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1ª turma do STJ - Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário

Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no CTN, pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN.

19/1/2010


Dívidas tributárias

1ª turma do STJ - Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário

Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no CTN (clique aqui), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da 1ª turma do STJ, que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.

A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do TRF da 4ª região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.

A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF da 4ª região de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.

Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (clique aqui) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.

Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

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