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Ministro Celso de Mello reafirma validade de investigação conduzida pelo MP

O ministro do STF Celso de Mello negou recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo MP/RJ. Em sua decisão, o ministro ressaltou que "o MP dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal".

27/12/2010


Competência

Ministro Celso de Mello reafirma validade de investigação conduzida pelo MP

O ministro do STF Celso de Mello negou recurso ordinário em HC (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo MP/RJ. Em sua decisão, o ministro ressaltou que "o MP dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal".

O pedido de anulação foi feito pela defesa do empresário José Caruzzo Escafura, que responde por crime de corrupção ativa (suborno) por supostamente contribuir para um fundo destinado ao pagamento de propinas a funcionários públicos no Estado.

No recurso apresentado ao Supremo, a defesa argumentou que o MP/RJ teria agido como polícia ao instaurar inquérito criminal e oferecer denúncia contra o empresário. De acordo com os advogados, o ato deveria ser considerado nulo desde o início.

Decisão

Fundamentado em jurisprudência do STF, especialmente em decisões da 2ª turma da Corte, o ministro Celso de Mello destacou que, apesar de a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial, nada impede que o órgão da acusação penal (MP) possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos, ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.

Celso de Mello ressaltou ainda que "a atuação do Ministério Público no contexto de determinada investigação penal, longe de comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais – a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial – representa, na realidade, o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, que, em última análise, mediante requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real".

O ministro lembrou, no entanto, que nem o MP e nem a Polícia Judiciária estão autorizados a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. "O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais", destacou.

Ele também ressaltou que a pessoa investigada tem o direito assegurado de ter acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos como provas, pois tais informações podem servir para sua própria defesa.

Ao concluir que a investigação por parte do MP reveste-se de integral legitimidade constitucional, o ministro negou o recurso para considerar válida a investigação promovida pelo MP fluminense.

Esse caso envolveu extensa investigação criminal promovida pelo MP/RJ contra chefes do crime organizado, delegados de polícia e outros agentes policiais, supostamente envolvidos em práticas como corrupção ativa e passiva.

Envolvido na investigação, o empresário José Caruzzo Escafura teve negada pelo TJ/RJ alegação quanto à nulidade da investigação conduzida pelo MP – decisão que foi posteriormente confirmada pelo STJ e contra a qual foi impetrado o RHC 83492 no Supremo.

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