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TST - Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade

Uma empregada do banco Bradesco não obteve êxito no TST, ao pretender ver revertida decisão do TRT da 18ª região/GO que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro.

14/9/2010

Aviso-prévio

TST - Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade

Uma empregada do banco Bradesco não obteve êxito no TST, ao pretender ver revertida decisão do TRT da 18ª região/GO que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro.

De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na 4ª turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional.

Tal como a sentença do primeiro grau, o TRT entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a súmula 371 do TST. A súmula estabelece que "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso".

Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a 4ª turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que "se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não".

O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos : gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a súmula 296 do TST. A decisão foi por unanimidade.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

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ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA.ESTABILIDADE GESTANTE.GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉ VIO PAGO EM DINHEIRO.

O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de reintegração, decorrente de estabilidade gestante, sob o fundamento de que a gravidez ocorreu durante o aviso prévio pago em dinheiro. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-82500-60.2009.5.18.0171, em que é Recorrente PAULIANE RIBEIRO PINTO e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante (fls. 101/106). A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 110/116). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Gestante Estabilidade Provisória", por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 120/121).

O Reclamado apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. ESTABILIDADE GESTANTE

Nas razões de fls. 111/116, a Reclamante insiste no seu direito à estabilidade no emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização equivalente à remuneração do período de estabilidade,sob o argumento de que engravidou no período do aviso prévio pago em dinheiro. Transcreve arestos a respeito.

O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de reintegração, decorrente de estabilidade gestante, sob o fundamento de que a gravidez ocorreu durante o aviso prévio pago em dinheiro. Na ementa, aquele Juízo sintetizou o seguinte:

“ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio indenizado a empregada não tem direito à estabilidade gestante prevista na Súmula nº 371 do TST, na qual se estabelece que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no periodo de pré -aviso” (fl. 101).

No aresto de fls. 113/114 e nos dois de fl. 115 não está indicada a fonte de publicação e, portanto, aplica-se a Súmula 337 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista.

Já no julgado paradigma de fls. 114/115 não se observa a mesma hipótese fática dos autos, em que se reconhece que a Reclamante engravidou durante o aviso prévio pago em dinheiro. Incidente a Súmula 296 do TST.

Com estes fundamentos, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

FERNANDO EIZO ONO

Ministro Relator

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