, DJ 16.4.2007 p. 182)

"CIVIL. LUCROS CESSANTES. FATURAMENTO E LUCRO: DISTINÇÃO. O faturamento seguido pelo pagamento corresponde à receita, que, todavia, não equivale ao lucro, porque este é o resultado das receitas menos os custos da atividade empresarial (despesas operacionais, tributos, etc). Recurso especial conhecido e provido em parte."

(REsp 575.080/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 26.3.2007 p. 232)

É preciso reflexão sobre o assunto. Já vivemos a época da indústria do dano moral. Vamos torcer para que não seja inaugurada a indústria dos lucros cessantes.

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*Advogado em São Luís/MA. Conselheiro Federal da OABl e sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados










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