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TST - Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho

O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, SDI-1, manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.

24/5/2010

Anotações desabonadoras

TST - Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho

O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, SDI-1, manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.

Após ser obrigada a alterar anotação na CTPS por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento do ex-empregado: "anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04". Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro, na carteira, de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-empregado, por danos morais.

Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no TRT da 3ª região de Minas Gerais e, depois, no TST. Por fim, após a 3ª turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-2, o dano se configura "na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação" na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: "é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social".

"O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo", concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros.

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