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TJ/RJ - Lei que obriga tradução de palavras estrangeiras em propaganda é declarada inconstitucional

O Órgão Especial do TJ/RJ declarou inconstitucional a lei 5.033/09, que determina a tradução das palavras estrangeiras veiculadas em propaganda no município do Rio de Janeiro, sob pena de multa ou suspensão de alvará. Por maioria, os desembargadores seguiram o voto da relatora do processo, desembargadora Elisabete Filizzola, para quem compete à União legislar sobre propaganda comercial.

17/3/2010


ABC

TJ/RJ - Lei que obriga tradução de palavras estrangeiras em propaganda é declarada inconstitucional

O Órgão Especial do TJ/RJ declarou inconstitucional a lei 5.033/09, que determina a tradução das palavras estrangeiras veiculadas em propaganda no município do Rio de Janeiro, sob pena de multa ou suspensão de alvará. Por maioria, os desembargadores seguiram o voto da relatora do processo, desembargadora Elisabete Filizzola, para quem compete à União legislar sobre propaganda comercial.

Na decisão, ficou vencido o desembargador José Geraldo Antonio, para quem a lei em questão está conforme a CF/88 (clique aqui). A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 15ª Câmara Cível a partir de um mandado de segurança impetrado pela Federação do Comércio do Estado do Rio contra o prefeito e secretários do Comércio e da Ordem Pública do Município, objetivando que as autoridades coatoras deixassem de autuar as empresas representadas pela federação, com fundamento na referida lei, sem restrições ao direito de veiculação de propagandas.

Segundo ela, o município do Rio de Janeiro ultrapassou a esfera de sua competência legislativa, adentrando matérias de competência privativa da União, de acordo com o artigo 22, XXIX, da CF, que trata da propaganda comercial. "Ao exigir que as propagandas em outros idiomas sejam traduzidas, sob pena de multa pecuniária e suspensão de alvará, a lei sob exame invade a esfera de competência legislativa da União, porquanto compete a este ente federativo legislar, privativamente, sobre propaganda comercial", explicou a relatora.

"Ainda que a intenção do legislador municipal tenha sido a de valorizar e reconhecer a língua pátria, não se pode usurpar o sistema de repartição de competência previsto na CF/88, em particular, a natureza suplementar da competência legislativa do ente municipal", afirmou a desembargadora em seu voto.

Os autos serão remetidos à 15ª Câmara Cível do TJ/RJ para prosseguimento do julgamento do mandado de segurança. A decisão é do último dia 8.

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