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STJ decide que títulos de banco alemão anteriores à Segunda Guerra não podem ser sacados

Por unanimidade, a 4ª turma do STJ rejeitou recurso de um espólio que pretendia receber títulos bancários alemães adquiridos antes da Segunda Guerra Mundial. Os ministros mantiveram decisão do TJ/RJ favorável ao Deutsche Bank Ag Frankfurt, seguindo o entendimento do relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

24/5/2010

Sem títulos

STJ decide que títulos de banco alemão anteriores à Segunda Guerra não podem ser sacados

Por unanimidade, a 4ª turma do STJ rejeitou recurso de um espólio que pretendia receber títulos bancários alemães adquiridos antes da Segunda Guerra Mundial. Os ministros mantiveram decisão do TJ/RJ favorável ao Deutsche Bank Ag Frankfurt, seguindo o entendimento do relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Os títulos foram adquiridos em 1923 e 1924 de bancos da Alemanha extintos após a Segunda Guerra Mundial. O Deutsche Bank foi acionado para o pagamento dos títulos por ter absorvido o que restou dessas instituições. Após a ação de cobrança ter sido negada no Judiciário e a sentença ter transitado em julgado, processo terminado sem chance de novos recursos, a defesa do espólio entrou com ação rescisória.

O TJ/RJ negou a ação rescisória, considerando que esse recurso não era adequado para rever uma decisão supostamente injusta, mas apenas para verificar se o julgado efetivamente tinha violado a lei. Para o tribunal fluminense, esse não seria o caso. Também considerou que os títulos já estariam vencidos, pois o prazo para reclamar direito pessoal era de 20 anos, conforme previsto no artigo 48 do decreto-lei 2.044/1908 (clique aqui).

O tribunal estadual também considerou que não se aplicaria a lei 2.313/1954 (clique aqui), que ampliou o prazo de contratos de depósito de bens, pois essa nova lei passou a vigorar após a prescrição dos títulos. Observou, por fim, que leis não podem restabelecer direitos já extintos.

No recurso, o espólio alegou violação ao inciso V do artigo 485 do CPC (clique aqui), que determina que sentença transitada pode ser rescindida se violar literal disposição em lei. Afirmou que o resgate de depósitos bancários é imprescritível. Também afirmou que, mesmo se não fosse assim, os prazos de prescrição ainda não teriam corrido. Apontou que, na época de aquisição dos títulos, o prazo prescricional das ações pessoais era de 30 anos, pois só posteriormente tinha sido reduzido para 20 anos. Também argumentou que a lei 2.313/1954 não trataria de perda de depósito, mas de extinção de contratos. Além disso, a lei definiria que valores não reclamados seriam transferidos para o Tesouro Nacional em 25 anos, após comunicação no Diário Oficial e na imprensa local, o que não teria ocorrido.

Em seu voto, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro reconheceu que, na época da aquisição dos títulos, entre 1923 e 1924, o prazo para ações pessoais era de 30 anos. Entretanto, a lei 2.313/1954, alterando os prazos, foi publicada em 1954 e, portanto, os títulos adquiridos em 1923 já estariam vencidos, de qualquer modo. Já os adquiridos em 1954 também estariam vencidos, pois a data do último título é de 4 de setembro daquele ano e a lei foi publicada em 13 de setembro.

Além disso, apontou o magistrado, a ação de cobrança somente foi proposta em 2000, mais de 46 anos depois da publicação da lei. Para o ministro, seria impossível não concluir que os títulos já estavam prescritos. "Em verdade, busca o recorrente uma reapreciação dos argumentos já refutados, utilizando-se da ação rescisória para um fim para o qual ela não se presta", concluiu.

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