Migalhas Quentes

STJ - Souza Cruz não pagará indenização por morte de fumante

A fabricante de cigarros Souza Cruz não pagará indenização aos familiares de um homem morto em razão de câncer no pulmão e enfisema pulmonar. A 4ª turma do STJ, por unanimidade, acatou o recurso da empresa e reformou decisão que havia julgado o pedido de indenização procedente.

28/4/2010


Decisão

STJ - Souza Cruz não pagará indenização por morte de fumante

A fabricante de cigarros Souza Cruz não pagará indenização aos familiares de um homem morto em razão de câncer no pulmão e enfisema pulmonar. A 4ª turma do STJ, por unanimidade, acatou o recurso da empresa e reformou decisão que havia julgado o pedido de indenização procedente.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há como vislumbrar nexo de causalidade em que o dano é consequência necessária de uma causa, ou seja, que o fumo foi a causa da doença. Isso porque a medicina limita-se a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, assim como alimentação, álcool e modo de vida. Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar.

De acordo com os autos, a vítima de câncer nasceu em 1940 e começou a fumar ainda adolescente. Em meados de 1998, foi diagnosticado com doença bronco-pulmonar e enfisema avançado, vindo a falecer em 2001, aos 61 anos. Em 2005, os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Souza Cruz. Eles alegaram, em síntese, que a conduta da empresa foi dolosa porque, sabendo dos males causados pelo cigarro, ocultou essa informação e ainda promoveu propagandas enganosas e abusivas.

O recurso foi julgado improcedente em primeira instância. No julgamento da apelação, o TJ/RS acatou o pedido e condenou a Souza Cruz a pagar R$ 70 mil à viúva e a cada filho do casal e R$ 35 mil a cada neto.

Ao analisar o recurso da Souza Cruz, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não é possível afirmar que o cigarro é um produto com alto grau de nocividade e periculosidade, a ponto de enquadrar-se no artigo 10 do CDC, o que teria como consequência a proibição de sua comercialização. Também não se trata de um produto defeituoso, pois o risco à saúde é inerente ao cigarro.

Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão ponderou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informar os usuários acerca dos riscos do tabaco. As restrições de consumo, propaganda e venda de cigarros surgiram a partir da CF/88.

Seguindo o raciocínio, o relator concluiu que o dever acessório de informação deve ser avaliado conforme a realidade social e os costumes da época. Ele lembrou que nas décadas de 40 a 70 era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza, além da associação do tabagismo à arte e à intelectualidade. O ministro destacou também que o hábito de fumar é muito anterior à própria indústria do tabaco.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024