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Advogado comenta sobre novo panorama do mercado de negociação de mídia brasileiro

Marcos Augusto Perez, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, comenta sobre as mudanças que a lei 12.232 trará para o mercado de negociação de mídia brasileiro.

21/6/2010

Opinião

Advogado comenta sobre novo panorama do mercado de negociação de mídia brasileiro

Marcos Augusto Perez, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, comenta sobre as mudanças que a lei 12.232 trará para o mercado de negociação de mídia brasileiro.

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O mercado de negociação de mídia brasileiro e a lei Federal 12.232/10

O mercado de negociação de mídia brasileiro passará por significativas mudanças com a vigência da lei Federal 12.232, de 29.04.2010. O novo marco legal dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação, pela administração pública, dos serviços de Publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.

Em síntese, a lei 12.232/10 regula e tenta conformar, em balizas claras, boa parte das práticas que o mercado possuía, criando na esteira da regulamentação do Conselho Executivo de Normas Padrão (CENP) - a quem cabe o papel de certificador da qualidade de agências de propaganda - um conjunto de normas que passa a nortear esse seguimento do mercado.

A lei 12.232/10 cria, ainda, um sistema especial para avaliação das propostas nas licitações de contratação de agências de publicidade, além de regular o objeto dos contratos de publicidade, fixar o papel institucional do CENP no setor da publicidade estatal e disciplinar o pagamento de BVs dos veículos para as agências.

Segundo o sócio do Escritório, Marcos Augusto Perez, a lei 12.232/10 não deve prejudicar atos jurídicos perfeitos. “A remuneração a ser praticada nos contratos em execução, celebrados com fundamento na legislação anterior à lei 12.232, com a presunção de legalidade então operante, deve ser aquela fixada no contrato celebrado com a agência, bem como seu objeto deve ser conservado. Eventual alteração desses contratos deve importar no seu reequilíbrio econômico-financeiro e, portanto, talvez não guarde economicidade para a administração. Para que a lei seja aplicada imediatamente, de modo menos arriscado, aconselhamos que sejam feitos aditivos consensuais, que contenham cláusula de quitação recíproca de encargos econômicos entre as partes. Ainda assim, se esses aditivos importarem em reequilíbrio econômico-financeiro, aconselhamos que sejam precedidos da demonstração de sua economicidade”, explica Perez.

Em relação ao vencimento dos contratos de prestação de serviço de publicidade atualmente em vigor e a realização de novas licitações, Perez explica que os contratos poderão ser prorrogados por até 60 meses, nos termos do art. 57, II, da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, caso tenham essa previsão em suas cláusulas ou a licitação que lhes deu ensejo tenha explicitado essa regra.

Aplica-se, mais uma vez, o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito. Entretanto, na ocasião da prorrogação, os contatos deverão se adaptar aos termos da lei 12.232/10. Isso implica em, por exemplo, excluir dos contratos os serviços não caracterizados pela nova lei como serviços de publicidade (são eles : atividades de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza)”, finaliza Perez.

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Fonte: Edição nº 352 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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