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SP - Lei estadual introduz o quesito "cor" no Sistema Estadual de Informações em Saúde

O governador paulista Alberto Goldman, promulgou ontem, 11/11, a lei estadual 14.273 que dispõe sobre a introdução do quesito cor no Sistema Estadual de Informações em Saúde, bem como nos bancos de dados utilizados pelos programas sociais.

12/11/2010

São Paulo 

Lei estadual introduz o quesito "cor" no Sistema Estadual de Informações em Saúde

O governador paulista Alberto Goldman, promulgou ontem, 11/11, a lei estadual 14.273 que dispõe sobre a introdução do quesito cor no Sistema Estadual de Informações em Saúde, bem como nos bancos de dados utilizados pelos programas sociais.

A lei também determina que os critérios classificatórios de cor utilizados devem ser os mesmos adotados pelo IBGE, respeitando os critérios de autodeclaração.

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LEI Nº 14.273, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

(Projeto de lei nº 687/06, do Deputado Carlos Neder - PT)

Introduz o quesito cor no Sistema Estadual de Informações em Saúde, bem como nos bancos de dados utilizados pelos programas sociais, e dispõe sobre a criação do Grupo Gestor Quesito Cor

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica introduzido o quesito "cor" no Sistema Estadual de Informações em Saúde, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, e nos bancos de dados utilizados pelas demais políticas e programas sociais coordenados por Secretarias de Estado, autarquias e fundações a elas vinculadas.

Artigo 2º - O Sistema Estadual de Informações em Saúde e os bancos de dados correspondentes às demais políticas e programas sociais deverão utilizar os critérios de classificação e identificação de cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, respeitados os critérios de autodeclaração.

§ 1º - Nos casos de recém-nascidos e de óbitos, ou ainda diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado para a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis a definição de sua cor ou de seu pertencimento étnico-racial.

§ 2º - Nos casos em que houver responsável, recomenda-se aos profissionais de saúde, que realizaram o atendimento ou procedimento, que preencham o campo denominado raça/cor.

Artigo 3º - As Secretarias de Estado e os órgãos mencionados no artigo 1º responsabilizar-se-ão pela capacitação dos profissionais responsáveis pela coleta e pelo registro dos dados, a fim de que estes se deem de forma adequada, nos termos desta lei.

Artigo 4º - vetado.

Parágrafo Único - vetado.

Artigo 5º - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado.

§ 1º - vetado.

§ 2º - vetado.

Artigo 6º - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado.

Artigo 7º - vetado.

Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Nilson Ferraz Paschoa

Secretário da Saúde

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 2010.

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